Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 819077/RS (2023/0138044-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCOS EDUARDO NUNES BAIRROS
PACIENTE: ROCHELE MAIARA DA SILVA
PACIENTE: PAULO CEZAR DE ARAUJO
CORRÉU: PABLO MATEUS DA COSTA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO NUNES BAIRROS, ROCHELE MAIARA DA SILVA e PAULO CEZAR DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5000924-51.2018.8.21.0060/RS. Consta nos autos que os Pacientes foram pronunciados como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 10-39). Neste writ, a parte Impetrante sustenta, em suma, que houve excesso de linguagem no acórdão que manteve a sentença de pronúncia, violando-se o disposto no art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a declaração de "nulidade do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando-se, por consequência, o desentranhamento dos autos e o refazimento da decisão com observância aos preceitos legais e constitucionais" (fl. 9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1936-1938). Foram prestadas as informações (fls. 1944-2023 e 2028-2032). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 2033-2039). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de prova incontroversa. O excesso de linguagem deve ser evitado, especialmente na pronúncia, peça que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e orienta os debates perante os jurados. A jurisprudência desta Corte também estendeu necessária essa exigência de sobriedade em relação aos acórdãos que analisam recursos interpostos contra a pronúncia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA ATESTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. 1. Ao afirmar que a omissão imprópria é que gerou o resultado morte, a Magistrada pronunciante acabou por expressar sua convicção pessoal quanto à culpa da acusada, o que pode influenciar a deliberação do júri. 2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito ( HC n. 310.941/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015). 3. Acolhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RHC n. 122.909/SE, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; e HC n. 123.311/PR, Primeira Turma, DJe 27/10/2015) No caso concreto, assim fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão (fls. 10-39): Diante da prova coligida no feito, consubstanciam-se indícios autorizadores à pronúncia dos acusados, uma vez que, para além da materialidade delitiva acima já explanada, a autoria do delito está suficientemente demonstrada. No caso em concreto, a acusada Rochele foi até a residência em que estavam a testemunha Elisandre e os réus Marcos e Paulo, a fim de buscar ajuda, tendo em vista as lesões sofridas pelo vítima Rodrigo naquele dia. Em seguida, conversaram sobre o ocorrido e, supostamente, decidiram ir buscar o filho da ré Rochele que estava com o ofendido. Ao se dirigirem ao local, conforme se extrai do testemunho de Isis, os réus e a vítima discutiram, momento em que os acusados ameaçaram matar o ofendido, que, por sua vez, pareceu não acreditar nas ameaças proferidas. No entanto, ao final do dia, os réus Rochele, Chelen, Marcos e Paulo entraram munidos de facão na residência em que a vítima se encontrava e foi direto ao seu quarto, passando a golpeá-lo inúmeras vezes. Em que pese, os acusados ouvidos em juízo tenham negado a prática delitiva, há relatos nos autos, principalmente das testemunhas Isis Juliane, Simone e Elisandre, de que a ré Rochele, diante das brigas havidas com a vítima, ofereceu dinheiro aos demais corréus para que ceifassem a vida do ofendido. Com isso, considero que tais elementos são suficientes em juízo de admissibilidade acusatória para fins de remessa do feito ao Plenário do Júri, em que caberá aos Jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre o mérito da prova colhida. É sabido que quando existem versões colidentes, como é o caso concreto em que a defesa sustenta a tese de negativa de autoria por insuficiência de provas, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que, na fase da pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova inequívoca da autoria, bem como elemento subjetivo do injusto, como é necessário para embasar um decreto condenatório. Logo, existindo dúvida quanto ao agir do réu, essa deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da Constituição Federal. Havendo alegação de excesso de linguagem pela defesa, é indispensável aferir o contexto em que o trecho apontado como viciado, a fim de verificar se efetivamente o Tribunal a quo ultrapassou os limites que lhes são impostos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Portanto, consoante evidencia a fundamentação do v. Acórdão, tem-se que a fundamentação limitou-se a examinar a materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, sem adentrar na valoração aprofundada das provas, o que se mantém dentro dos limites legais do judicium accusationis. O Magistrado utilizou linguagem sóbria e vinculada aos elementos constantes dos autos, sem extrapolar sua função de juízo de admissibilidade da acusação. A análise dos fundamentos demonstra que as provas foram apenas mencionadas para justificar a decisão de pronúncia, sem influenciar indevidamente a convicção dos jurados. A argumentação utilizada serviu unicamente para afastar teses defensivas e garantir que a matéria fosse apreciada pelo Tribunal do Júri, sem usurpar sua competência. Assim, não há excesso de linguagem apto a comprometer a imparcialidade do julgamento. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)