Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 919245/PB (2024/0200793-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ
ADVOGADOS: MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ - PB005373
LOUISE FLÁVIA DINIZ VAZ - RN012531
MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO - PB024541
LUNARA PATRÍCIA GUEDES CAVALCANTE - PB025548
IOHANNA GERALDA PEREIRA DANTAS - PB032855
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson de Souza Oliveira, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na Apelação Criminal n. 0000085-54.2018.8.15.0521. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinha/PB, foi absolvido pelo Conselho de Sentença. Inconformada, a acusação interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao prover o recurso ministerial, anulou a decisão absolutória e determinou a realização de novo julgamento. Sustenta o impetrante que o acórdão da Corte Estadual violou o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), uma vez que a absolvição decorreu da íntima convicção dos jurados, que não precisam motivar sua decisão. Argumenta, ainda, que o Tribunal de Justiça realizou juízo de valor sobre o mérito da decisão absolutória, extrapolando os limites do recurso de apelação previsto no art. 593, III, "d", do CPP, o que comprometeria a plenitude de defesa do paciente no novo julgamento. Defende, por fim, que a existência de duas versões nos autos – uma sustentada pela acusação e outra pela defesa – torna inviável a cassação da decisão absolutória, pois cabe exclusivamente ao Júri a escolha da tese que entender mais plausível. Requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 5 de junho de 2024, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula a cassação do acórdão da Câmara Criminal do TJ/PB e o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. O pedido liminar foi indeferido (fls. 63-65). As informações foram prestadas (fls. 72-101). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Cuidam os autos de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao dar provimento a apelação do Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas, determinou a realização de novo julgamento. O v. Acórdão foi assim ementado pelo Tribunal a quo (fls. 21-31 - grifamos): APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ÚNICA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO HAVIDA. CONTRADIÇÃO ENTRE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA E DO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO DA CONTRADIÇÃO E NOVA SUBMISSÃO DE VOTAÇÃO. INFRINGÊNCIA DO COMANDO PREVISTO NO ART. 490, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSEGURANÇA CONCRETA QUANTO AO DESIDERATO ABSOLUTÓRIO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURADOS QUE RECONHECERAM A AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO PELO APELADO E O ABSOLVERAM EM SEGUIDA. EVIDENCIAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E À PRÓPRIA CONVICÇÃO FIRMADA. VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AFRONTA QUE EXISTIRIA APENAS NO CASO DE O TRIBUNAL INCURSIONAR NO MÉRITO PRÓPRIO ABSOLUTÓRIO OU CONDENATÓRIO. CONSEQUÊNCIA RECURSAL DE REJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. COMPETÊNCIA E SOBERANIA MANTIDAS. PROVIMENTO. - Evidenciando-se contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos postos, é obrigatória a explicação pelo Presidente da Sessão, da referida contradição, com a consequente repergunta dos quesitos em questão, sob pena de ausência de certeza sobre a real intenção do Conselho de Sentença. - Tendo os julgadores leigos entendido que o apelante fora o autor do crime de homicídio em questão, mostra-se contraditória a sua absolvição em seguida, inclusive, pela mesma votação do quesito anterior, evidenciando-se a contrariedade manifesta à prova dos autos e à própria convicção anteriormente indicada pelos jurados. - Possibilidade recursal específica, mesmo nos casos de absolvição por clemência, que se encontra no mesmo estrato hierárquico e não são antinômicas. - Ausência de violação ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o resultado do recurso aviado pelo Ministério Público apenas pode submeter o acusado a novo julgamento, porém, pelo próprio Tribunal do Júri garanti ndo a sua competência e soberania quanto à decisão sobre o caso. Ocorre que, consoante precedentes desta Corte, é viável a submissão do paciente a novo júri, ainda que absolvido por clemência, devidamente sustentada em plenário pela defesa, desde de que a absolvição seja contrária à prova nos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares. 2. Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018). 3. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário (Precedentes). 4. No caso, a Corte estadual entendeu que a decisão absolutória é manifestamente contrária à prova dos autos, que aponta para a participação do recorrente na tentativa de homicídio, sem espaço para nenhuma tese exculpante, até porque não sustentada pela defesa. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021 - grifamos) Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do v. Acórdão combatido com os parâmetros jurisprudenciais fixados nesta Corte. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)