Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970778/RS (2024/0487064-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANTENOR COLOMBO NETO
ADVOGADO: ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIZ DUTRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ DUTRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8003225-87.2024.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente teve deferido o pedido de prisão domiciliar humanitária em razão da inviabilidade de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a decisão que deferiu prisão domiciliar, devendo retornar ao cumprimento da pena no estabelecimento prisional do regime fechado. Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que a decisão que cassou a prisão domiciliar não considerou a gravidade do estado de saúde do paciente e a ausência de estrutura no sistema prisional para atender suas necessidades médicas, incluindo medicamentos essenciais e cuidados contínuos. Alega que o paciente necessita de tratamento especializado, medicamentos diários e acompanhamento de cuidador, condições que não estão sendo atendidas no ambiente prisional, resultando em risco iminente à sua vida e saúde. Aponta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, em situações excepcionais, como a que ora se apresenta, a concessão de prisão domiciliar pode ser concedida em razão de necessidades humanitárias, ainda que o paciente tenha sido condenado por crime hediondo. O quadro clínico do paciente, com suas múltiplas doenças e o risco à sua saúde no sistema prisional, é evidente e necessita ser protegido. (fl. 06). Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a restituição da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, e a expedição de alvará de soltura com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar (fls. 59-60), vieram informações (fls. 69-72 e 73-84), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 86-91, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente trago trechos constantes da decisão do Tribunal a quo, ao dar provimento ao agravo em execução ora combatido (fls. 13-15): De acordo com o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido o recolhimento do apenado em residência particular quando estiver em regime aberto. De forma cumulativa, deverá contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, ou estar acometido de doença grave, ou se tratar de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou de gestante. Por sua vez, os Tribunais Superiores vêm admitindo o alcance da prisão domiciliar aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. No caso em tela, o apenado não preenche o primeiro requisito da LEP, uma vez que seu regime atual é o fechado. De acordo com a documentação constante do PEC, é certo que o apenado padece de doenças cardíacas e realizou cirurgia de catarata em 2024. Foi anexado ao PEC prontuário de atendimento médico, no qual o apenado relatou que não vinha recebendo todo os medicamentos necessários (evento 39.1): [...] Em março de 2024, consta a informação firmada pela enfermeira da PEC2, dando conta de que o paciente "foi encaminhado ao oftalmologista para continuidade do tratamento" (evento 90.1). Em 19/04/2024, foi elaborado parecer por assi Considerando o contexto social supracitado, o apenado, pessoa idosa de setenta e quatro anos, apresenta necessidades de saúde inerentes aos quatro procedimentos cirúrgicos realizados no coração, órgão vital que demanda acompanhamento célere e preventivo, o que não é possível de ser feito em ambiente prisional. Ainda, o referido não vem recebendo de maneira totalitária os fármacos prescritos, não por culpa da casa prisional, porque os medicamentos que não são oferecidos pelo sus, devem ser providenciados de outra forma, o que pode acarretar em maiores complicações que recairiam ao Estado, que mantém o demandado recolhido sob sua responsabilidade. Já no relatório complementar, foi exposto que o apenado conta com uma rede de suporte familiar (evento 115.1): Complementando o Estudo Social prévio, identifica-se a existência de uma rede de apoio familiar interessada e ativa. O mesmo dispõe de vínculo com a rede de saúde do território e familiares dispostos a lhe acompanhar nas consultas/procedimentos, bem como, de se fazerem presentes durante o dia-a-dia. Está claro que, em caso de concessão da prisão domiciliar, o apenado não estaria de forma alguma desassistido, eis que existe vinculação familiar protetiva, acesso à renda e serviço de saúde pública de qualidade. Apesar do teor da recomendação disposta no evento 105.1, não se extrai a existência de elementos a apontar a imprescindibilidade da prisão domiciliar. Por certo o ambiente prisional não guarda as mesmas condições do que a residência do apenado. Porém, tanto não significa que esteja completamente desamparado, sem receber atendimento médico para suprir suas necessidades. Ademais, foi constatada a existência de rede de suporte familiar, que pode suprir o fornecimento dos medicamentos prescritos e que não são oferecidos pelo SUS. Dessa forma, apesar da necessidade de alguns cuidados para a saúde do apenado, não se extrai dos autos risco concreto à vida, pelo que não se está diante de quadro excepcional a autorizar a concessão da prisão domiciliar de caráter humanitário. Com o mesmo norte, merece destaque trecho do parecer ministerial: "[...] não se verifica qualquer excepcionalidade na situação do agravante que justifique a concessão da prisão domiciliar e consequente desvio na execução, ainda mais porque se trata de apenado condenado por crime gravíssimo (estupro de vulnerável), possuindo significativo saldo de pena a cumprir. [...]." O simples fato de padecer de moléstia que demande especial atenção não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar excepcional de caráter humanitário. Ainda cabe anotar que o quadro de calamidade enfrentado por este Estado em decorrência das enchentes do mês de maio de 2024 também foi usado como fundamento da decisão recorrida. Entretanto, tendo em vista que já foram perfeitamente superadas as adversidades enfrentadas, tal situação não mais se presta para embasar a benesse concedida. Em conclusão, considerando as circunstâncias do caso concreto (condenação por crime hediondo, elevado saldo de pena - mais de 13 anos - e ausência de qualquer elemento comprovando a impossibilidade de realização do tratamento no estabelecimento prisional), afigura-se injustificável a manutenção do apenado em prisão domiciliar, cabendo a reforma da decisão. É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017). Contudo, para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020). O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos consubstanciados no artigo 117, da LEP e destacou que, embora o quadro de saúde do apenado demande alguns cuidados em razão de padecer de doenças cardíacas, não se extrai dos autos a impossibilidade de realização do tratamento (em síntese, medicamentoso) no interior do estabelecimento prisional. Além disso, trata-se de condenado por crime hediondo (estupro de vulnerável), com saldo em aberto de mais de 13 anos de reclusão. Situação concreta que não se reveste de excepcionalidade a autorizar a concessão da prisão domiciliar de caráter humanitário. Esse posicionamento está de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.3. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.4. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 934.463/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,Sexta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP,relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de18/10/2023).2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena,permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos.3. Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ,como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,soberanas na análise dos fatos e provas.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no HC n. 906.481/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJede 16/8/2024). Na hipótese, portanto, observa-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Portanto, diante da moldura fática fixada na instância ordinária, cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório, tem-se que a decisão Tribunal de origem não merece reparos. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)