Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729839/SP (2024/0319601-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA - SP420429
AGRAVADO: G G RIBEIRAO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI - SP263414
PAULA CARVALHO GALHARDO - SP456183
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 257): AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato administrativo - Valor retido pelo ente municipal ao fundamento de que houve divergência quanto à unidade de medida utilizada pela contratada para cálculo dos valores cobrados pelo transporte do material até o local da obra - Inviabilidade - Contratação de empreitada por preço global - Contrato integralmente cumprido pela contratada, que faz jus ao recebimento do valor global objeto do contrato, com o qual se sagrou vencedora do processo licitatório - Ausência, ademais, de termo aditivo impondo à contratada a supressão de valores do contrato - Sentença mantida - Recurso não provido. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante apontou violação dos artigos 9º, 10 e 492 do CPC; 58, §2º e 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e 844 do Código Civil. Sustentou a possibilidade de alteração contratual, mesmo em contratos de empreitada por preço global, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar o enriquecimento sem causa da parte ora agravada. Defendeu, também, que "o vencedor da licitação é obrigado a suportar a supressão unilateral de seu contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente firmado no contrato" (fl. 346). Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção do acórdão (fls. 354-374). Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente Agravo. Contraminuta pelo não provimento do recurso (fls. 401-413). Parecer do MPF, pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 430-436). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pela parte ora agravada em desfavor do Município de Vargem Grande do Sul, pleiteando pagamento de valor indevidamente retido pela Municipalidade, em desacordo com o contrato firmado entre as partes. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de origem. Daí a interposição do presente Recurso Especial. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. De outro lado, o Tribunal de origem não apreciou as teses de enriquecimento sem causa e de que "o vencedor da licitação é obrigado a suportar a supressão unilateral de seu contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente firmado no contrato" (fl. 346), sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. No mais, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos (fls. 323-324, sem grifos no original): No caso, o instrumento firmado pelas partes prevê, em sua cláusula nona, item 9.1, que o valor global do contrato é R$ 1.906.991,47 (fls. 88), inexistindo previsão específica quanto à aferição da distância percorrida para a entrega do material, a reforçar, inclusive, que se trata de empreitada por preço global. De acordo com o que constou na r. sentença, “conquanto alegue o Município erro de redação no anexo, é certo que se obrigou a pagar integralmente o valor contratado, o que caracteriza a empreitada por preço global. Pouco importa que a quilometragem percorrida para a entrega do material tenha sido inferior ao máximo previsto no edital” (fls. 267). [...] Anoto ainda, que, em sede de recurso, o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar, dentre outras coisas, os valores cobrados pelo transporte comercial de todos os elementos da estrutura pré-moldada até o local da obra, reconheceu a regularidade da Concorrência nº 002/2018, do tipo menor preço e do Contrato nº 72/2018, recomendando à Prefeitura de Vargem Grande do Sul que aprimore seus procedimentos relacionados à elaboração de orçamentos em processos licitatórios (fls. 220/232). E, a despeito da alegada previsão contratual quanto à obrigação da contratada de aceitar acréscimos ou supressões do objeto do contrato a critério da Administração Pública, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (cf. cláusula 3.1 do contrato fls. 85), o mesmo instrumento contratual prevê, na cláusula 3.2, que eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo (fls. 85), ausente nos autos qualquer instrumento aditivo quanto à retenção de valores efetuada pelo ente municipal quanto ao transporte do material até a obra. Sendo assim, tendo a apelada cumprido integralmente o contrato celebrado (fls. 114), faz jus ao recebimento do valor global contratado pela Administração, pelo qual se sagrou vencedora no procedimento licitatório referente à contratação da obra executada. Sendo assim, tendo a apelada cumprido integralmente o contrato celebrado (fls. 114), faz jus ao recebimento do valor global contratado pela Administração, pelo qual se sagrou vencedora no procedimento licitatório referente à contratação da obra executada. Ademais, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do cumprimento contratual, passa por revisitar o acervo probatório e as cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial consoante as Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 268 e 324), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS