Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191517/SP (2024/0338142-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n. 0017902-912011.4.03.6100. A recorrente ajuizou ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação de multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) por supostos atrasos no pagamento de importações. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 790): AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTUAÇÃO POR IMPORTAÇÃO SEM PAGAMENTO DOS FORNECEDORES NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. - Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). - Conforme assinalado na r. sentença “a análise das decisões administrativas do BACEN e do CRSFN (em grau de recurso) constato que a autora realizou uma retificação da forma e esquema de pagamento depois do prazo previsto legalmente, de modo a configurar a multa por atraso no pagamento das D Is”. - Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. - Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios pela parte recorrente, foram rejeitados pelo acórdão prolatado às fls. 792-806. No recurso especial, aponta a parte recorrente violação aos artigos 1º, inc. IV, da Lei n. 9.817/99 e 6º, inc. I, da Lei n. 11.371/2006, alegando, além de divergência jurisprudencial, que o Banco Central do Brasil (BACEN) aplicou multa por atraso indevidamente, pois a exigência legal era o pagamento das importações dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi cumprido. Alega que a multa foi aplicada sob o fundamento de atrasos na notificação dos pagamentos, o que não está previsto como infração no art. 1º, inc. IV, da Lei n. 9.817/99. Defende, também, que a penalidade que lhe fora aplicada foi extinta pela Lei n. 11.371/2006, devendo ser observado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Pede o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 968-981. É o relatório. Decido. Acerca da legalidade da multa questionada pela ora Recorrente, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, a qual, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que (fls. 802-804; sem grifos no original): No mérito, as questões relativas à apontada ilegalidade na cobrança da multa pelo BACEN foram analisadas de maneira exauriente na decisão de indeferimento da tutela antecipatória, proferida pela M Ma Juíza Federal Substituta, Dra. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, a seguir transcrita: "Neste exame de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade das alegações da parte autora. Conquanto a autora sustente ter efetuado o pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 (180 dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI), o que se verifica dos autos é que não foi regularmente realizada em sua totalidade, de na forma inicialmente prevista. Da análise das decisões administrativas do BACEN e do CRSFN (em grau de recurso) constato que a autora realizou uma retificação da forma e esquema de pagamento depois do prazo previsto legalmente, de modo a configurar a multa por atraso no pagamento das DIs. Ficou assente na decisão do BACEN o seguinte: "7. Diante das informações contidas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (fls. 1817-2450) e do quanto consta nos autos, verifica-se que as retificações da forma e do esquema de pagamento de todas as DIs foram efetivadas após 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento inicialmente previsto em cada DI, de modo que resta plenamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo previsto, eis que, quando da retificação dos esquemas de pagamento das DIs, a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida" (fls. 500/501). [...] Aqui nestes autos o que ocorreu foi a comunicação a destempo da retificação da forma e esquema de pagamento das DIs e, por consequência, não se processou a alteração inicialmente prevista. Daí a multa pelo não pagamento das importações na forma anteriormente prevista. São situações completamente diferentes. Não se trata de pagamento tempestivamente como quer fazer crer a autora nesta ação. Acresce-se que a comunicação de alteração da forma de pagamento não tem efeito retroativo. A não observância do prazo para indicação da forma e esquema de pagamento acarreta descumprimento da norma tributária (tanto em relação à obrigação principal quanto à acessória). Sem razão, portanto, os argumentos da autora tendentes à suspensão da cobrança da multa constituída pela ré, mediante regular procedimento administrativo (com direito à ampla defesa e ao contraditório)". [...] Da documentação juntada verifica-se que, efetivamente, não se realizou o pagamento das importações no prazo estipulado por lei. O que se deu foram retificações dos esquemas de pagamento das Declarações de Importação - com postergação da liquidação dos contratos de câmbio - após o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento de cada DI, ou seja, não houve nem retificação, nem tampouco pagamento no prazo inicialmente estabelecido. Tal premissa vem admitida pela própria autora quando da interposição dos embargos declaratórios (fl. 591), bem como em réplica (fl. 603). Consumada a infração administrativa com o decurso dos 180 dias, não há como atribuir efeitos retroativos à ulterior modificação quanto à forma e prazo de pagamento das importações. Daí não se sustentar a pretensão da autora, porquanto inafastável o atraso no pagamento das DIs tomadas as condições originárias, configurando hipótese de incidência de multa. Também não se sustenta a argumentação voltada à aplicação de legislação superveniente mais benéfica. O artigo 6º da Lei nº 11.371/06 afastou a incidência da multa prevista na Lei nº 10.755/03 - que alterou a Lei nº 9.817/99 - para as importações (i) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006, ou (ii) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. Como as importações foram realizadas no período de 09/2000 a 10/2002, com prazos máximos de pagamento bem anteriores a 4 de agosto de 2006, não há falar na aplicação da aludida norma. No que diz respeito à subsunção dos fatos à hipótese legal de incidência de multa, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". De outra parte, ao concluir pela irretroatividade da Lei n. Lei n. 11.371/2006 ao caso, ante a natureza administrativa da infração, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Corte Superior. A esse respeito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES ÀS POSTURAS MUNICIPAIS COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.262/12, REVOGADA PELA LEI N. 11.795/15. MULTA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento de que é inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.869.844/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE AFASTADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea e de comprovação de efetivo prejuízo à defesa da parte requerente, o que não se verifica nos presentes autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica contida no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.925.797/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS