Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821169/PR (2024/0464913-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
IGOR GUILHERME DE LIMA FERREIRA - PR083760
DAYANE MOCELIN TOTTENE - PR102508
AGRAVADO: ERACI JULIO NAZARIO
AGRAVADO: ROQUE NAZARIO
ADVOGADO: MIRIAM CORTEZ CARNEIRO - PR076834
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte requerente cumpriu a determinação de fls. 213, regularizando seu recurso (fls. 219/254). No mesmo ato, pleiteia a devolução dos valores ora recolhidos, ao argumento de que, apesar de ter apresentado comprovante de agendamento, o preparo fora recolhido. Subsidiariamente, requer a devolução do valor recolhido anteriormente. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no prazo recursal, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. No caso dos autos, no ato da interposição do recurso especial, a parte não comprovou o efetivo recolhimento das custas, porquanto apresentou apenas comprovantes de agendamento (fls. 121 e 124). Registre-se que mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Desse modo, a parte foi intimada, nesta Corte Superior, para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fl. 455). Assim, como esclarecido, não cabe a devolução das custas recolhidas na forma dobrada, tendo em vista que são devidas. Portanto, indefiro o pedido de devolução das custas recolhidas às fls. 245/246 (em dobro). Quanto à devolução das custas recolhidas anteriormente (fls. 123/124), determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017. Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente. No mais, tendo em vista que houve a regularização do óbice (fls. 245/246), distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN