Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior
Partes do Processo
ANTONIO MILHIM DAVID
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
BRUNO ROBERTO DE SOUZA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA
OAB/SP 259231·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO MILHIM DAVID
OAB/SP 028259·CPF·Representa: Autor
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS
OAB/SP 483952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 15:03
Transitado em Julgado em 10/03/2025
11/03/2025, 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 175273/2025
05/03/2025, 13:41
Protocolizada Petição 175273/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/03/2025
05/03/2025, 13:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2025
28/02/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984079/SP (2025/0061996-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANTÔNIO MILHIM DAVID
ADVOGADOS: ANTÔNIO MILHIM DAVID - SP028259
MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA - SP259231
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS - SP483952
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ROBERTO DE SOUZA – preso porque condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 110/140) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001392-75.2016.8.26.0434). A defesa alega que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus não pode prosperar, pois afronta a ampla defesa técnica (fl. 17). Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação, sendo baseada apenas na garantia da ordem pública, o que configuraria coação ilegal (fl. 19). Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há indícios de que atrapalhará as investigações (fl. 19). Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida (47,79 g de maconha) não justifica a negativa do regime aberto, e que a sentença não considerou a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fl. 8). No mérito, a defesa requer a concessão definitiva do writ originário, com a declaração de nulidade das provas derivadas da ilegalidade na sua apreciação, a anulação de todo o feito, a revogação da sentença, a concessão do regime aberto e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, nos moldes do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 25/26). Caso contrário, pleiteia a concessão do regime aberto (fl. 26). É o relatório. A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 0001392-75.2016.8.26.0434, objeto deste writ, transitou em julgado. A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024. Ademais, não verifico constrangimento ilegal a justificar a superação do referido óbice. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
27/02/2025, 00:00
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO ROBERTO DE SOUZA (PRESO)
26/02/2025, 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2025
26/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 984079/SP (2025/0061996-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANTÔNIO MILHIM DAVID
ADVOGADOS: ANTÔNIO MILHIM DAVID - SP028259
MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA - SP259231
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS - SP483952
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator) - pela SJD
25/02/2025, 13:21
Distribuído por dependência ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 373965 (2016/0263321-6)