Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2677269/SP (2024/0231425-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
EMBARGADO: JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.324/1.328) opostos à decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.317/1.321). A parte embargante sustenta que: (i) “a teoria da supressio, enquanto expressão do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), prescinde de reexame de provas e se baseia na interpretação jurídica de comportamentos reiterados e aceitos tacitamente por ambas as partes ao longo da relação contratual. A ausência de análise dessa tese jurídica caracteriza omissão que, respeitosamente, deve ser sanada” (e-STJ fl. 1.325); (ii) “há uma contradição na decisão monocrática ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ como fundamento para afastar a análise da questão jurídica central do recurso. O recurso especial apresentado não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de comportamentos incontroversos das partes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual (art. 107 do Código Civil)” (e-STJ fl. 1.326); e (iii) “outro ponto que, respeitosamente, requer integração diz respeito à ausência de manifestação expressa sobre os fundamentos apresentados pelo Agravante quanto à violação dos artigos 107, 111 e 422 do Código Civil” (e-STJ fl. 1.326). Impugnação apresentada às fls. 1.333/1.337 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Conforme esclareceu a decisão ora embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, no que diz respeito à tese de “violação a ato jurídico perfeito” (e-STJ fl. 1.255), a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido infringido e os dispositivos legais apontados como descumpridos – quais sejam, os arts. 107, 111 e 422 do CC/2002 e 373, I, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 –, nada dispõem sobre o assunto, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Relativamente à suscitada vulneração dos arts. 107, 111 e 422 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ausência de comprovação da alteração da relação contratual entre as partes, bem como acerca da inaplicabilidade da supressio, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Cumpre acrescentar que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo tal análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração. Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Logo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA