JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO08/04/2026, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO08/04/2026, 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA17/03/2026, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO06/03/2026, 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/202606/03/2026, 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/202606/03/2026, 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/202606/03/2026, 13:58
RECEBIDOS OS AUTOS06/03/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2393329/PR (2023/0210691-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS
ADVOGADO: DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
EMBARGADO: PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ANGÉLICA CARNOVALE MARÇOLA - PR032917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2393329/PR (2023/0210691-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS
ADVOGADO: DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
AGRAVADO: PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ANGÉLICA CARNOVALE MARÇOLA - PR032917
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo extemporâneo (e-STJ fls. 1.146/1.147). No agravo (e-STJ fls. 1.150/1.176), a parte afirma que o recurso seria tempestivo, ante a existência de causas suspensivas da contagem do prazo. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.217/1.225). É o relatório. Decido. O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. A Lei n. 14.939/2004 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei n° 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Na petição de agravo em recurso especial, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 19/12/2022 [cf. fl. 1.213 (e-STJ)]. Ademais, a intimação eletrônica foi confirmada em 12/12/2022 (segunda-feira) (e-STJ fl. 1.095). Por conseguinte, o período para interposição do recurso especial iniciou em 13/12/2022 (terça-feira) e fluiu até 16/12/2022 (sexta-feira), quando foi suspenso entre 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 (CPC/2015, art. 220, § 1º). Por conseguinte, o prazo retomou no dia 23/1/2023 (segunda-feira), finalizando em 6/2/2023 (segunda-feira), quando o especial foi protocolizado (e-STJ fl. 1.098). Desse modo, afasto a intempestividade do especial e prossigo no exame do recurso. O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 952): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ACOLHIDA DA EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA, QUE MANIFESTOU DISCORDÂNCIA NA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE PUGNOU PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA, NÃO CREDENCIADO, DIVERSO DAQUELE LIBERADO PELA REQUERIDA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, ATÉ O LIMITE DA TABELA ADOTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.028/1.041). Os segundos aclaratórios foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 1.078/1.093). No recurso especial (e-STJ fls. 1.098/1.132), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, (ii) aos arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442 e 1.013, § 1º, do CPC//2015, ante a ausência dos requisitos para julgar diretamente a apelação em segunda instância, à luz da teoria da causa madura, sob pena configuração do cerceamento de defesa, e (iii) aos arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 374, III, 389 e 393 do CPC/2015, 186 e 389 do CC/2002 e 6º, 14, 46, 47 e 51 do CDC, pois, considerando a urgência da assistência médica descrita na inicial, inexistiria livre escolha da segurada na utilização de médico não credenciado ao plano de saúde, motivo pelo qual o reembolso das despesas deveria ser concedido integralmente, não de forma parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.136/1.145). Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade; Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A Corte de apelação assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, autorizavam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem que tal proceder configurasse cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência das provas acostadas aos autos pelos litigantes. Confira-se (e-STJ fl. 960): Não obstante a r. Sentença tenha julgado extinto o processo sem resolução do mérito antes de oportunizar as partes especificarem as provas que pretenderiam produzir, desnecessário o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Ora, a regra insculpida no artigo 370 do Código Processual Civil indica que as provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e circunstâncias constantes dos autos que julgar relevantes. Na situação aqui versada, possível o julgamento antecipado da lide, visto que, para a análise da matéria controvertida, quanto à possibilidade de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, desnecessárias outras provas, bastante a documental já produzida nos autos. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, "o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998)" (AgInt no AREsp n. 1.207.225/PA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.086.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso concreto, segundo a Corte de apelação, inexistiu comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à recorrida, motivo pelo qual o reembolso das despesas médicas contraídas por livre escolha do usuário fora da rede credenciada deveria seguir os limites contratuais. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 960/): Passa-se, assim, à análise do pedido de custeio do procedimento 'ressecção tumoral', realizado por Médico fora da rede credenciada. [...] A Lei n.° 9.656/98, que trata dos planos de assistência à saúde, prevê a possibilidade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, em hipóteses de urgência ou emergência, quando não possível a utilização dos serviços na rede credenciada: [...] Nessas tais circunstâncias - cotejadas as disposições contratuais à luz da aludida Lei de regência -, o e. Superior Tribunal de Justiça oferece um elucidativo precedente, segundo o qual é factível o reembolso das despesas: [...] No caso, é certo que se tratava de procedimento emergencial (cirurgia para conter a evolução de tumor ósseo), e que houve a liberação do tratamento pela requerida, em cidade diversa daquela em que domiciliada a autora, tendo optado a autora por realizar o procedimento de forma particular, com profissional de sua preferência. Recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo em não se tratando de caso de urgência ou emergência, possível o reembolso parcial das despesas quando o beneficiário optar por realizar tratamento de saúde em estabelecimento ou por profissionais não credenciados, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. [...] Assim, impõe-se reconhecer o dever de custeio, por parte da operadora do plano de saúde, das despesas tidas com o procedimento médico, até o limite previsto na tabela praticada pela operadora do plano de saúde. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado entendeu ainda que (e-STJ fls. 1.038/1.040): Como se expôs, muito embora tenha havido indicação, pelo Médico assistente da parte, de realização do procedimento com o Dr. Márcio Moura, a requerida demonstrou, à suficiência, a possibilidade de sua realização através do plano de saúde, o que dispensa à luz da documentação acostada aos autos, maior dilação probatória. O próprio Dr. Diego Sanches confirmou, em documento juntado pela requerida ao mov. 22.10, que estaria apto para realizar o procedimento recomendado em Curitiba (mesmo local em que acabou por realizar o procedimento com profissional de sua escolha) e que teria agendado consulta pré-operatória para a autora em 12.05.2020, a que ela deixou de comparecer: [...] Ademais, a requerida demonstrou ter notificado a autora quanto à consulta em 08.05.2020, o que inclusive reconhece a parte autora (mov. 22.9), a qual estava agendada para um dia antes do ajuizamento da demanda, em 13.05.2020. E embora a autora defenda que a notificação deveria respeitar o prazo de 30 dias de antecedência, conforme alegava a parte, tratava-se de procedimento a ser realizado com urgência. Isso permite concluir que, mesmo que eventualmente não se trate de Médico credenciado da própria PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA, a operadora se dispôs a custear o procedimento pleiteado através do plano de saúde, como inclusive informou ela ao mov. 31.1, ao afirmar que se utilizou da "rede de prestadores parceira CLINIPAM, cujos dispõe de tabela negociada com médico especialista e hospital, para a realização do procedimento cirúrgico pelo convênio". É o que se extrai também da conversa tida entre a autora e a operadora do plano de saúde ao mov. 31.3 dos autos de origem (e mov. 1.8 destes "ED 01"), por meio da qual a requerida informou, em 07.05.2020, que "a rede credenciada está verificando médico credenciado em Maringá e também realizando orçamento do seu procedimento com os planos de saúde parceiros ao PAM (que prestam atendimento em Curitiba)", acabando por informar a consulta com o Dr. Diego Sanches no dia seguinte, em 08.05.2020. Com efeito, a autora apresentou, nesta oportunidade, mensagens trocadas com o Dr. Diego Sanches através do aplicativo "WhatsApp", no qual informa ele que "vi um pedido de liberação" "sem nem um pedido meu com carimbo" (mov. 1.4), e certificado, por escrito de que "e/n relação específica da paciente Taina, não realizei atendimento da mesma e, portanto, nunca solicitei liberação de procedimento cirúrgico. Não posso realizar liberação cirúrgica em paciente que não atendi, obviamente" (mov. 1.5). Isto, todavia, não afasta o fato de que a operadora havia agendado para a autora consulta pré-operatória com o Profissional, justamente visando à realização futura do procedimento, à qual a autora não compareceu, optando por realizar o procedimento com profissional de sua escolha, o Dr. Mareio Moura, em 29.05.2020. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, aplicável a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial. Todavia, pelas razões aqui aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 965), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2393329/PR (2023/0210691-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS
ADVOGADO: DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
AGRAVADO: PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ANGÉLICA CARNOVALE MARÇOLA - PR032917
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo extemporâneo (e-STJ fls. 1.146/1.147). No agravo (e-STJ fls. 1.150/1.176), a parte afirma que o recurso seria tempestivo, ante a existência de causas suspensivas da contagem do prazo. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.217/1.225). É o relatório. Decido. O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. A Lei n. 14.939/2004 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei n° 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Na petição de agravo em recurso especial, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 19/12/2022 [cf. fl. 1.213 (e-STJ)]. Ademais, a intimação eletrônica foi confirmada em 12/12/2022 (segunda-feira) (e-STJ fl. 1.095). Por conseguinte, o período para interposição do recurso especial iniciou em 13/12/2022 (terça-feira) e fluiu até 16/12/2022 (sexta-feira), quando foi suspenso entre 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 (CPC/2015, art. 220, § 1º). Por conseguinte, o prazo retomou no dia 23/1/2023 (segunda-feira), finalizando em 6/2/2023 (segunda-feira), quando o especial foi protocolizado (e-STJ fl. 1.098). Desse modo, afasto a intempestividade do especial e prossigo no exame do recurso. O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 952): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ACOLHIDA DA EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA, QUE MANIFESTOU DISCORDÂNCIA NA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE PUGNOU PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA, NÃO CREDENCIADO, DIVERSO DAQUELE LIBERADO PELA REQUERIDA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, ATÉ O LIMITE DA TABELA ADOTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.028/1.041). Os segundos aclaratórios foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 1.078/1.093). No recurso especial (e-STJ fls. 1.098/1.132), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, (ii) aos arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442 e 1.013, § 1º, do CPC//2015, ante a ausência dos requisitos para julgar diretamente a apelação em segunda instância, à luz da teoria da causa madura, sob pena configuração do cerceamento de defesa, e (iii) aos arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 374, III, 389 e 393 do CPC/2015, 186 e 389 do CC/2002 e 6º, 14, 46, 47 e 51 do CDC, pois, considerando a urgência da assistência médica descrita na inicial, inexistiria livre escolha da segurada na utilização de médico não credenciado ao plano de saúde, motivo pelo qual o reembolso das despesas deveria ser concedido integralmente, não de forma parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.136/1.145). Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade; Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A Corte de apelação assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, autorizavam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem que tal proceder configurasse cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência das provas acostadas aos autos pelos litigantes. Confira-se (e-STJ fl. 960): Não obstante a r. Sentença tenha julgado extinto o processo sem resolução do mérito antes de oportunizar as partes especificarem as provas que pretenderiam produzir, desnecessário o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Ora, a regra insculpida no artigo 370 do Código Processual Civil indica que as provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e circunstâncias constantes dos autos que julgar relevantes. Na situação aqui versada, possível o julgamento antecipado da lide, visto que, para a análise da matéria controvertida, quanto à possibilidade de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, desnecessárias outras provas, bastante a documental já produzida nos autos. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, "o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998)" (AgInt no AREsp n. 1.207.225/PA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.086.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso concreto, segundo a Corte de apelação, inexistiu comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à recorrida, motivo pelo qual o reembolso das despesas médicas contraídas por livre escolha do usuário fora da rede credenciada deveria seguir os limites contratuais. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 960/): Passa-se, assim, à análise do pedido de custeio do procedimento 'ressecção tumoral', realizado por Médico fora da rede credenciada. [...] A Lei n.° 9.656/98, que trata dos planos de assistência à saúde, prevê a possibilidade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, em hipóteses de urgência ou emergência, quando não possível a utilização dos serviços na rede credenciada: [...] Nessas tais circunstâncias - cotejadas as disposições contratuais à luz da aludida Lei de regência -, o e. Superior Tribunal de Justiça oferece um elucidativo precedente, segundo o qual é factível o reembolso das despesas: [...] No caso, é certo que se tratava de procedimento emergencial (cirurgia para conter a evolução de tumor ósseo), e que houve a liberação do tratamento pela requerida, em cidade diversa daquela em que domiciliada a autora, tendo optado a autora por realizar o procedimento de forma particular, com profissional de sua preferência. Recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo em não se tratando de caso de urgência ou emergência, possível o reembolso parcial das despesas quando o beneficiário optar por realizar tratamento de saúde em estabelecimento ou por profissionais não credenciados, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. [...] Assim, impõe-se reconhecer o dever de custeio, por parte da operadora do plano de saúde, das despesas tidas com o procedimento médico, até o limite previsto na tabela praticada pela operadora do plano de saúde. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado entendeu ainda que (e-STJ fls. 1.038/1.040): Como se expôs, muito embora tenha havido indicação, pelo Médico assistente da parte, de realização do procedimento com o Dr. Márcio Moura, a requerida demonstrou, à suficiência, a possibilidade de sua realização através do plano de saúde, o que dispensa à luz da documentação acostada aos autos, maior dilação probatória. O próprio Dr. Diego Sanches confirmou, em documento juntado pela requerida ao mov. 22.10, que estaria apto para realizar o procedimento recomendado em Curitiba (mesmo local em que acabou por realizar o procedimento com profissional de sua escolha) e que teria agendado consulta pré-operatória para a autora em 12.05.2020, a que ela deixou de comparecer: [...] Ademais, a requerida demonstrou ter notificado a autora quanto à consulta em 08.05.2020, o que inclusive reconhece a parte autora (mov. 22.9), a qual estava agendada para um dia antes do ajuizamento da demanda, em 13.05.2020. E embora a autora defenda que a notificação deveria respeitar o prazo de 30 dias de antecedência, conforme alegava a parte, tratava-se de procedimento a ser realizado com urgência. Isso permite concluir que, mesmo que eventualmente não se trate de Médico credenciado da própria PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA, a operadora se dispôs a custear o procedimento pleiteado através do plano de saúde, como inclusive informou ela ao mov. 31.1, ao afirmar que se utilizou da "rede de prestadores parceira CLINIPAM, cujos dispõe de tabela negociada com médico especialista e hospital, para a realização do procedimento cirúrgico pelo convênio". É o que se extrai também da conversa tida entre a autora e a operadora do plano de saúde ao mov. 31.3 dos autos de origem (e mov. 1.8 destes "ED 01"), por meio da qual a requerida informou, em 07.05.2020, que "a rede credenciada está verificando médico credenciado em Maringá e também realizando orçamento do seu procedimento com os planos de saúde parceiros ao PAM (que prestam atendimento em Curitiba)", acabando por informar a consulta com o Dr. Diego Sanches no dia seguinte, em 08.05.2020. Com efeito, a autora apresentou, nesta oportunidade, mensagens trocadas com o Dr. Diego Sanches através do aplicativo "WhatsApp", no qual informa ele que "vi um pedido de liberação" "sem nem um pedido meu com carimbo" (mov. 1.4), e certificado, por escrito de que "e/n relação específica da paciente Taina, não realizei atendimento da mesma e, portanto, nunca solicitei liberação de procedimento cirúrgico. Não posso realizar liberação cirúrgica em paciente que não atendi, obviamente" (mov. 1.5). Isto, todavia, não afasta o fato de que a operadora havia agendado para a autora consulta pré-operatória com o Profissional, justamente visando à realização futura do procedimento, à qual a autora não compareceu, optando por realizar o procedimento com profissional de sua escolha, o Dr. Mareio Moura, em 29.05.2020. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, aplicável a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial. Todavia, pelas razões aqui aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 965), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2393329/PR (2023/0210691-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS
ADVOGADO: DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
AGRAVADO: PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ANGÉLICA CARNOVALE MARÇOLA - PR032917
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo extemporâneo (e-STJ fls. 1.146/1.147). No agravo (e-STJ fls. 1.150/1.176), a parte afirma que o recurso seria tempestivo, ante a existência de causas suspensivas da contagem do prazo. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.217/1.225). É o relatório. Decido. O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. A Lei n. 14.939/2004 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei n° 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Na petição de agravo em recurso especial, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 19/12/2022 [cf. fl. 1.213 (e-STJ)]. Ademais, a intimação eletrônica foi confirmada em 12/12/2022 (segunda-feira) (e-STJ fl. 1.095). Por conseguinte, o período para interposição do recurso especial iniciou em 13/12/2022 (terça-feira) e fluiu até 16/12/2022 (sexta-feira), quando foi suspenso entre 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 (CPC/2015, art. 220, § 1º). Por conseguinte, o prazo retomou no dia 23/1/2023 (segunda-feira), finalizando em 6/2/2023 (segunda-feira), quando o especial foi protocolizado (e-STJ fl. 1.098). Desse modo, afasto a intempestividade do especial e prossigo no exame do recurso. O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 952): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ACOLHIDA DA EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA, QUE MANIFESTOU DISCORDÂNCIA NA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE PUGNOU PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA, NÃO CREDENCIADO, DIVERSO DAQUELE LIBERADO PELA REQUERIDA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, ATÉ O LIMITE DA TABELA ADOTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.028/1.041). Os segundos aclaratórios foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 1.078/1.093). No recurso especial (e-STJ fls. 1.098/1.132), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, (ii) aos arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442 e 1.013, § 1º, do CPC//2015, ante a ausência dos requisitos para julgar diretamente a apelação em segunda instância, à luz da teoria da causa madura, sob pena configuração do cerceamento de defesa, e (iii) aos arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 374, III, 389 e 393 do CPC/2015, 186 e 389 do CC/2002 e 6º, 14, 46, 47 e 51 do CDC, pois, considerando a urgência da assistência médica descrita na inicial, inexistiria livre escolha da segurada na utilização de médico não credenciado ao plano de saúde, motivo pelo qual o reembolso das despesas deveria ser concedido integralmente, não de forma parcial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.136/1.145). Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade; Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A Corte de apelação assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, autorizavam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem que tal proceder configurasse cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência das provas acostadas aos autos pelos litigantes. Confira-se (e-STJ fl. 960): Não obstante a r. Sentença tenha julgado extinto o processo sem resolução do mérito antes de oportunizar as partes especificarem as provas que pretenderiam produzir, desnecessário o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Ora, a regra insculpida no artigo 370 do Código Processual Civil indica que as provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e circunstâncias constantes dos autos que julgar relevantes. Na situação aqui versada, possível o julgamento antecipado da lide, visto que, para a análise da matéria controvertida, quanto à possibilidade de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, desnecessárias outras provas, bastante a documental já produzida nos autos. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, "o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998)" (AgInt no AREsp n. 1.207.225/PA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.086.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso concreto, segundo a Corte de apelação, inexistiu comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à recorrida, motivo pelo qual o reembolso das despesas médicas contraídas por livre escolha do usuário fora da rede credenciada deveria seguir os limites contratuais. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 960/): Passa-se, assim, à análise do pedido de custeio do procedimento 'ressecção tumoral', realizado por Médico fora da rede credenciada. [...] A Lei n.° 9.656/98, que trata dos planos de assistência à saúde, prevê a possibilidade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, em hipóteses de urgência ou emergência, quando não possível a utilização dos serviços na rede credenciada: [...] Nessas tais circunstâncias - cotejadas as disposições contratuais à luz da aludida Lei de regência -, o e. Superior Tribunal de Justiça oferece um elucidativo precedente, segundo o qual é factível o reembolso das despesas: [...] No caso, é certo que se tratava de procedimento emergencial (cirurgia para conter a evolução de tumor ósseo), e que houve a liberação do tratamento pela requerida, em cidade diversa daquela em que domiciliada a autora, tendo optado a autora por realizar o procedimento de forma particular, com profissional de sua preferência. Recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo em não se tratando de caso de urgência ou emergência, possível o reembolso parcial das despesas quando o beneficiário optar por realizar tratamento de saúde em estabelecimento ou por profissionais não credenciados, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. [...] Assim, impõe-se reconhecer o dever de custeio, por parte da operadora do plano de saúde, das despesas tidas com o procedimento médico, até o limite previsto na tabela praticada pela operadora do plano de saúde. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado entendeu ainda que (e-STJ fls. 1.038/1.040): Como se expôs, muito embora tenha havido indicação, pelo Médico assistente da parte, de realização do procedimento com o Dr. Márcio Moura, a requerida demonstrou, à suficiência, a possibilidade de sua realização através do plano de saúde, o que dispensa à luz da documentação acostada aos autos, maior dilação probatória. O próprio Dr. Diego Sanches confirmou, em documento juntado pela requerida ao mov. 22.10, que estaria apto para realizar o procedimento recomendado em Curitiba (mesmo local em que acabou por realizar o procedimento com profissional de sua escolha) e que teria agendado consulta pré-operatória para a autora em 12.05.2020, a que ela deixou de comparecer: [...] Ademais, a requerida demonstrou ter notificado a autora quanto à consulta em 08.05.2020, o que inclusive reconhece a parte autora (mov. 22.9), a qual estava agendada para um dia antes do ajuizamento da demanda, em 13.05.2020. E embora a autora defenda que a notificação deveria respeitar o prazo de 30 dias de antecedência, conforme alegava a parte, tratava-se de procedimento a ser realizado com urgência. Isso permite concluir que, mesmo que eventualmente não se trate de Médico credenciado da própria PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA, a operadora se dispôs a custear o procedimento pleiteado através do plano de saúde, como inclusive informou ela ao mov. 31.1, ao afirmar que se utilizou da "rede de prestadores parceira CLINIPAM, cujos dispõe de tabela negociada com médico especialista e hospital, para a realização do procedimento cirúrgico pelo convênio". É o que se extrai também da conversa tida entre a autora e a operadora do plano de saúde ao mov. 31.3 dos autos de origem (e mov. 1.8 destes "ED 01"), por meio da qual a requerida informou, em 07.05.2020, que "a rede credenciada está verificando médico credenciado em Maringá e também realizando orçamento do seu procedimento com os planos de saúde parceiros ao PAM (que prestam atendimento em Curitiba)", acabando por informar a consulta com o Dr. Diego Sanches no dia seguinte, em 08.05.2020. Com efeito, a autora apresentou, nesta oportunidade, mensagens trocadas com o Dr. Diego Sanches através do aplicativo "WhatsApp", no qual informa ele que "vi um pedido de liberação" "sem nem um pedido meu com carimbo" (mov. 1.4), e certificado, por escrito de que "e/n relação específica da paciente Taina, não realizei atendimento da mesma e, portanto, nunca solicitei liberação de procedimento cirúrgico. Não posso realizar liberação cirúrgica em paciente que não atendi, obviamente" (mov. 1.5). Isto, todavia, não afasta o fato de que a operadora havia agendado para a autora consulta pré-operatória com o Profissional, justamente visando à realização futura do procedimento, à qual a autora não compareceu, optando por realizar o procedimento com profissional de sua escolha, o Dr. Mareio Moura, em 29.05.2020. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, aplicável a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial. Todavia, pelas razões aqui aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 965), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO07/01/2025, 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL25/11/2021, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES25/11/2021, 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA02/11/2021, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO22/10/2021, 14:42
JUNTADA DE CERTIDÃO22/10/2021, 14:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA01/10/2021, 03:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO30/09/2021, 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA10/09/2021, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA10/09/2021, 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO30/08/2021, 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO30/08/2021, 14:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS30/08/2021, 08:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE10/08/2021, 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO28/07/2021, 17:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO16/07/2021, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA16/07/2021, 14:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO16/07/2021, 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA13/07/2021, 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA10/07/2021, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO07/07/2021, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE07/07/2021, 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO29/06/2021, 09:30
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE29/06/2021, 09:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO28/06/2021, 19:41
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL23/06/2021, 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA22/06/2021, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA22/06/2021, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO11/06/2021, 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO11/06/2021, 11:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO11/06/2021, 10:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA06/04/2021, 20:57
RECEBIDOS OS AUTOS02/04/2021, 00:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO29/03/2021, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA02/03/2021, 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO19/02/2021, 22:00
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE19/02/2021, 22:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO19/02/2021, 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA30/01/2021, 00:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO20/01/2021, 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO19/01/2021, 17:18
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE19/01/2021, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO19/01/2021, 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA06/12/2020, 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO01/12/2020, 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA29/11/2020, 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA29/11/2020, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO25/11/2020, 17:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL25/11/2020, 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO23/11/2020, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA23/11/2020, 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO19/11/2020, 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO19/11/2020, 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO19/11/2020, 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO19/11/2020, 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO18/11/2020, 16:50
JUNTADA DE CERTIDÃO18/11/2020, 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO18/11/2020, 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO18/11/2020, 16:48
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC18/11/2020, 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA18/11/2020, 15:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA17/11/2020, 02:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO16/11/2020, 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO14/11/2020, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO14/11/2020, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO12/11/2020, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO12/11/2020, 16:20
JUNTADA DE INFORMAÇÃO12/11/2020, 16:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE10/11/2020, 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO03/11/2020, 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO03/11/2020, 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA03/11/2020, 15:45
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC10/09/2020, 18:46
JUNTADA DE CERTIDÃO10/09/2020, 18:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE08/09/2020, 17:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA21/08/2020, 00:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO19/08/2020, 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO14/08/2020, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO14/08/2020, 00:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO05/08/2020, 16:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO05/08/2020, 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO03/08/2020, 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO03/08/2020, 15:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS03/08/2020, 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO03/08/2020, 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO03/08/2020, 00:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO29/07/2020, 17:15
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC29/07/2020, 13:32
JUNTADA DE CERTIDÃO29/07/2020, 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA29/07/2020, 13:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE29/07/2020, 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO23/07/2020, 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO23/07/2020, 14:09
JUNTADA DE CERTIDÃO23/07/2020, 14:09
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC03/07/2020, 19:33
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA03/07/2020, 19:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO17/06/2020, 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO12/06/2020, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE10/06/2020, 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO10/06/2020, 17:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE08/06/2020, 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO08/06/2020, 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO08/06/2020, 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO06/06/2020, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE02/06/2020, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO02/06/2020, 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO02/06/2020, 17:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE02/06/2020, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO01/06/2020, 10:27
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE01/06/2020, 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO30/05/2020, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO30/05/2020, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO30/05/2020, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO29/05/2020, 17:21
JUNTADA DE CERTIDÃO28/05/2020, 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO28/05/2020, 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO28/05/2020, 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO28/05/2020, 15:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA28/05/2020, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE27/05/2020, 19:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE27/05/2020, 18:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO27/05/2020, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE27/05/2020, 15:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE26/05/2020, 16:32
JUNTADA DE CERTIDÃO26/05/2020, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO26/05/2020, 15:24
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE26/05/2020, 15:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA26/05/2020, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO25/05/2020, 18:57
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA25/05/2020, 17:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO21/05/2020, 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO20/05/2020, 13:45
MANDADO DEVOLVIDO20/05/2020, 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO19/05/2020, 16:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO19/05/2020, 16:20
JUNTADA DE COMPROVANTE19/05/2020, 16:11
MANDADO DEVOLVIDO19/05/2020, 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO19/05/2020, 14:14
EXPEDIÇÃO DE MANDADO19/05/2020, 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO19/05/2020, 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO19/05/2020, 12:58
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC19/05/2020, 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA19/05/2020, 12:57
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC19/05/2020, 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO19/05/2020, 12:54
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR19/05/2020, 10:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR15/05/2020, 15:48
JUNTADA DE CERTIDÃO15/05/2020, 08:19
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO15/05/2020, 08:07
RECEBIDOS OS AUTOS15/05/2020, 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR13/05/2020, 23:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL13/05/2020, 23:03