Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970602/MG (2024/0486542-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCELO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO LOPES DE SOUZA - MG087345
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCOS HENRIQUE ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.513028-1/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26/11/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão, em tese, de 414 (quatrocentas e quatorze) unidades de ecstasy, pesando 278,58g, 02 (duas) barras de maconha, pesando 504,18g, e 01 (uma) unidade de cocaína, pesando 10,00g. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, ocupação lícita e residência fixa). Aduz que a mera indicação da gravidade abstrata do delito e da quantidade de entorpecente apreendido não são fundamentos aptos a manter a segregação cautelar do réu. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 61/64). As informações foram prestadas (fls.71/87). Petição defensiva às fls. 88/91, com esclarecimentos. O Ministério Público Federal, às fls. 95/101, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, seja denegado. É o relatório. DECIDO. De início, registro que deixo de analisar a alegação da petição de fls. 88/91, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do ora paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 16/19; grifamos): Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se: [...] Ao exame dos autos, nota-se que está caracterizado o fumus comissi delicti, na medida em que o autuado foi preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, consistente em 414 unidades de ecstasy, uma porção de maconha pesando 504,18g e uma porção de cocaína pesando 10,00g. [...] Nestes termos, infere-se que durante operação blitz policial típica de tático rodoviário, na MG 050, foi abordado o veículo CHEV/ONIX prata, placa TCN-1D13, conduzido pelo flagranteado Marcos Henrique Rocha, o qual demonstrou nervosismo quando questionado sobre o destino da viagem. Ressoa que os militares sentiram um forte odor de maconha vindo de dentro do veículo, e ao abrirem a porta do motorista, visualizaram uma sacola esverdeada no assoalho do carro, próximo ao pé de Marcos, onde foram encontradas as substâncias ilícitas. Portanto, diante do acervo probatório até então produzido, reputo, em juízo de sumária cognição, satisfeitos os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tanto pela gravidade concreta dos fatos como para se garantir a ordem pública contra a reiteração delitiva. Não é necessária muita acuidade para que se perceba o risco concreto decorrente da eventual soltura do autuado, que, apesar de ser tecnicamente primário, foi flagrado na posse de grande e variada quantidade de drogas, em um contexto de transporte intermunicipal, já que trouxe as substâncias ilícitas da cidade de Pitangui-MG. Outrossim, a alegação do desconhecimento da presença da droga merece ser esclarecida ao longo da instrução processual, especialmente pela notícia de que o acusado demonstrou nervosismo na presença policial e que receberia R$700,00 (setecentos reais) pela corrida (que certamente extrapola o comumente cobrado para viagens semelhantes). Tais elementos concretos indicam risco para a ordem pública e evidenciam a periculosidade social do flagranteado, circunstância que sobrepuja sobre as condições pessoais, não autorizando a primariedade, por si, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem. [...] [documento de ordem n.42 – destacamos]. Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra- se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. Ocorre que grande parte dos crimes praticados na atualidade traz estreita correlação com o envolvimento no tráfico ilícito de drogas, delito que exige, por isso, maior atenção não somente do legislador pátrio, como também dos julgadores. É cediço que devemos conferir um significado concreto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal. (...) Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente estaria, em tese, exercendo o tráfico intermunicipal de drogas, sendo surpreendido pelos policiais militares na posse de grande quantidade de entorpecente ilícitos, a saber, 414 (quatrocentos e quatorze) unidades de ecstasy, pesando 278,58g (duzentos e setenta e oito gramas e cinquenta e oito centigramas), 02 (duas) barras de maconha, pesando 504,18g (quinhentos e quatro gramas e dezoito centigramas) e 01 (uma) unidade de cocaína, pesando 10,00g (dez gramas), conforme laudos toxicológicos preliminares (documentos de ordem n. 18, 19 e 20). Ao que consta, o acusado teria sido contratado para transportar as drogas da cidade do Pitangui/MG para o município de Divinópolis/MG, e receberia o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Além disso, há relatos de que seria a segunda vez que o requerente transportava tais substância para a referida comarca. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, que, supostamente, transportou relevante quantidade de drogas (414 unidades de ecstasy, pesando 278,58g, 02 barras de maconha, pesando 504,18g e 01 unidade de cocaína, pesando 10,00g) em um contexto, em tese, de tráfico intermunicipal. Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, [a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.810/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São suficiente as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente para a garantia da ordem pública, ao evidenciar a gravidade da conduta, em especial o risco à ordem pública, em razão da quantidade elevadíssima de entorpecentes (25 kg de crack), bem como das circunstâncias do delito, que indicam o tráfico interestadual. 3. Dadas as circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.764/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,5 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). INTERESTADUALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.355/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)