Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186035/RS (2021/0086308-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: GREMIO ESPORTIVO RAJADOS
ADVOGADOS: EDUARDO RAVA DE CAMPOS - RS041013
ANA MARIA VICTORINO - RS092513
RECORRIDO: ELIFAS BOZIE ONOFRE
RECORRIDO: ALESSANDRA IZALTINA NUNES NICOLAU
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA ALMEIDA KNORR - RS011933
KAREN KEMPF KLATTE - RS108295
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.603): APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL DADO EM COMODATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO. Preliminares. - No que toca à ilegitimidade do autor, importa ressaltar que já houve decisão nos autos, mencionando que a matéria foi analisada nos autos de Agravo de Instrumento interposto anteriormente pelo réu, não prosperando tal insurgência, uma vez que comprovada a propriedade do imóvel. - Não há se falar em cerceamento de defesa no caso em comento, tendo em vista que a questão objeto de controvérsia não necessita de prova testemunhal e, ainda, porque ao Magistrado cabe o juízo de valor sobre a necessidade, ou não, da prova a ser produzida para firmar seu convencimento sobre a matéria. Mérito. - A parte ré, em exceção de usucapião, demonstra o preenchimento dos requisitos da aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exercício da posse qualificada pela função social, cum animus domini, em tempo superior a 10 anos exigidos pela Lei, sem qualquer interrupção, nem reivindicação da propriedade por terceiros. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DOS RÉU PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.694/1.700). Os segundos embargos foram rejeitados, com condenação ao pagamento de multa (e-STJ, 1.716/1.721). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.727/1.759), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que "o Tribunal local deixou de enfrentar as alegações feitas pelo clube recorrente, em sede de contrarrazões de apelação, onde foram abordadas as matérias tratadas nos artigos 585 (responsabilidade solidária dos comodatários), 1203 (manutenção do caráter original da posse) e 1208 (atos de mera tolerância não geram posse) do CC/2002, bem como no artigo 373, inciso II do NCPC (falta de comprovação do fato modificativo ou extintivo do direito do autor)" (e-STJ fl. 1.752); (ii) arts. 585, 1.203, 1.208 e 1.238 do CC/2002, "considerando que, todas as decisões judiciais proferidas nesta ação de restituição reconhecem expressamente que houve a mera permissão de uso do imóvel, advinda de comodato verbal, não há que se conceber a existência de 'animus domini' que, supostamente, motivaria o pedido de usucapião, mas apenas a posse precária eivada de vícios pretéritos que a maculam desde a aquisição. Desta forma, o Tribunal de origem quando deu provimento ao apelo dos recorridos no sentido de acolher a exceção de usucapião extraordinário, acabou violando de forma explícita a norma prevista no 'caput' do artigo 1.238 do Código Civil, porque o pedido possessório por se tratar de uma forma originária de aquisição da propriedade, deveria estar acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Para tanto, deveria estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta, e com 'ânimo de dono'" (e-STJ, fl. 1.743). Aduz que "o entendimento de que houve uma ruptura fática da causa possessória primitiva não tem como continuar prosperando em razão de ter sido comprovada de forma incontroversa a existência de um obstáculo objetivo a pretensão aquisitiva com ânimo de dono, uma vez que a imissão da Sra. Ilse e de seu companheiro, o recorrido Elifas, na posse do imóvel se deu através de comodato verbal. Por isso, o fato isolado da morte da Sra. Ilse, em 2002, por si só, não teve o condão de dissociar a natureza da posse exercida pelo recorrido Elifas, desde o momento em que entrou no imóvel, daquela que continuou a exercer após o falecimento da companheira" (e-STJ, fl. 1.747); e (iii) art. 373, II, do CPC/2015, "pois ao contrário do que constou na ementa do 'decisum' os recorridos em momento algum demonstraram o preenchimento dos requisitos da aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária. Isto significa dizer, que os demandados não lograram êxito em comprovar que a posse precária por eles exercida desde o inicio da relação contratual, teria modificado o seu caráter inicial após o falecimento da Sra. Ilse. A tese de transmudação da posse sequer foi arguida, em sede de exceção de usucapião, sendo que os fatos incontroversos relatados tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão recorrido se encarregam de afastar, por si só, qualquer entendimento no sentido de que teria ocorrido uma mudança da causa possessória original. Nesse contexto, o reconhecimento judicial de que o primeiro recorrido teria ingressado de forma conjunta no imóvel, na condição de comodatário originário, descaracteriza o óbito de sua companheira como fato gerador de uma ruptura fática com a situação primitiva. A luz do que prescreve o inciso II do artigo 373 do NCPC, como os recorridos não comprovaram de forma alguma o efetivo exercício de uma posse qualificada com ânimo de dono, verifica-se que os mesmos não se desincumbiram do ônus probatório quanto à eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de propriedade do clube recorrente. Posto que, o preenchimento desse requisito formal não pode ser apenas presumido, mas sim devidamente comprovado nos termos da legislação processual" (e-STJ, fls. 1.751/1.752). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.768/1.771). É o relatório. Decido. Preliminarmente, segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. [...]. A mera constatação de que inexistem os vícios alegados é insuficiente para que sejam considerados manifestamente protelatórios os embargos, a justificar a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos" (AgInt no REsp n. 1.892.498/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Cuida-se, na origem, de ação de restituição de imóvel dado em comodato, ajuizada pelo Grêmio Esportivo Rajados contra Elifas Bozie Onofre e Alessandra Izaltina Nunes Nicolau, visando à retomada de imóvel localizado na Rua São Manoel, nº 1277, Bairro Santana, no Município de Porto Alegre, sob alegação de que "em virtude do concubinato que o primeiro réu ELIFAS BOZIE ONOFRE mantinha com a Sra. ILSE HERZOG NUNES, filha do ex-Presidente (falecido) do GRÊMIO ESPORTIVO RAJADOS, o Sr. RUY NUNES, este lhe permitiu que permanecesse na posse do imóvel, antes descrito, em companhia do seu então companheiro, através de contrato de comodato verbal e gratuito. Salienta-se aqui, que a Sra. ILSE HERZOG NUNES também já é falecida desde 24 de março de 2002, conforme certidão anexa de n° 19343, do Livro C-97, fls. 143, do Cartório de Registros Civil das Pessoas Naturais da 5 a Zona da Comarca de Porto Alegre. Cabe salientar aqui, que após o falecimento de sua companheira (Sra. ILSE HERZOG NUNES) o primeiro réu deixou de utilizar o imóvel em questão para fins de domicílio próprio, e passou a utilizá-lo por um determinado período como sede de uma empresa informal de conserto de máquinas de lavar roupas, que na época foi transferida para a sede do clube sem o prévio consentimento da parte autora" (e-STJ, fl. 2). O Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a existência do comodato verbal e determinando a reintegração do autor na posse do imóvel (e-STJ, fls. 1.451/1.476). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença para dar provimento ao apelo dos réus, julgando improcedente a ação possessória, por entender que, com o falecimento da comodatária Sra. Ilse Herzog Nunes em 2002, operou-se a mudança da causa possessionis do Sr. Elifas (seu companheiro), viabilizando o usucapião, "isto é, houve a ruptura fática com a situação primitiva, viabilizando, com isso, se aperfeiçoados os demais requisitos do suporte fático, o usucapião" (e-STJ, fl. 1.615). A notificação para desocupação ocorreu apenas em 2015, o que, segundo o Tribunal, configurou o decurso do prazo necessário à aquisição por usucapião extraordinária (e-STJ, fls. 1.602/1.618). Contudo, a jurisprudência desta Corte se manifestou no sentido de que somente se admite a transmudação da posse quando há uma alteração fática substancial que evidencie clara oposição ao proprietário. O mero falecimento de um dos comodatários não constitui tal alteração, especialmente quando o comodatário remanescente continua exercendo a posse nas mesmas condições anteriores. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) É fato incontroverso que o recorrido Elifas ingressou no imóvel juntamente com sua companheira Ilse, na condição de comodatário originário, e não apenas após o falecimento desta. O acórdão recorrido reconhece expressamente esta circunstância ao afirmar ser "incontroverso que o autor é proprietário do imóvel objeto do litígio, bem como que Ilse Herzog Nunes e seu companheiro, o réu Elifas, obtiveram a posse do imóvel ainda na década de 1970, a título de comodato verbal do pai de Ilse, o então presidente do clube autor, Rui Nunes" (e-STJ, fl. 1.614). Diante disso, não há como sustentar que o óbito da Sra. Ilse tenha alterado a natureza jurídica da posse do Sr. Elifas, que permaneceu sendo um comodatário, agora o único remanescente, ainda obrigado à restituição do bem quando solicitado. Ficam prejudicadas as demais alegações. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de imóvel dado em comodato. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA