Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 167283/ES (2022/0205755-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES034635
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em acórdão assim ementado (fl. 306): HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO' 327 §2°, DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA: 1. Não há que se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia antes do oferecimento da resposta escrita da defesa, havendo inobservância ao princípio do contraditório, vez que verificado que o juízo originário trâmite processual respeitou os Princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. O trancamento da ação penal, pois - meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. 3, O afastamento da causa de aumento Prevista no artigo 327, §2°, do Código Penal deve ser suscitado no momento processual próprio ante ao juízo de conhecimento. 4. Ordem denegada. Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado por supostamente ter praticado a conduta descrita no art. 313-A c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal. Sustenta que na data do recebimento da denúncia não exercia cargo público, razão pela qual a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, deve ser excluída e declarada a nulidade da decisão de recebimento da exordial. Requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 327 §2°, do Código Penal, por indevida ao caso e prejudicial ao direito claro e certo do impetrante de responder ao presente processo na forma do rito previsto no art. 513 e seguintes do CPP, declarando a nulidade da Decisão de Recebimento da Denúncia (fl. 141 da ação penal 0000411-79.2019.8.08.0066), sendo determinado que o Juízo a quo adote o procedimento previsto no artigo 513 e ss do CPP, proferindo nova decisão, notificando o impetrante para apresentação de resposta preliminar (fl. 318). Acostada a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 340-342, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. Explico. O Tribunal a quo ao decidir, fundamentou no seguinte sentido (fl. 308): É cediço que o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da de extinção da inicial acusatória, punibilidade ou atipicidade da conduta, presença de causa, ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria, o que não se afigura no caso em tela. Assim, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 327, §2°, do Código Penal deve ser suscitado no momento processual próprio ante ao juízo de conhecimento. Alega o Recorrente que não exercia a função de confiança na época dos fatos (fl. 317): destaque-se que o recorrente chegou a exercer função de confiança até a data de 14/08/2018, conforme Portaria n. 9824, de 03 de Setembro de 2018, sendo que os fatos ocorreram em 17/08/2018. Aduz, ainda, que (fl. 317): no momento dos fatos, não exercia função especial junto ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Assim, em que pese o nomen juris da função constar a função 'assessoria, verifica-se que se trata de cargo público comum da esfera administrativa do MPES. Evidencia-se pelos autos que o Tribunal a quo bem fundamentou a questão ao referir que (fl. 309): o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 327, §2°, do Código Penal deve ser suscitado no momento processual próprio ante ao juízo de conhecimento. Necessário frisar que a questão em apreço demanda análise de matéria fática probatória, incabível na via eleita. Entender de modo diverso exigiria amplo reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Nessa seara, segue entendimento consolidado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Não se vislumbra ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar precedidas de diligências preliminares que apontam para uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. Precedentes. 2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória. 3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida. 5. Como a suposta ofensa ao direito de não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, não pode ser examinada inicialmente no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como do alargamento de competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.410/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Diante disso não há que se falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia, tampouco da adoção do procedimento previsto no artigo 513 e seguintes do CPP, com nova decisão e notificação para apresentação de resposta preliminar como requer a tese defensiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)