Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 896344/MG (2024/0075627-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: AMANDA PATRICIO ANDRADE
ADVOGADO: AMANDA PATRICIO ANDRADE - MG172416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CAROLINA CALDAS DE MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINA CALDAS MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.032564-7/000. Consta que a Paciente foi denunciada pelo suposto cometimento do delito de denunciação caluniosa e quando do recebimento da inicial acusatória, foram estabelecidas cautelares diversas da prisão de proibição de manter contato com os ofendidos e afastamento do imóvel de propriedade das vítimas, conferindo prazo de 30 (trinta) dias para a sua retirada do bem. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a Impetrante sustenta que a referida medida cautelar está sendo substitutiva de ordem de despejo, pois discute a propriedade do bem do qual deve se afastar com o ex-companheiro, uma das supostas vítimas. Pugna que deve ocorrer o trancamento da ação penal em curso, ante a arbitrariedade da denúncia e a ausência manifesta de justa causa. O pedido liminar foi indeferido às fls. 274/275. As informações foram prestadas às fls. 281/292 e fls. 296/297. É o relatório. Decido. O pleito não prospera. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção da recorrente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. O Tribunal de origem denegou a ordem em sede de habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 262/271): HABEAS CORPUS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA– TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – REGULARIDADE – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA. O trancamento da ação, com a extinção do processo, através da via do Habeas Corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e veio acompanhada de lastro probatório mínimo para deflagrar a ação penal, não há que se falar em ausência de justa causa. Ademais, o exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva e materialidade, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Não se pode conceder a ordem requerida na impetração, à míngua da verificação de qualquer manifesta ilegalidade sofrida pelo paciente sanável e pelo presente writ. Consoante se depreende as medidas cautelares, precipuamente, o afastamento do imóvel de propriedade das vítimas, ora combatido, ocorreu da apuração do delito de denunciação caluniosa. A despeito das alegações da impetração, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da ordem, especialmente, por ter por supedâneo o evidenciado risco à incolumidade dos ofendidos. Nesse sentido, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois o magistrado de primeiro grau trouxe à decisão fundamentação idônea para o deferimento das medidas cautelares, evidenciando o risco à incolumidade dos ofendidos. No ponto, a decisão na origem não decretou a prisão preventiva, sendo que aplicou as medidas cautelares, pois entendeu como suficientes e adequadas para o caso concreto, salvaguardando a ordem pública, em atenção ao art. 319, do CPP. Nessa senda, também é o entendimento dessa Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.189/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ademais, cumpre registrar que, conforme informações prestadas (fls. 309/316), a paciente desocupou o imóvel: A defesa da paciente informou a desocupação do imóvel (ID 10172943686). Ratificado o recebimento da denúncia (03/03/2024) foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 (ID 10174988551). Destarte, não há constrangimento ilegal, assim, não se vislumbra o trancamento da ação penal, ora pleiteado. Ante o exposto, conheço e DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente CAROLINA CALDAS DE MORAES, confirmando a decisão que indeferiu a liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)