Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209941/RO (2024/0446480-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - RO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE COMODORO - MT
INTERESSADO: MARLISE MARQUES MORAES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COMODORO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILHENA - RO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE COMODORO - MT, suscitado, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo município de Comodoro em desfavor de MARLISE MARQUES MORAES. Distribuída a execução na Comarca de Comodoro, o juízo suscitado, observando que a executada possuía domicílio na Comarca de Cascavel, declinou da competência com amparo no art. 46, § 5º, do CPC/15 (fl. 04). Por sua vez, o juízo suscitante, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1204), restringiu a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC/15 aos limites do território de cada ente subnacional, ou ao local da ocorrência do fator gerador, concluiu que a competência seria da origem, por se tratar de execução fiscal proposta para obter o ressarcimento de dívida declarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (fl. 05). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela competência da 2ª Vara de Comodoro/MT, conforme a seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Comodoro - MT, o suscitado. (fls. 49/53). É o relatório. Decido. No caso, em paralelo à interpretação conferida ao art. 46, § 5º do Código de Processual Civil pelo Pretório Excelso, a qual se amolda perfeitamente ao presente caso, é necessário ter em vista que se trata de competência territorial, portanto, de natureza relativa. Assim sendo, a competência será fixada no momento da propositura da ação, sendo vedado ao juízo, em observância do princípio da perpetuatio jurisdictionis, decliná-la de ofício. Destarte, na hipótese de execução fiscal proposta em localidade diversa do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado suscitar a incompetência, a teor da Súmula n. 33 do STJ e do art. 337, § 5º, do CPC. Na inércia, opera-se a prorrogação da competência, conforme previsão do art. 65 do CPC/15, não sendo possível a declaração de incompetência ex officio pelo juízo. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18a VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, d, da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18a Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua / competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da g parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes à persecução executiva". 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18a Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167.679/PR, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal. 2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Precedentes: [...] 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019; sem grifo no original.) Portanto, a competência para o processamento e o julgamento do feito no caso dos autos pertence ao 2ª Vara de Comodoro/MT, local onde foi inicialmente ajuizado o executivo fiscal, sem que fosse alegada incompetência territorial relativa pelo executado. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COMODORO - MT, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS