Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957784/RJ (2024/0418070-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: IAN LUIZ SILVA E SILVA
ADVOGADO: IAN LUIZ SILVA E SILVA - RJ159510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: VAGNER MORAIS MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAN LUIZ SILVA E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0073306-60.2024.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a Defesa sustenta que no presente caso a hipótese de ausência de indícios de autoria (que deveria importar na rejeição da denúncia), o que revela ser o caso dos autos de trancamento da ação penal, na medida em que a denúncia apresentada e evidentemente inepta e carente de justa causa, além de haver vício de vontade quanto à representação (no que se refere aos crimes de AMEAÇA e LESAO CORPORAL), bem como NULIDADE da citação do Paciente (fl. 07). Alega que o paciente foi diagnosticado com Transtorno de Personalidade Paranoide. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do presente writ, para o fim de trancar a Ação Penal n. 0291849-32.2021.8.19.0001, que tramita na 42ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. A liminar restou indeferida às fls. 121-122. Foram juntados aos autos informações processuais às fls. 128-131 e 136-140. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 142-147). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há lastro probatório mínimo da autoria delitiva para respaldar a denúncia. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 89-96): Segundo se infere da denúncia, o paciente responde pela suposta prática dos ilícitos tipificados nos artigos 147 (3x) e 129, caput, ambos do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2x), tudo em concurso material. De acordo com a denúncia, o paciente teria ameaçado as vítimas, Carlos Roberto, Elizir e Carlos Antônio, além de ofender a integridade corporal de Carlos Roberto, desferindo socos, pontapés e arranhões, causando-lhe lesões. Na mesma circunstância, também teria praticado vias de fato contra as demais vítimas, mediante socos, empurrões e pontapés, que não chegaram a lesionar. O processo de início correu no JECRIM, porém, em 11/03/2024, foi declinada a competência em favor das Varas Criminais comuns, visto que o somatório das penas dos delitos em concurso material supera dois anos. Em 04 de julho de 2024, após receber a reposta à acusação, o MM Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital proferiu decisão nos seguintes termos: [...] No que diz respeito à arguição de nulidade da citação, não assiste razão à defesa. Isto porque prevalece no siste- ma processual penal que a alegação de eventual nulidade deve vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Conforme se verifica da certidão do Sr. oficial de justiça, à fl. 699, houve a informação do réu confirmando o seu endereço já constante nos autos, o qual não foi localizado. Pelo exposto, rejeito a preliminar defensiva. No que tange à preliminar de inépcia da denúncia, não há que se falar. Isto porque, ao contrário do que é alegado, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. A mesma contém de forma bastante clara a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, se existe lastro probatório mínimo para o recebi- mento da denúncia ofertada e os fatos descritos como crimes, há de ser permitida ao órgão do Ministério Público a possibilidade de fazer a prova do alegado em juízo, obedecidos o contraditório e da ampla defesa. Em relação à preliminar de ausência de justa causa também não assiste razão à defesa. Isto porque, presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal. Ante a existência nos autos de indícios probatórios mínimos que corroboram com a narrativa dos fatos descritos na denúncia, não prospera a alegação da defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Os demais argumentos apresentados pela defesa dizem respeito às questões relativas aos méritos da causa, as quais serão enfrentadas em momento oportuno.” Não merece acolhimento a pretensão do impetrante de trancar a ação penal. Diferente do que sustenta a defesa, a peça processual formulada pelo Parquet atende aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, local, data, qualificação do réu, a classificação do delito, bem como o rol das testemunhas. Como cediço, o trancamento da ação penal é medida extrema e somente se afigura viável quando se vislumbra que a inicial acusatória está desprovida de elementos mínimos de indicação da conduta típica, da descrição dos fatos, a possibilitar o exercício da ampla defesa do paciente, ou na presença de circunstâncias que revelem, de forma inequívoca, a ausência de justa causa. Na mesma linha de entendimento, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o trancamento da ação penal por meio do Habeas Corpus é excepcional, “cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de auto- ria ou de prova sobre a materialidade do delito.” (AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Além disso, conforme bem destaca a Ministra Daniela Teixeira, “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da de- núncia, o princípio do in dubio pro societate” (AgRg no RHC n. 165.264/SC, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024). Destarte, diante da presença de indícios mínimos da autoria delitiva, revela-se prematuro o encerramento da ação penal. Se os elementos colacionados aos autos serão suficientes para impor um decreto condenatório, é questão probatória e, como cediço, não cabe o exame das provas em sede de ação constitucional. Por oportuno, quanto à tipificação dos delitos, é de se destacar que o que vincula a defesa e o próprio juiz é a narrativa dos fatos. Assim, a peça acusatória sem explanação do acontecimento ou com exposição inócua, frágil é que será considerada inepta, o que não é caso dos autos. Acerca da suscitada nulidade da citação, sabe-se que não há o que se falar em nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo, com base na inteligência do artigo 563 do CPP. Assim, visto que não se vislumbra dano causado ao acusado, que já tinha ciência do processo enquanto corria no JECRIM, é insubsistente o pedido. O que se retrata, na verdade, é uma tentativa do acusado de se esquivar da notificação. Outrossim, a informação sobre a audiência em processo em segredo de justiça para vias de citação pode ter sido obtida de várias formas e não teve êxito o réu em provar sua ilegalidade. Ademais, o impetrante suscita que as vítimas não teriam idôneo interesse na representação da ação, tendo em vista a proposta de composição civil de danos e a indenização já obtida na área cível. Contudo, não houve acordo na ação penal e é fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes entre si. Além disso, é incabível o questionamento ao direito subjetivo das vítimas em representar para o prosseguimento da demanda. As demais questões levantadas pelo impetrante, acerca dos fatos e provas técnicas, se referem ao mérito da causa, o que não é cabível na via estreita deste remédio constitucional, ante a necessidade de dilação probatória e prévio exame do Juiz natural. As discussões com teor meritório devem ser primeiramente analisadas pelo juiz natural, a quem incumbe entregar a prestação jurisdicional mediante a prolação de sentença, sob pena de supressão de instância. Portanto, não merece acolhida a pretensão de trancamento da ação penal. Em face do exposto, voto por denegar a ordem. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Imperioso destacar ainda que em 04 de novembro de 2024 foi determinada a instauração de incidente mental do paciente, com suspensão da ação penal, conforme noticiado em informações processuais aportadas pelo juízo de primeiro grau (fl. 139), revelando-se inoportuno o trancamento da ação penal nessa fase. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de presente habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)