Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964286/MG (2024/0451702-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MOISES VASCONCELOS VIEIRA
ADVOGADO: MOISES VASCONCELOS VIEIRA - MG176902
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
PACIENTE: EDIVAN ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: DANIEL DE SOUZA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA e EDIVAN ANTONIO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.447329-4/000. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV. Neste writ, a Defesa sustenta que o Juiz singular não apresentou fundamentação idônea para manter a prisão preventiva dos pacientes, por estarem ausentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Alega que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos relacionados à conduta dos acusados que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva, defendendo a possibilidade de substituí-la por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destaca as condições pessoais do paciente Felipe, que é primário, possui emprego e residência fixos, além de manter união estável. Argumenta também a ausência de qualquer risco concreto à aplicação da lei penal. Reclama, sobre a conduta delitiva, a ausência de prova apta a demonstrar a atuação dolosa na execução do crime de homicídio tentado, sustentando, ainda, a inépcia da denúncia. Defende que não havia nenhuma motivação ou plano para ceifar a vida da vítima, vez que os envolvidos sequer se conheciam, sendo que o ocorrido foi consequência de uma confusão, onde nenhuma das partes conseguem afirmar, com certeza, o momento da agressão. (fl. 54). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, reconhecendo a desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal seguida de morte e conceder o trancamento da Ação Penal. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar foi indeferida (fls. 97/99). Informações prestadas (fls. 106/120). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 123/125). É o relatório. DECIDO. Ab initio, em que pese o presente writ tenha sido impetrado também em favor de EDIVAN ANTONIO DA SILVA, verifica-se que ele não consta como paciente no habeas corpus apontado como fonte do constrangimento ilegal ora suscitado, o que impede o conhecimento do presente remédio heroico em relação a EDIVAN, tendo em vista que acarretaria em indevida supressão de instância. O pedido não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que o trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024). Quanto à alegação de inocência do paciente e a pretendida desclassificação, decidiu o Tribunal de origem (fls. 63/66): A defesa também alega não ter sido o paciente a praticar o crime a ele imputado. Não obstante ao esforço defensivo, não há como se discutir a negativa de autoria do paciente, na estreita via do habeas corpus, pois, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe os autos principais. A apuração da prática dos delitos ou não pelo agente é matéria reservada à ação penal, bastando para justificar a prisão cautelar, haver indícios suficientes de autoria e materialidade. Na mesma esteira deve ser o entendimento quanto ao pedido de desclassificação do delito imputado ao paciente. Isso porque, mais uma vez, para que se possa falar em desclassificação, fazendo sua devida análise, necessário é o revolvimento fático-probatório [...] Logo, entendo não ser esta a via adequada para análise do pedido de desclassificação feito pela defesa. Destarte, incabível o conhecimento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. A respeito da prisão preventiva, consta do acórdão apontado como ato coator (fls. 67/69): O paciente foi preso preventivamente no dia 09 de fevereiro de 2024 e, após novo pedido de revogação da prisão preventiva, essa foi mantida nos seguintes termos: Na esteira do artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e as prisões preventivas revelam-se necessárias para a garantia da ordem pública e da aplicação da penal. A materialidade do crime está comprovada, ao menos numa análise inicial e embora não esteja encerrada a instrução. Os elementos de informação também denotam indícios suficientes das autorias. As prisões preventivas são necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva e o perigo de fuga. Lado outro, as defesas não trouxeram nenhum elemento fático a ensejar a modificação da mencionada decisão, sendo certo que se mantém íntegros os seus fundamentos. Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao denunciado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Desse modo, a manutenção da prisões preventivas ainda são necessárias. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Analisando os autos, constato que se mantêm inalterados os fundamentos trazidos pela respeitável e bem fundamentada decisão que converteu a prisão em prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública frente ao fato concreto. Segundo, porque em sede de judicium accusationis, foram observados a gravidade concreta do delito supostamente cometido, com base nos elementos dos autos, deixando evidente a subsistência dos pressupostos (provas da materialidade e indícios suficiente de autoria) e requisitos do art. 312, do CPP. Por sua vez, as condições pessoais favoráveis elencadas pela defesa, não são, por si só, elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva quando estão presentes os demais requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Com relação à compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando há elementos concretos lastreados nos autos que comprovem o perigo da liberdade do paciente, não há inconformidade alguma com o referido princípio constitucional. [...] Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva como forma concreta de garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, por isso, convenientemente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Há que se ressaltar, por fim, que a conveniência e necessidade da medida cautelar extrema será reavaliada periodicamente pelo douto Magistrado primevo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Consta da denúncia (fl. 73/75 - grifamos): 2. Conforme pode ser apurado, momentos antes das agressões que culminaram na morte de Luiz Fernando, os adolescentes Caio Ítalo da Silva Resende e Thalysson Henrique de Oliveira Souza, por motivação totalmente banal, se envolveram em uma pequena discussão com a vítima, ao que consta por desavenças passadas, não tendo a mesma resultado em nada mais sério, senão ofensas e ameaças, as quais acabaram ignoradas pelos próprios envolvidos. 2.1. Passados alguns instantes, os adolescentes citados se encontraram novamente com a vítima nas proximidades do Cemitério Municipal, momento em que nova troca de ofensas verbais ocorreu. Após estas e se sentindo desrespeitados pelos acontecimentos e certamente contando com a superioridade numérica, Caio e Talysson deliberaram pela perseguição em desabalada carreira à vítima, alcançando o objetivo, na medida em que Luiz Fernando foi derrubado ao solo nas proximidades do “Bar do Samuel”, atingido que foi por uma “voadora” dada por uma pessoa ainda não identificada. 3. Mesmo desequilibrado e levado ao solo, a vítima conseguiu se levantar na tentativa de continuar a evasão, momento em que novamente foi atingido por uma “voadora” dada pelo acusado FELIPE, o que determinou a segunda queda. 3.1. Ato contínuo, deles se aproximaram o acusado EDIVAN que se aproveitando do fato da vítima se encontrar caída ao solo, aproximou-se e desferiu dois chutes contra ela, momento em que o acusado FELIPE, que a tudo assistia, segurou a vítima pelo pescoço e a levantou do solo, enquanto acusado EDIVAN, continuava as agressões desferindo socos e chutes contra sua cabeça. 4. Ao violento entrevero que se formara, aproximaram-se o adolescente Thalysson e o acusado DANIEL, tendo o primeiro, Thalysson, agredido a vítima com vários socos na face. Ato contínuo denunciado EDIVAN voltou a agredir a vítima, desta vez arremessando-a de encontro ao solo, o que determinou que Luiz Fernando viesse a bater com sua cabeça contra o chão. 4.1. O “espetáculo de selvageria” ainda não terminara sendo certo que mesmo estando Luiz Fernando já prostrado no chão e sem demonstrar nenhuma reação, foi novamente agredido pelo representado Thalysson, que desferiu um chute contra a sua cabeça, enquanto o acusado EDIVAN permanecia “montado em seu corpo” e o acusado DANIEL pisoteava a cabeça da vítima. 5. Ato contínuo, o adolescente José Francisco chegou ao local e aproveitando-se das circunstâncias, desferiu dois chutes contra a cabeça da vítima, momento em que foi puxado e retirado do local por uma pessoa não identificada, comportamento também tentado em relação ao acusado DANIEL que, desvencilhando- se, voltou ao local e novamente chutou a cabeça da vítima, sendo definitivamente afastado por Samuel, proprietário do bar, que tentava fazer com que os autores cessassem as agressões. 5.1. Passados alguns segundos, o acusado EDIVAN retornou ao local, falou algo com a vítima já desfalecida ao solo e lhe deu um último tapa contra seu rosto, ação eu foi seguida pelo menor Caio (BH) que no comportamento de “chutar cachorro morto”, se aproximou do local e arremessou um tijolo contra o corpo da vítima ainda ao solo. Como se vislumbra da transcrição, a manutenção da prisão preventiva possui fundamentação que deve ser considerada idônea. Ademais, na linha de precedentes desta Corte, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente Felipe, os riscos efetivos de reiteração da prática delitiva e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação da prisão preventiva e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas. Ante o exposto, conheço da impetração tão somente em relação ao paciente FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA e denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)