Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821113/SP (2024/0464649-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
AGRAVADO: A.P.MOLLER - MAERSK A/S
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261
BIANCA PASSOS MARTINS - SP452608
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMEI TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊN INCONFORMISMO DA RÉ E DOS PATRONOS DA AUTC DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECI ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÈNCIA. RÉ, SEGURADORA, < INDENIZOU SUA SEGURADA PELOS DANOS SOFRIC ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RÉ RESPONSÁVEL P TRANSPORTE MARÍTIMO, APONTADO COMO O CAUSADOR DANOS APURADOS EM SINISTRO. SEGURADORA SUB-ROGA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA QUE SÓ OBRIGA PARTES CONTRATANTES E NÃO TERCEIROS. DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS E 750 DO CÓDIGO CIVIL. AVARIAS CAUSADAS NA MERCADO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO ESTABELECIDO, ENTRE OS DANOS TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA REFORMADA. Ô: SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO DA RÉ PROVI PREJUDICADO O DOS PATRONOS DA AUTORA, NOS TERMOS FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 749 e 750 do CC, no que concerne à existência de responsabilidade objetiva da parte recorrida, porquanto os danos na carga ocorreram durante o transporte, de modo que não há falar em culpa nem há menção às excludentes de responsabilidade objetiva, trazendo a seguinte argumentação: 21. Fala-se aqui de um transporte marítimo. O embarcador entrega ao transportador uma carga, pede que a leve de um canto a outro e a dê nas mãos do consignatário. 22. Ao recebê-la, o transportador não aponta nela nenhum problema. Não faz ressalvas no conhecimento de transporte que emite. Nem se recusa a recebê-la. A partir desse momento então fica inteiramente responsável pela carga que recebeu íntegra, exceto nas hipóteses legais que expressamente lhe excluam essa responsabilidade. 23. De resto, caso a entregue estragada, avariada, caso a mercadoria desapareça enquanto estava com ele, não é viável exigir que se demonstre COMO isso aconteceu. Até porque na maior parte das vezes isso é bem difícil, não raro impossível, de a vítima demonstrar. Importa que aconteceu. E no período de execução contratual pelo qual o transportador era responsável. 24. O dano ocorreu no contexto de manejo de riscos e durante o qual a recorrida devia cumprir uma obrigação. A obrigação de transportar é de resultado. Se a carga não foi entregue tal como seria exigível que fosse, os transportadores devem por isso responder objetivamente. 25. A partir do momento em que o acórdão admite que a transportadora, ao receber a carga, não tratou de lhe apontar ressalvas, enquanto o operador portuário o fez logo após receber a carga, ele exclui o único meio que a lei e a jurisprudência aceitam de quebrar o nexo causal que une sua conduta à responsabilidade objetiva. 26. As minúcias da inspeção ao fim do transporte não podem neutralizar a presunção de responsabilidade. A decisão exige rigor probatório que se aplica à responsabilidade subjetiva, não à objetiva; A seguradora já tem a seu favor a presunção de responsabilidade. Exigir mais elementos é indevido. 27. A decisão trata como subjetiva uma responsabilidade objetiva, exigindo prova de culpa. O acórdão confunde nexo causal com culpa, exigindo prova de culpa que não é exigível. As excludentes de responsabilidade objetiva são: caso fortuito, força maior e vício de origem. Nenhuma delas foi alegada; a última só foi sugerida (fls. 585/586). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao ônus da prova da parte recorrida em comprovar que a deterioração da mercadoria ocorreu antes ou depois do transporte, tendo em vista que tal ônus não foi invertido à ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: 34. Em nenhum momento do processo, o ônus probatório — o de provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima —, que esteve com a transportadora desde antes da sentença, foi invertido mediante decisão fundamentada e atribuído à seguradora. 35. Acontece que, dado o rigor probatório exigido da seguradora, e não do transportador, está implícito que o ônus foi repassado a ela. Faltou-lhe a oportunidade, qualquer que fosse ela, de se desincumbir de um ônus que, na prática, lhe foi indevidamente atribuído, o de comprovar a falha na prestação dos serviços angariados à transportadora ré. 36. Nenhum elemento há nos autos que demonstre que as mercadorias poderiam ter sido carregadas já deterioradas (no momento da produção), ou que tenham acabado assim depois do transporte. 37. O transportador maneja os riscos da atividade empresarial, e sua responsabilidade acaba se objetivando pela própria natureza do negócio, além das previsões próprias ao descumprimento dessa modalidade contratual 38. Até prova em contrário (que devem ser feitas pelo transportador, e não pela vítima dele), os danos aconteceram sob os cuidados dele. Ele que tocou na carga e pereceu sob suas mãos. A decisão apenas lhe justifica os atos, afirmando que não há prova indiscutível de que ele causou a avaria. 39. Só que não cabe à seguradora provar que a transportadora causou a avaria. É a transportadora quem tem de provar, de forma inequívoca, que era impossível ela tê-la causado direta ou indiretamente. Com todo e máximo respeito, as probabilidades devem contar a favor da vítima, não do causador do dano. 40. Mesmo que não tenha ficado claro o momento em que a carga pereceu, a transportadora é responsável. O acórdão deu margem a uma discussão sobre ciência e, portanto, sobre culpa. Ambos são elementos necessários, apenas, à responsabilidade subjetiva. Nenhum deles encontra pertinência no caso baseado, exclusivamente, em responsabilidade objetiva, sem violar a lei federal (fls. 587/588). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, a responsabilidade do transportador só se encerra com a entrega ao destinatário, respondendo por toda e qualquer avaria que a carga sob sua responsabilidade sofrer. Resta analisar, portanto, o conjunto probatório apresentado para a obtenção do que foi pago em regresso. E, nesse ponto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: contrato MAEU 216433620, entabulado entre DHL Global Forwarding GMBH AS e DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda (fls 43/48), Notas Fiscais (fls. 49/77), Relatório Também juntou aos autos Notificação de Não-Conformidade (fl.54), fotografias das mercadorias (fls. 55/56), Resultado do Laudo de Inspeção (fls.57/62), notas fiscais dos serviços de lavanderia (fls. 63/64), planilhas de cálculo (fls. 65/68), autorização de pagamento de sinistro- Crédito em Conta- Registro de Informações Cadastrais Pessoa Jurídica (fls.69/72), recibos de pagamento (fls. 73/74), extrato de declaração de importação da Receita Federal do Brasil (fls. 78/96), extrato de contêiner de Deicmar (termo de avaria - fls. 97/98), conhecimento de transporte terrestre (fl. 99), notificação de Maersk (Carta Protesto 29/03/2022 fls. 100/101), ata de vistoria particular (fls. 102/104), fotos das caixas avariadas e úmidas (fls. 105/109), laudo de análise de produto da Lindt (fls. 110/112), fotos (fls. 113/114) e relatório do descarte (fls. 115/126). Como se sabe, a responsabilidade do transportador é objetiva e se inicia quando este recebe a carga para transporte, vindo a terminar quando da entrega ao destinatário, sendo obrigação indelével da transportadora a entrega ao destino no estado em que recebido, respondendo por quaisquer avarias, salvo comprovada ocorrência de excludente de responsabilidade. No caso dos autos, a ré alega, em defesa, que há inúmeras possíveis causas para as avarias reportadas pela seguradora, que vão desde o acondicionamento irregular dentro do contêiner, fato que não é de sua responsabilidade, perpassa os dias em que transferido do Porto de Santos até o depósito secundário Deicmar e o que se passou dentro das dependências da segurada. E, no caso, teria demonstrado que o contêiner apresentava as seguintes avarias: arranhado, amassado e enferrujado, quando da entrega a Deicmar (fl. 242). E quando da devolução foi apontada dos seguintes reparos: lavagem e remoção de marcas, com a observação de que teria sido entregue/recebido em boas condições em 09/05/2023 (fl. 243). Não se ignora, é verdade, haver nos autos Termo de Faltas e Avarias emitido por Deicmar, no dia 09/03/2022, indicando que o teto do contêiner estaria furado (fls. 97/98), mas referidos danos, ainda que considerados, não foram apontados quando do recebimento do contêiner no Porto de Santos. E Deicmar deixou de realizar os registros fotográficos adequados para a comprovação das avarias afirmadas. E mais, a ré alegou e demonstrou que a vistoria que teria constatado os danos teria sido realizada somente em 18/04/2022, ou seja, muito tempo após a entrega do contêiner no destino, a fragilizar o nexo de causalidade entre o transporte marítimo e os danos apurados (fl. 103), sendo certo que por parte da emissora do BL houve oposição ao descarte de produtos sem sua anuência, com a ressalva expressa de que a assinatura da ata de vistoria não significaria reconhecimento de responsabilidade (fl. 104). E, segundo o laudo de empresa Lindt, durante o recebimento do contêiner, foram constatadas caixas muito úmidas e avariadas (fls. 110/112). Pois bem. A autora alegou que o contêiner que transportava os produtos se encontrava furado no teto, mas quando do recebimento e acomodação das mercadorias, cuidou de tirar fotos dos pallets, mas não da parte superior do contêiner, para demonstrar que a origem da umidade seria infiltração a partir do teto, até mesmo para aferição do motivo pelo qual houve localização de umidade nas caixas do fundo do contêiner. Ora, a transportadora alega que os danos podem ter ocorrido em razão do acondicionamento equivocado das mercadorias dentro do contêiner, sendo certo que não teria sido a responsável pelo acondicionamento da carga transportada, que apresentava lacres intactos. Ou seja, nem mesmo foi descartado o fato de que a umidade e as avarias poderiam ter sido decorrentes da armazenagem inadequada dos produtos dentro de contêiner refrigerado. E, nesse ponto, a análise do extrato da declaração de importação demonstra que a carga deu entrada no Porto de Santos (fl. 79) e permaneceu em recinto aduaneiro pertencente à Deicmar Armazenagem e Distribuição Ltda (fl. 78). E houve desistência da realização da vistoria oficial, que poderia, ao menos, atestar que a carga, quando da sua realização, já estaria parcialmente comprometida. [...] Ocorre, no entanto, que não houve estabelecimento satisfatório do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o contrato de transporte marítimo. De rigor, portanto, o acolhimento do argumento de que a mercadoria, vistoriada a mais de 42 dias após a descarga no Porto de Santos, já se encontrava desovada, fora do contêiner e dentro das dependências do segurado, ou seja, jamais existiu vistoria do contêiner, que não pôde ser avaliado para aferição de hermeticidade e estanqueidade, a afastar a tese de que a umidade encontrada nas caixas teria ocorrido por furo no teto do contêiner. Assim sendo, se havia motivo para o pagamento da indenização pela seguradora, tal fato não significa, automaticamente, a procedência da ação regressiva, se não estabelecido o nexo de causalidade entre os danos havidos e o transporte marítimo, se o que se seguiu à entrega do contêiner no Porto de Santos foi a transferência do contêiner para Deicmar, a dispensa de vistoria pela autoridade alfandegária, a realização de transporte terrestre sem ressalva de avarias em contêiner até as dependências da ré e vistoria da mercadoria já desovada nas dependências da destinatária, sem qualquer possibilidade de produção de prova no contêiner quando do recebimento. Assim sendo, o que foi pago pela seguradora não pode ser cobrado da ré em regresso (fls. 572/576). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN