Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211828/RS (2025/0057100-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: LEO LUIZ CECCON
ADVOGADOS: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917
RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR075216
DANIELLE CARON RAMOS ORELLANA - PR117798
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por LEO LUIZ CECCON contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual indeferiu liminarmente o pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a medida de busca e a apreensão nos autos do Processo n. 5007917-18.2024.4.04.7009. Consta dos autos que o recorrente foi alvo de medida de busca e apreensão, deferida pelo Juízo Federal de Garantias da 4ª Vara Federal de Cascavel, visando à obtenção de provas sobre supostos crimes ambientais. A defesa impetrou habeas corpus, alegando nulidade da decisão que deferiu a medida, em razão da ausência de fundamentação concreta. O Tribunal Regional Federal indeferiu liminarmente o habeas corpus, decisão confirmada em agravo regimental, o que motivou a interposição do presente recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão. O recorrente argumenta que a decisão é carente de fundamentação concreta, contrariando o disposto no art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, que exige motivação específica para medidas cautelares. A defesa alega que a decisão impugnada: (i) utiliza argumentos genéricos aplicáveis a qualquer situação; (ii) não demonstra elementos concretos que justifiquem a existência de provas no local investigado; (iii) complementa a fundamentação posteriormente no julgamento do agravo, o que é inviável na via estreita do habeas corpus; (iv) tem por objetivo colher elementos de prova para uma ação penal já em curso, configurando "pescaria probatória"; (v) viola precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de buscas genéricas sem demonstração concreta de necessidade. Argumenta, ademais, que a investigação busca reforçar uma ação penal já existente, contrariando o entendimento do STJ de que não se admite a utilização de medidas cautelares para suprir lacunas na acusação já em andamento. Requer o recorrente, liminarmente, a suspensão do andamento dos Autos n. 5007917-18.2024.4.04.7009 (e dos autos conexos) até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente declaração de nulidade da medida de busca e apreensão determinada nos autos do Processo n. 5007917-18.2024.4.04.7009, além da imprestabilidade probatória de todo o material apreendido. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Observam-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fl. 135): Principio por referir que, de fato, deve ser desconsiderado o trecho do despacho que faz alusão à revisão criminal, porque impertinente à questões objeto do presente writ. Na sequência, realizada a análise da vexata quaestio, concluiu-se, diante dos elementos trazidos aos autos, com o aprofundamento permitido na via eleita, que não existe ilegalidade na decisão que decretou a busca e apreensão, sobretudo porque presente a necessidade da busca para colher provas acerca dos crimes apurados. Nesse contexto, efetuado o devido cotejo das informações apresentadas pela autoridade policial e os documentos acostados aos autos, entendo que não existem elementos suficientes para o deferimento do pedido de nulidade das medidas de busca e apreensão, uma vez que presente o fumus boni juris, cuja ausência é defendida pelo ora agravante. Reitero, novamente, que, diversamente do alegado pela defesa, na Ação Penal nº 5006084-08.2023.4.04.7006, onde se apura o desmatamento da área nativa da Terra Indígena Rio das Cobras, os danos ambientais teriam ocorrido entre o ano de 2018 e o mês de outubro de 2021, enquanto que na medida cautelar objeto da presente ação, apesar de também envolver aquelas terras indígenas, os danos ambientais se referem ao ano de 2024. De qualquer modo, observo que o habeas corpus não se mostra a via mais adequada para precisar a correta data em que se deu o dano ambiental em questão. Examinando-se a referida fundamentação, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES