Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208216/RS (2024/0343630-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
DANIEL BURCHARDT PICCOLI - RS066364
EDUARDO AUGUSTO ALLEGRETTI - RS065227
CAROLINA MIGUEZ DE ALMEIDA - RS073328
THOMAS DULAC MÜLLER - RS061367
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM - PA
INTERESSADO: REGINA TEODOSIO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCELO SILVA DE FREITAS - PA005077
JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO - PA017742
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS, onde tramita a recuperação judicial, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM - PA, onde corre a reclamação trabalhista. A suscitante relata que distribuiu pedido de recuperação judicial em 6/5/2019, tendo sido admitido o processamento em 13/12/2019. Após os trâmites regulares, foi realizada assembleia de credores e aprovado o plano de recuperação judicial, homologado em 16/12/2021. Posteriormente, foi apresentado plano de recuperação substitutivo, novamente aprovado e homologado em 17/12/2022. Houve novo pedido de modificação do plano, com respectiva assembleia e homologação em 9/2/2024. Encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, o Magistrado da recuperação declarou o encerramento do processo de reerguimento judicial, decisão ainda pendente de trânsito em julgado, razão pela qual permanece a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre acerca do patrimônio da empresa recuperanda. Sustenta que, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, houve novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, devendo prevalecer o Juízo universal, sob pena de se frustrar o cumprimento do plano aprovado pela assembleia de credores. Contudo, nos autos da ação trabalhista n. 0000688-68.2022.08.0122, movida por REGINA TEODOSIO DOS SANTOS RODRIGUES, há risco iminente de bloqueios e de liberação de valores depositados, mesmo após o Juízo trabalhista ter sido informado a respeito da homologação do plano de recuperação judicial e da sujeição do crédito ao referido plano. Afirma que a determinação do Juízo especializado afronta a competência do Juízo universal, ao qual caberia, exclusivamente, apreciar as questões relativas a atos de constrição e expropriação do patrimônio da empresa em recuperação, inclusive quanto a depósito de valores ocorridos antes do ajuizamento da recuperação judicial. Alega que a jurisprudência do STJ é pacífica em tal sentido. Requer a concessão de liminar para que sejam sobrestados quaisquer atos que envolvam constrição ou liberação de valores diretamente a credores na ação trabalhista n. 0000688-68.2022.5.08.0122 e para que seja designado o Juízo da recuperação judicial para resolver as medidas urgentes. Ao final, requer seja declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir sobre os atos de execução que incidam sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Liminar parcialmente deferida (e-STJ fls. 774/778). Informações prestadas às fls. 800/802, 817/855 e 856/860 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 792): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, revela-se fundamental que o prosseguimento de eventuais atos de constrição para satisfazer crédito de natureza concursal sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de mesma classe. 2. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse precisamente o caso dos autos. Existem decisões unipessoais em conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas, da lavra de praticamente todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ. Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe 30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n. 120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012. A Justiça do Trabalho informou que (e-STJ fls. 858/859): Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal.” DETERMINO: a) A atualização da dívida até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 13/12/2019, nos termos art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; b) A expedição de certidões de crédito trabalhista dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial, na qual deverão constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial; c) A intimação da parte autora, via patrono, que proceda à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; Não havendo mais atos executórios a serem praticados, sobreste-se o feito (art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), a priori, pelo prazo de 1 ano, através de controle por GIG, quando deverá ser verificada a existência de eventual pagamento do crédito do reclamante na falência e a viabilidade de se arquivar definitivamente a presente execução. Portanto, não havendo mais constrição do patrimônio da empresa em recuperação, não há falar da competência do Juízo da recuperação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e REVOGO a liminar deferida às fls. 774/778 (e-STJ). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA