Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47895/SP (2024/0297299-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROSEMEIRE DUQUE BARION
ADVOGADO: ANDRÉA RODRIGUES RIBEIRO - SP322960
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o reclamante que (fl. 4): A princípio, em apertada síntese, tratam-se da(s) r. decisão(ões) reclamada(s) anexas, ou seja, do v. Acórdão(s) de fls.1700/1710 e fls.1725/1728 (EM ANEXO) proferido(s) por membros da magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da ação ordinária de “cobrança de adicional de insalubridade” proposta pela parte Beneficiária registrada sob o nº 1002036-47.2021.8.26.0653. As referidas decisões reclamadas entendem que o “adicional de insalubridade” é devido “desde o início da atividade” e “respeitada a prescrição quinquenal”, pois o “laudo” tem “natureza meramente declaratória” e, assim, determinaram que o pagamento seja realizado observando o período dos últimos 05 anos que antecedem o ajuizamento, contrariando jurisprudências pacíficas e dominantes do C. STJ sobre idêntica questão de direito invocadas pela parte Reclamante em diversas manifestações e oportunidades nos autos que foram deliberadamente afastadas ou rejeitadas. Assim, visível que a(s) decisão(ões) reclamada(s) desafia(m) a “autoridade das decisões” do C. STJ, o que gera(m) desigualdade de julgamento, insegurança jurídica, instabilidade e incoerência jurisprudencial entre órgãos do Poder Judiciário nacional, o que não condiz com o caput do artigo 926, com os princípios do §4º do artigo 927 e o artigo 985 do CPC, inclusive o inciso I do artigo 35 da LC nº 35/1979. Requer, "preliminarmente, a decretação da nulidade ou invalidação da(s) decisão(ões) reclamada(s) por manifesta violação dos princípios e dispositivos legais arguidos;" e, no mérito, "a procedência da presente reclamação constitucional a fim de cassar a(s) r. decisão(ões) reclamada(s) ou determinar a medida adequada à solução da controvérsia, nos termos do art. 922 do CPC" (fl. 18). É o relatório. Decido. A reclamação é manifestamente inadmissível. Com efeito, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021). 3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data". 3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS