Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965815/RS (2024/0460764-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALCEU ROMANOWSKI JUNIOR
ADVOGADOS: VOLNETE GILIOLI - RS075433
ALCEU ROMANOWSKI JUNIOR - RS119607
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: OSMAR DE JESUS QUADROS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAR DE JESUS QUADROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5284968-44.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §§ 1° e 2°, IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente decorreu da aplicação indevida do art. 492, inciso I, "e", do CPP, na medida em que se ancora no entendimento de que a aplicação do recente julgamento em sede de repercussão geral do Tema n. 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal retroagiu para prejudicar o paciente. Defende que o paciente se enquadra de fato nas questões excepcionais, seja da decisão do STF no tema 1068, quanto nas questões subjetivas/pessoais, nas quais, com empresa conhecida na cidade, sem qualquer envolvimento com crime durante a vida toda, encontra-se em sua residência, trabalhando, e nenhuma autoridade policial foi atrás, pois sabe que não existe qualquer risco a ordem pública a sua permanência em liberdade (fl. 09). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional. O pedido liminar foi indeferido às fls. 53/54. Informações prestadas às fls. 59/81. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86/93, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem não deve ser concedida. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), firmou o entendimento de que [a] soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2024; grifamos). Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte em que condiciona a execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do referido art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024; grifamos). De outro lado, notório reconhecer que se trata de nova interpretação jurisprudencial, não restando impedida sua retroatividade, diferente do que ocorre quando da utilização da legislação penal mais gravosa, por expressa disposição legal. Por derradeiro, o exame da tese de que a condenação é contrária à prova dos autos implicaria, além de supressão de instância, no aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do writ, não podendo a hipótese se enquadrar em exceção à aplicabilidade do tema da repercussão geral. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)