Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 887401/MG (2024/0024562-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WALDER ALVARENGA NETO
ADVOGADO: WALDER ALVARENGA NETO - MG178423
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA
CORRÉU: TELCIO DA SILVA CLEMENTE
CORRÉU: PAMELA DA SILVA
CORRÉU: CLAUDIA DO ROSARIO RAMOS BOLETTA
CORRÉU: MATHEUS DA SILVA CLEMENTE
CORRÉU: ROBSON SOARES
CORRÉU: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.23.256714-9/000. Consta nos autos que o Paciente, investigado na denominada "Operação Transformers", foi denunciado como incurso no "art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (6 vezes), cominado com o art. 1º, caput e §1º, I, e §4º da Lei 9.613/1996 (6 vezes), e art. 2º, caput, c/c §§3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do CP" (fl. 102), e teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeira instância. O impetrante narra que o paciente teria sido preso em 29/12/2023. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante alega que houve cerceamento de defesa, pois foram juntados documentos "correspondentes a 6 terabytes" (fl. 8) aos autos, sem que fosse disponibilizado à Defesa, antes da audiência de instrução, tempo hábil para análise. Aduz que foi dado tratamento desigual ao denominado "núcleo corrupção", no qual o Juízo teria deferido o pedido de adiamento da audiência de instrução. Requer (fl. 13): "a) A concessão de LIMINAR para Que seja reconhecida a nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, devido ao não respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devido a juntada tardia pelo IRMP, de documentos do tamanho de 6 TERABYTES, com a suspensão, para análise de todo seu acervo; b) A concessão DA ORDEM para suspender os efeitos da decisão que manteve a Audiência, considerando ao final, nulo todos atos praticados após a instrução, dando prazo razoável a defesa para análise de seu acervo probatório". A liminar foi indeferida às fls. 245-246. Foram prestadas informações processuais às fls. 252-613 e 614-642. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 646-651). É o relatório. DECIDO. O impetrante pretende anular a audiência de instrução e julgamento, pois alega que não teve tempo hábil para analisar os documentos juntados pela acusação. A irresignação não prospera. O Tribunal de origem afastou a alegação conforme os seguintes fundamentos (fls. 614-642): Inicialmente, a impetração aponta a nulidade das audiências de instrução e julgamento realizadas no feito de origem, ao argumento de que ocorreu cerceamento de defesa. Isso, porque foram juntados diversos documentos pelo Ministério Público à ação penal nº 5052769- 44.2022.8.13.0145 (NÚCLEO LIDERANÇA), já em momento avançado do processo, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório. Importante ponderar que o habeas corpus, previsto no artigo 5°, LXVIII, da CRFB/88, é medida de cognição e instrução sumárias, destinado a cessar eventual ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, o writ não deve ser usado como sucedâneo recursal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, decorrente de manifesta nulidade. Nesse sentido, a previsão do CPP: “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...] VI - quando o processo for manifestamente nulo”. Assim, ainda que seja excepcional a manifestação da insurgência pela via do habeas corpus, é possível conhecê-lo para que se verifique se há manifesta coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. De todo modo, a análise a ser feita por agora não constitui exaurimento da tese defensiva, tampouco vincula o entendimento desta Turma Julgadora a ser manifestado em eventual recurso de apelação. Ao que consta dos autos, nos dias 16/07/2023, 17/07/2023 e 18/07/2023 foram realizadas as audiências de instrução na ação penal de origem (nº 5052769-44.2022.8.13.0145), correspondente ao NÚCLEO LIDERANÇA, no bojo da OPERAÇÃO TRANSFORMERS (ordem 15/17). Na oportunidade, o d. Juiz rechaçou a tese da impetração pertinente a eventual cerceamento de defesa, advindo da juntada de documentos aos autos pelo Ministério Público, e realizou os atos processuais previamente marcados. Confira-se: “[...] O MM Juiz reportou às decisões já prolatadas nos autos, assim como à manifestação do Ministério Público quanto a divisão dos processos e expedição de mandado de prisão para o acusado Télcio, não havendo prejuízo pela alocação dos processos, indefiro, portanto, todos os pedidos das defesas e determino a realização do ato. Defiro o acesso a todas as provas juntadas, inclusive nos demais processos, devendo as partes disponibilizar HD para a secretaria da 1ª Vara Criminal. Autorizo a reinquirição de testemunhas em caso de requerimentos sobre provas específicas juntadas, sendo tudo gravado [...]” (ordem 17). De modo elucidativo, ao prestar informações, o d. Magistrado ainda pontuou que a documentação a que a defesa se refere encontrava-se disponível às partes em período antecedente às audiências. Veja-se: [...] Em relação às nulidades suscitadas pela defesa, cabe ressaltar que a audiência de instrução e julgamento do procedimento referente ao Núcleo Liderança da Operação Transformers foi realizada após a juntada dos HDs pelo Ministério Público, de modo que as defesas obtiveram acesso ao conteúdo antes da realização do ato instrutório. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque, após o término da instrução, foi concedido às defesas prazo de 40 (quarenta) dias em virtude da complexidade do processo. É certo, ainda, que os referidos HDs encontram-se disponíveis para acesso na secretaria deste juízo desde junho, de modo que, caso as mídias neles constantes fossem imprescindíveis ou interessantes às defesas, como aludem, estas já deveriam ter providenciado o seu acesso, o qual, inclusive, já foi deferido nos autos cautelares. A despeito da concessão de total acesso às mídias por parte deste juízo, as defesas continuam a alegar, de forma incoerente, a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, mesmo com todas as provas disponíveis para livre acesso. Apesar do exposto, calha consignar que as mídias das quais pretendem os defensores o acesso, não trouxeram elementos probatórios contra os réus, motivo pelo qual seus conteúdos não foram usados neste processo. Saliente-se que o réu deve se defender dos fatos narrados na denúncia, a qual não foi fundamentada no acervo juntado pelo Ministério Público após a realização de audiência. Dessa forma, a alegação defensiva de que as provas permanecem ocultas nos autos não possui nenhum fundamento [...]” (ordem 11 - destaquei). Definitivamente, após detido exame dos autos, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, a ausência de qualquer ilegalidade no rito processual, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Imperioso pontuar que a defesa teve acesso ao conteúdo probatório por mais de dois meses antes das audiências de instrução e julgamento, ocorridas nos dias 16, 17 e 18 de julho de 2023. Durante esse período, a defesa poderia ter solicitado diligências adicionais ou manifestado eventual necessidade de mais tempo, o que não ocorreu de forma substanciada. O prazo concedido é mais do que razoável, considerando-se a complexidade da causa e a dinâmica processual, sobretudo porque a defesa pode obter cópias das provas – foi facultado aos advogados retirarem cópias dos HDs na secretaria da 1ª Vara Criminal, evitando qualquer restrição de acesso ao material probatório; foi permitida a reinquirição de testemunhas – o juízo garantiu às defesas a possibilidade de novos questionamentos às testemunhas, caso entendessem necessário em razão das provas juntadas; foi concedido prazo alongado para alegações finais – em razão da complexidade do feito, deferiu-se 40 dias para a apresentação das alegações finais, tempo mais do que suficiente para a análise aprofundada do material. Assim, a alegação de que o material probatório foi juntado de maneira intempestiva e que a defesa não teve prazo razoável para análise não encontra respaldo fático. Incabível, portanto, o reconhecimento da nulidade suscitada, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)