Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467018/SP (2023/0353453-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COCCINA FREI CANECA RESTAURANTES LTDA
AGRAVANTE: COCCINA BRASILIA RESTAURANTES LTDA
AGRAVANTE: ARABE FREI CANECA RESTAURANTE LTDA
AGRAVANTE: ARABE CAMPINAS RESTAURANTE LTDA
AGRAVANTE: ARABE BSB RESTAURANTE LTDA
AGRAVANTE: ARABE GALLERIA RESTAURANTE LTDA
AGRAVANTE: ARABE PATIO BATEL RESTAURANTES LTDA
AGRAVANTE: STV HOLDING S.A
ADVOGADOS: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905
RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533
AGRAVADO: ABBUD & PINHO GESTAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA
AGRAVADO: ESQUINAX GESTAO COMERCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CUNHA - SP021376
CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO - SP168812
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ÁRABE CAMPINAS RESTAURANTE LTDA e OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1423, e-STJ): Rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. Indeferimento da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Inércia configurada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Apelo não conhecido. Nas razões do recurso especial (fls. 1428-1451, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos 489, incisos I, III e IV, do CPC, 98 e 99 do CPC, alegando a necessidade de análise do pedido de deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 1808-1826, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1827-1829, e-STJ), sob o argumento de que as matérias tratadas pelos artigos 98 e 99 do CPC não tiveram seu mérito debatido no acórdão recorrido, além de entender ausente qualquer vício de fundamentação, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1832-1839, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1832-1839, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 489, incisos I, III e IV, do CPC, ao argumento de não ter havido a devida análise dos elementos que ensejariam a concessão do benefício da justiça gratuita. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1424-1425, e-STJ): Com efeito, os documentos de págs. 1.338/1.350 não comprovam a suposta insuficiência de recursos das rés, razão pela qual a justiça gratuita foi indeferida na decisão de pág. 1.407, com a intimação para realizar o pagamento do preparo. Porém, as rés após a rejeição dos embargos de declaração opostos se quedaram inertes, tendo decorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal, págs. 1.409/1.421. Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra o alegado vício de fundamentação no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos. O Tribunal local, quanto à gratuidade de justiça alegada, informou que a matéria já havia sido objeto de análise e que, após a rejeição dos embargos de declaração, quedou-se inerte a recorrente. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 489 e incisos I, III e IV do CPC. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 98 e 99 do CPC, suscitando a necessidade de análise do pedido de deferimento da justiça gratuita. Na hipótese, o órgão colegiado apenas destacou a intimação da parte para realizar o pagamento de preparo, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso de apelação, considerando o indeferimento da justiça gratuita. Ainda, ressaltou a inércia da parte, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. Assim, verifica-se que o conteúdo normativo inserto no dispositivo e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco os embargos de declaração opostos buscaram suscitar a discussão da mencionada controvérsia, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Nestes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (...) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e 211/STJ. Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022. Ademais, ainda que não fosse esse o caso, a revisão dos elementos probatórios a fim de se aferir a gratuidade de justiça encontraria óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI