Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963902/PE (2024/0449310-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO
ADVOGADOS: BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA RÊGO - PE032884
MARIA DE FÁTIMA BARROS SOUZA RÊGO - PE000754
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: VINICIUS HENRIQUE LIMA DA SILVA
CORRÉU: GUILHERME LUIZ DA SILVA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE LIMA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PERNAMBUCO (HC n. 0029730-37.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal, pelo qual foi pronunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da custódia. Aduz que em uma eventual condenação o paciente será beneficiado com a progressão para um regime mais brando, tendo em vista que o réu está recluso há mais de 1.750 (mil e setecentos e cinquenta) dias. Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 39/40). As informações foram prestadas (fls. 45/47 e 51/53699-738). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 740-759). É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem, ao afastar as alegações atinentes ao excesso de prazo, consignou as seguintes razões (fls. 11/12; grifamos): De início, é válido ressaltar que os prazos previstos abstratamente na lei processual penal para a conclusão dos feitos não são peremptórios, de modo que o excesso de prazo só deve ser reconhecido quando há injustificado atraso na tramitação processual. Nesse sentido, no que se refere à demora para a formação da culpa, necessário pontuar que a verificação de eventual constrangimento ilegal, por excesso de prazo na prisão cautelar, não se deduz apenas por meras somas aritméticas, devendo o Juízo se atentar para as especificidades do caso concreto que, por vezes, pode possuir tramitação justificadamente mais demorada do que o comum. (...) No caso em apreço, constata-se a existência de pluralidade de réus e a complexidade do crime imputado, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam uma condução processual mais cuidadosa e extensa, visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mas não é só. Diante das informações constantes dos autos, verifica-se que o próprio paciente deu causa em parte significativa do atraso processual. Consoante relatado, o advogado constituído do réu, intimado em 30/11/2021 para apresentação de alegações finais, manteve-se inerte, não cumprindo com seu dever processual, o que ensejou a migração do feito para o sistema PJe, sem que houvesse qualquer manifestação. Em 03/04/2024, mais de dois anos após a intimação, a defesa do paciente requereu a reavaliação da prisão preventiva, sem, contudo, apresentar as alegações finais devidas, gerando, assim, a necessidade de intervenção da Defensoria Pública para suprir a omissão. As alegações finais somente foram apresentadas pela defesa em 19/04/2024, quase três anos após a intimação inicial. Dessa forma, resta evidente que o atraso alegado foi, em grande parte, ocasionado pela conduta omissiva da defesa do paciente, que, ao não cumprir tempestivamente com suas obrigações processuais, contribuiu para a delonga no trâmite processual. Assim, em que pese o lapso temporal verificado entre a prisão preventiva do acusado e a presente data, não resta configurada desídia ou desleixo da autoridade apontada coatora, que vem conduzindo de forma adequada o processo, realizando os atos processuais de forma escorreita, razoável e atinente à legalidade - com análise periódica da necessidade de manutenção da prisão cautelar -, e às peculiaridades do caso. Ademais, cumpre destacar que a instrução processual já foi encerrada e o réu foi pronunciado, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 21, que dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Verifica-se, inclusive, que, em 15/10/2024, por meio de despacho constante do ID. 185407621 – (na origem NPU 0000589-31.2019.8.17.0760), o feito foi incluído na próxima pauta de julgamento do Tribunal do Júri, conforme informado pela autoridade coatora. Nesse espeque, verificando-se que o magistrado tem impulsionado o processo na medida do possível, adotando as providências necessárias para o regular andamento dos autos, e considerando que a demora verificada é justificada pela complexidade do caso e pela morosidade da própria defesa, não há o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão do paciente. Do excerto transcrito, observa-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, não se evidencia, por ora, excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia (art. 121, §2º, incisos I, do Código Penal), e levando em consideração que se trata de feito complexo submetido ao rito do Tribunal do Júri e com 2 (dois) réus. Esta Corte Superior entende que: [o ] excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 823.177/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, não se constata a ocorrência de desídia estatal na tramitação do feito, notadamente porque se trata de réu pronunciado, sendo plenamente aplicável ao caso o teor da Súmula n. 21/STJ, que assim dispõe: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Outrossim, consoante fundamentos aduzidos pelo Tribunal local, corroborados pelas informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 45/47, o prolongamento da marcha processual é atribuível à própria Defesa do paciente, que se manteve inerte, mesmo após ser intimada para apresentar alegações finais, o que, inclusive, ensejou a atuação da Defensoria Pública, para fins de sanar a aludida omissão, tendo as alegações sido apresentadas após o transcurso de quase 3 (três) anos da intimação inicial. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 64/STJ, verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa". A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...) 5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. (...) 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 205.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; grifamos). Ademais, conforme registrado pela própria Defesa, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 08/05/2025. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)