Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719627/RS (2024/0303238-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOBIM E SALZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ NICOLAU SALZANO MENEZES - RS025761
CÁSSIO FELIX JOBIM - RS040867
BONAPARTE LAZARINI JOBIM - RS005373
MARCO FELIX JOBIM - RS051565
MARCIO FELIX JOBIM - RS058452
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULA DA SILVA MORANDI - RS069055
AGRAVADO: JOBIM E SALZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ NICOLAU SALZANO MENEZES - RS025761
CÁSSIO FELIX JOBIM - RS040867
BONAPARTE LAZARINI JOBIM - RS005373
MARCO FELIX JOBIM - RS051565
MARCIO FELIX JOBIM - RS058452
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULA DA SILVA MORANDI - RS069055
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MK QUIMICA DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (e-STJ fls. 341/344). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO, EMBORA TENHA SIDO INTERPOSTO O RECURSO ESPECIAL POR APENAS UM DELES. CREDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 237/238 e 257/259). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/299), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão recorrido foi contraditório frente a decisão transitada em julgado no REsp 1.801.547-RS, o qual expressamente havia delimitado seus efeitos apenas em relação à parte ali recorrente" (e-STJ fl. 298) e que "a turma julgadora não se posicionou expressamente sobre o desrespeito à coisa julgada apontado" (e-STJ fl. 298). (b) art. 502 do CPC/2015, por violação da coisa julgada, afirmando que "conforme a decisão que transitou em julgado no Resp 1801547-RS, a decisão ali proferida deve atingir apenas a Recorrida, que foi a única recorrente naquele momento, e não todos os réus da ação original, posto que não foram parte recorrente do apelo especial, embora tenham tido pleno conhecimento do feito, pois constaram como recorridos no referido recurso especial, tendo total conhecimento da decisão proferido pelo E. STJ, que atingiu apenas a recorrida, e caso fosse de interesse da parte que não recorreu ter estendido a si os efeitos do acórdão, deveria ter pleiteado junto ao próprio STJ a extensão dos efeitos do acórdão proferido para si, no prazo legal pertinente, o que não foi feito, tendo assim ocorrido a preclusão consumativa de recorrer ou modificar os efeitos da decisão proferida no julgamento do RESP 1801547 (2019/0061341-3 - 13/09/2021)" (e-STJ fls. 293/292). No agravo (e-STJ fls. 381/388), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 392). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de uma ação de corretagem, onde a parte agravante, Jobim & Salzano Advogados Associados, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, relacionada à verba honorária advocatícia. A questão central envolvia a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme decisão desta Corte proferida no Resp. n. 1.801.547, e a extensão dessa alteração a todos os integrantes do polo passivo, mesmo que o recurso especial tenha sido interposto por apenas um deles, considerando-os credores solidários. Conforme se verifica dos autos "acórdão que julgou a apelação interposta no feito indenizatório, que originou esta liquidação, fixou os honorários advocatícios, em favor da agravante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" (e-STJ fl. 134). Além disso, "em Recurso Especial interposto pela massa falida de Confidelity Asset Management Ltda., representada pela sociedade de advocacia agravante, foi determinado o redimensionamento da base de cálculo da verba honorária advocatícia, decidindo o STJ, que a verba honorária sucumbencial deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, apuráveis através do procedimento de liquidação de sentença" (e-STJ fl. 134). A sentença de primeira instância, que foi objeto do agravo, havia determinado a aplicação da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios a todos os integrantes do polo passivo. O acórdão recorrido, proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão foi fundamentada na premissa de que a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, deveria ser aplicada a todos os credores solidários, independentemente de terem interposto recurso especial. Com relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem reconheceu que "independentemente de os honorários advocatícios sucumbenciais terem sido redimensionados em face da interposição de recurso especial pela requerida Confidelity, é necessária a extensão do decidido no acórdão do Recurso Especial a todas as rés que integraram o polo passivo da demanda, pois a obrigação contida na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência é solidária entre todos os integrantes do polo passivo" (e-STJ fl. 134). Destacou que "não há que se fazer a pretendida distinção entre espécies de litisconsórcio travada pela parte agravante, pois a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, de modo que a autora deverá pagar aos patronos das demandadas o valor arbitrado a título de sucumbência, de forma igual, resolvendo-se entre os credores solidários a questão da repartição" (e-STJ fl. 134). Com base no reconhecimento da solidariedade concluiu o seguinte (e-STJ fl. 134): Embora não se trate de litisconsórcio unitário, o fato é que o resultado da demanda, aliado ao princípio da sucumbência, impõe o reconhecimento da solidariedade entre os réus, ampliando-se portanto o resultado do recurso especial a todos os integrantes do polo passivo da ação indenizatória improcedente, como bem referido pela eminente Magistrada de origem, Dra. Giovana Farenzena, no seguinte excerto da decisão agravada: "(...) Com efeito, embora a solidariedade passiva permita a cobrança de apenas um dos devedores, aquele que paga conserva o direito de regresso em relação aos demais quanto às quotas-partes correspondentes, nos exatos termos do art. 283 do CC2, sendo efetivamente responsável apenas pela sua quota. Assim, em via inversa, também o proveito econômico deve ser distribuído em quotas igualitárias, devendo os honorários dos procuradores das partes incidir apenas em relação à quota que reverteria em favor do(s) seu(s) representado(s);" E ainda, reafirmou que teria havido alteração da base de cálculo da verba honorária, decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 257): Repito o que já restou explicitado nos embargos anteriores (evento 58, RELVOTO1): A questão envolvendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que é objeto de ambos os recursos, foi examinada no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas. Foi claro o acórdão embargado ao definir a razão pela qual deve ser respeitado o proveito econômico obtido como a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores das rés. Diferentemente do que afirma a primeira embargante, também não se verifica ferimento ao princípio da non reformatio in pejus, visto que se trata de aplicação daquilo que fora determinado pelo STJ ao julgar recurso interposto por uma das rés, aliás patrocinada pela sociedade de advogados embargante. Ademais, o julgamento da apelação cível da demanda indenizatória, que gerou esta liquidação de sentença, é claro ao fixar os honorários advocatícios dos procuradores das rés, de modo que a alteração da base de cálculo pelo STJ englobou a verba honorária como um todo, não havendo qualquer espécie de omissão ou contradição no acórdão embargado, já que, como nele externado, a "obrigação contida na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência é solidária entre todos os integrantes do polo passivo. Não há que se fazer a pretendida distinção entre espécies de litisconsórcio travada pela parte agravante, pois a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, de modo que a autora deverá pagar aos patronos das demandadas o valor arbitrado a título de sucumbência, de forma igual, resolvendo-se entre os credores solidários a questão da repartição." A conclusão desse julgador é de que houve alteração da base de cálculo da verba honorária, com lastro no que restou decidido pelo STJ, não havendo preclusão da questão por decisão proferida nos autos do processo n. 50203892920188210001. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorreu no caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) A insurgência quanto à possibilidade de extensão do redimensionamento da verba honorária a todas as rés que integraram o polo passivo da demanda, não pode ser sustentada apenas com base no art. 502 do CPC/2015, o qual não regula a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal de origem, com base, inclusive, no art. 283 do CC/2002, reconheceu a solidariedade entre os réus, ampliando-se portanto o resultado do recurso especial a todos os integrantes do polo passivo da ação indenizatória. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Além disso, o especial não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão, com base no art. 283 do CC/2002, de que a "obrigação contida na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência é solidária entre todos os integrantes do polo passivo. Não há que se fazer a pretendida distinção entre espécies de litisconsórcio travada pela parte agravante, pois a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, de modo que a autora deverá pagar aos patronos das demandadas o valor arbitrado a título de sucumbência, de forma igual, resolvendo-se entre os credores solidários a questão da repartição" (e-STJ fl. 257). Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MK QUIMICA DO BRASIL LTDA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA