Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769382/SP (2024/0390087-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IZILDA DOMINGUES
ADVOGADO: FABIO MACEDO DOS SANTOS - SP320146
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 361/363). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 332): SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Prescrição ânua – CC, art. 206, §1º, II, 'b' – Ocorrência – Contagem a partir do efetivo conhecimento da incapacidade – Concessão de benefício previdenciário – Aposentadoria por invalidez – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 337/352), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 93, IX, da CF e 11 e 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que “não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes no processo, passíveis de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como deixou de cumprir com o requisito essencial do Acórdão, a fundamentação” (e-STJ fl. 340); (ii) art. 205 do CC/2002, pois “a Recorrente não é a contratante principal, mas sim terceira beneficiária do contrato de seguro, o qual fora contratado por seu empregador à época. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e pacificado de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo tem o prazo prescricional de 10 anos para pleitear a cobertura, afastando o prazo anual do artigo 206 do Código Civil” (e-STJ fl. 347). No agravo (e-STJ fls. 366/381), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 384/390 (e-STJ). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A tese de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Veja-se: AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Além disso, a parte se ateve a formular alegações genéricas de infração aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. No mais, o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 333/334): Tratando-se de ação de cobrança de seguro proposta pelo segurado contra a seguradora, o prazo prescricional é de um ano (art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do CC). O termo inicial do referido prazo começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade, conforme entendimento consolidado pela c. Corte Superior (Súmulas 101 e 278). Na espécie, incontroverso que a apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade aos 30/01/2012, com a concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, de modo que, não há como se afastar a ocorrência da prescrição. [...]. Destarte, a tese da apelante de que figurava no contrato de seguro de vida em grupo como beneficiária é infundada e impertinente, notadamente pelo conteúdo dos documentos de fls. 20/22, não havendo que se cogitar em prazo prescricional decenal. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, assentada no julgamento dos Temas n. 668 e 875, de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez” (REsp n. 1.388.030/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/8/2014). A Segunda Seção desta Corte, no Tema IAC n. 2, firmou a tese de que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO TRANSCORRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente teve ciência inequívoca a respeito da incapacidade laborativa que lhe acometia, desde o exame pericial, realizado em 31/08/2018. Desse modo, a ação de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela prescrição ânua, incidente in casu. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. De todo modo, para modificar o acórdão impugnado, quanto à conclusão de que se trata de seguro de vida em grupo em que a parte figurou como segurada, bem como acerca da ocorrência de prescrição, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). [...]. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 6. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA