Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984017/GO (2025/0061529-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUIS ALEXANDRE RASSI
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 12-19). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: -Quanto à alegação de risco à ordem pública, baseada na gravidade concreta das condutas eventualmente cometidas e na possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, fundamentada no voto vencedor do relator, esta não se sustenta, especialmente pelos contrapontos apresentados pelo Desembargador divergente- (fl. 6). Requer -a concessão da ordem de habeas corpus, in limine, a fim de livrar o paciente solto- (fl. 11). É o relatório. DECIDO. Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não foi juntada a cópia do decreto prisional; peça essencial à análise das questões controvertidas. Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. (AgRg no HC n. 774.358/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO