Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 945655/SC (2024/0348973-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: HARAN NASCIMENTO XAVIER
ADVOGADOS: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042
JONAS MACHADO RAMOS - SC024625
SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586
MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HARAN NASCIMENTO XAVIER (fls. 1131-1133) à decisão monocrática de fls. 1126-1129, que denegou a ordem de habeas corpus. Alega o embargante que a decisão embargada contém erro material, pois não diz respeito ao caso dos presentes autos de habeas corpus. Aduz que a decisão menciona um caso de prisão preventiva com pedido de revolvimento de provas, enquanto o presente caso trata de prisão definitiva. Acrescenta que a tese arguida no habeas corpus versa exclusivamente sobre a ilicitude das provas utilizadas no acórdão condenatório, as quais seriam visualizáveis de plano. Assevera que as provas questionadas são: a) prisão em flagrante pela Guarda Municipal em desvio de função; b) reconhecimento de pessoas sem observância do procedimento previsto no art. 226 e seguintes do CPP e na Resolução 484/2022 do CNJ; c) vídeos de monitoramento ambiental juntados aos autos sem comprovação da respectiva cadeia de custódia. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios alegados, corrigindo-se os erros materiais verificados e concedendo-se a ordem para anular as provas ilegais em que se fundamentou o acórdão condenatório. É o relatório. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material existente (fls. 1142/1144). É o relatório. Decido. De fato existe erro material a ser corrigido. Dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, havendo a jurisprudência desta Corte Superior admitido, ainda, o manejo do recurso integrativo para corrigir eventual erro material. Consta da decisão embargada (fls. 1126-1129): Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a gravidade concreta do delito, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021). Por outro lado, essa Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Todavia, o presente caso envolve prisão definitiva e tese arguida na impetração diz respeito à eventual ilicitude das provas utilizadas para embasar o decreto condenatório. Evidente, portanto, a existência de erro material. Sendo assim, para a correção do equívoco, passo à nova análise do writ. Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação da prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 400-403). O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente à pena 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 30-57). A Defesa aduz ilegalidade da prisão e da apreensão de produto do crime realizada pela Guarda Municipal. Alega que houve reconhecimento informal realizado pela vítima e a juntada de vídeos sem obediência à cadeia de custódia e que, por isso, devem ser reconhecidos como imprestáveis. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade para permitir o cumprimento da pena em regime domiciliar. No mérito, a concessão da ordem para anular as provas produzidas e a consequente absolvição do paciente. No que importa ao julgamento do caso, o Tribunal local assim consignou (fls. 33-44): E, quanto ao mérito, merece provimento. Infere-se dos autos que, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 06h, naRua 14 de Julho, s/n° (próximo ao estacionamento da COMCAP), no bairro Balneário doEstreito, nesta comarca da Capital, os apelados em comunhão de esforços e unidade de desígnios, abordaram a vítima Valcir Schmidt - que estava estacionando seu veículo em via pública -, e mediante o emprego violência, consistentes em golpes com socos na região da cabeça e chutes no corpo (laudo pericial - evento 1 - laudo 2), subtraíram, para si, 1 (um) smartphone Samsung, modelo A300, evadindo-se do local. Após, em razão da guarda municipal estar em patrulhamento na região, populares abordaram a viatura relatando o ocorrido, ocasião em que a vítima repassou as características dos autores do crime, e na sequência obtiveram êxito na na localização dos apelados atravessando a ponte Pedro Ivo - sentido Ilha -, e ao final da passarela, no momento em que os indivíduos avistaram os agentes públicos, o que trajava camiseta de cor branca, retirou a vestimenta e de pronto dispensou um objeto no chão, prosseguindo a caminhada até a abordagem, oportunidade em que os agentes realizaram a detenção e verificaram que o objeto dispensado se tratava do aparelho celular da vítima (evento 7 - APF 2 - fl. 10 - autos n. 5023986-14.2022.8.24.0023), com a superveniente restituição da res furtiva (evento 7 -APF 2 - fl. 13 - autos n. 5023986-14.2022.8.24.0023). Inicialmente, verifica-se que a materialidade do crime encontra amparo no boletim de ocorrência (evento 7 - APF 2 - fl. 2/6), auto de prisão em flagrante (evento 7 -APF 2 - fl. 1), auto de apreensão do aparelho celular (evento 7 - APF 2 - fl. 10), termo de reconhecimento fotográfico dos apelados (evento 7 - APF 2 - fl. 12), termo de reconhecimento e entrega do aparelho celular (evento 7 - APF 2 - fl. 13), vídeos da câmera de monitoramento da região que capturou parte da ação delitiva (evento 60), e da prova oral produzida nos autos. A autoria, igualmente, restou comprovada. (...) Por outro lado, na etapa extrajudicial, a vítima Valcir relatou que na data dosfatos havia acabado de chegar na frente da empresa em que trabalha (00'27''); que é funcionário da COMCAP (00'29''); que observou os apelados parados na calçada (00'35''); que pensou que fosse pessoas que haviam passado a noite bebendo no local (00'38''); que estacionou seu veículo em via pública e quando estava abrindo a porta para sair (00'44'') "ele abriu a porta do outro lado e disse perdeu, perdeu" (00'49'' e 01'10''); que naquilo "já me deram um soco e já cai" (01'16'' a 01'18''); que um abriu a porta e o outro já surpreendeu odepoente na outra porta (01'24''); que depois do soco "ele já conseguiu arrancar a pochete da mão" "o moreno" (01'27'' e 01'36''); que depois que caiu conseguiu se levantar (01'30''); que"pulou e conseguiu pegar sua pochete, enrolar" quando levou outro soco (01'48''); que caiucom a pochete enrolada nas mãos e foi se defendendo (01'52''); que dai "ele veio dando chute,chute" (01'54''); que os dois deram chute e soco (01'58''); que o depoente pediu por socorro (02'01'' e 02'12''), caído na rua, no asfalto (02'03'' e 02'05''); que o depoente já havia desembarcado do veículo (02'08''); que o porteiro de um prédio e a moça da lanchonete chegou para socorrer o depoente (02'15'' e 02'48''); que a moça da lanchonete da COMCAP disse "que eles já tentaram assaltar ela" (02'24''); que haviam passado querendo dinheiro(02'26''); parece que disseram para ela que "lá no rio é assim, tem que dar senão a gente mata"(02'33''); que deixaram o depoente "caído no chão e saíram disparado" (02'53''); que o depoente se machucou (03'08''); que o depoente após estacionar estava com o aparelho celular nas mãos (03'16'') junto com a pochete, as chaves do carro (03'16''), e na sequencia iria pegar a bolsa do café e iria para o serviço (03'22''); que a pochete eles puxaram, mas conseguiu reaver (03'29''); que o aparelho celular eles conseguiram subtrair (03'31''); que o depoente viu os conduzidos na Delegacia de Polícia, e o Delegado mostrou a fotografia de ambos (03'48''), tendo o depoente reconhecido os apelados como os autores do delito (04'06''); que o moreno foi o qual "mais bateu no depoente" (03'58''); (evento 7 - APF - vídeo6 - autos do inquérito - grifou-se). (...) Na etapa policial, o guarda municipal Cleiton Clasen disse que sua guarnição estava em patrulhamento na região da COMCAP (00'20''); que populares abordaram a viatura (00'24'') informando que um senhor havia acabado de ser agredido e roubado (00'27'' e00'29''); que haviam subtraído o aparelho celular dessa vítima (00'30''); que pegaram as características dos supostos autores do crime com o ofendido (00'33''); que se tratam de dois masculinos, sendo que o ofendido deixou claro que um deles era negro com camiseta regata de cor branca, e boné (00'37'' e 00'45''), e o outro de cor mais clara que estava com uma camiseta que cor preta (00'39'' e 00'42''); que saíram em rondas e com o auxílio das motocicletas acabou localizando os indivíduos (00'52'') na passarela da ponte Pedro Ivo campos (00'55''); que durante a abordagem os indivíduos negaram (01'02''), porém estavam em posse do aparelho celular da vítima (01'03''); que manipularam o celular e já viram fotografia da vítima com a esposa (01'07''); que levaram os indivíduos até a COMCAP para que a vítima pudessem reconhecê-los (01'11''), tendo o ofendido realizado o reconhecimento (01'13''); que a vítima estava machucada, e o SAMU compareceu para prestar atendimento (01'22''); que o ofendido apresentada esfoliações nos braços e nas pernas(01'28''); que a vítima disse ter levado bastante chutes e socos na cabeça (01'31''); que a vítima é mecânico da COMCAP (01'36'') (evento 7 - APF - vídeo 5 - autos do inquérito -grifou-se). (...) Depreende-se dos autos que os guardas municipais Carlos (em ambas as etapas procedimentais) e Cleiton (somente na fase extrajudicial) foram enfáticos ao relatar terem sido abordados por populares durante o patrulhamento tático, ocasião em que foram informados acerca da ocorrência de um roubo, e que ao conversar com a vítima, esta lhe repassou as características dos executores do crime (cor de pele e vestimentas - indivíduo decor negra com camiseta de cor branca, boné, e o outro de cor de pele clara que estava com uma camiseta que cor preta - versão de Cleiton). Relataram que ao se dirigem no sentido da evasão de ambos, vislumbraram dois indivíduos com as mesmas características repassadas pelo ofendido trafegando na passarela da ponte Pedro Ivo, ocasião em que foram até a saída da ponte - sentido ilha - aguardar a chegada de ambos. O guarda municipal Carlos esclareceu detalhadamente o ocorrido, dando conta de que ao avistar a guarnição "o indivíduo que trajava a blusa de cor branca retirou a vestimenta (01'05'') e deixou um objeto no chão(01'08''), deu mais uns dez passos (01'10'') até a abordagem (01'12")", tendo, na sequência, dirigido-se até o local em que foi dispensado o objeto, ocasião em que verificou que se tratava de um aparelho celular, o qual foi posteriormente reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade. Além disso, o agente público Carlos relatou que o ofendido realizou o reconhecimento dos apelados como os autores do crime em tela, bem como esclareceu que embora tenha havido a negativa da ação delitiva inicialmente, quando chegaram na Delegaciade Polícia relatou que "os indivíduos confirmaram que havia feito o roubo ao senhor Valcir (17'27'' a 17'35'')" (Evento 91, vídeo 1 - grifou-se). (...) Aliás, no caso dos autos, restou confeccionado termo de reconhecimento de pessoa realizado pela vítima (evento 7 - auto 2 - fl. 12), identificação esta ratificada durante as duas etapas da persecutio criminis, bem como pela versão dos agentes públicos, não havendo dúvidas quanto a autoria delitiva. Relembra-se, ademais, "[...] nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, como meio de prova, detém fundamental importância e, somada às demais provas colhidas na fase judicial e extrajudicial, autorizam o proferimento do decreto condenatório [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006424-72.2008.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Néri Oliveira de Souza, j. 28.06.2018). A corroborar com o relatado pela vítima, aportou aos autos laudo pericial das lesões corporais da vítima, bem como vídeo da câmera de monitoramento que registrou parte do ocorrido. Vejamos (evento 1 - laudo 2 e evento 60 - APF): (...) Verifica-se por meio das imagens da câmera de monitoramento que registraram parte da ação delituosa, ambos os acusados participando ativamente da execução do crime, encurralando a vítima, consoante demonstrado (evento 60 - vídeo 5 - autos inquérito): (...) Nesse cenário, é de se observar que, diversamente do apontado na sentença, há provas robustas nos autos do dolo dos agentes e do crime em tela, seja pela prova oral angariada - versões fidedignas e simétricas da vítima e dos agentes públicos, em ambas as etapas procedimentais, seja pela prova material existente (laudo de lesão corporal, imagens da câmera de monitoramento, restituição do celular), são suficientes para a decretação da condenação. Da leitura dos excertos acima transcritos, verifico que não merece prosperar a alegação de nulidade em razão da abordagem da Guarda Municipal, porquanto demonstrado que os agentes municipais atuaram a partir de situação de flagrante delito suficientemente fundamentada no acórdão impugnado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 3. No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de crack e uma porção de maconha. 4. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. Precedentes. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora do tráfico. 6. Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução. (AgRg no AgRg no HC n. 796.390/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 14/2/2025.) Quanto à alegação de reconhecimento de pessoas sem observância do procedimento previsto no art. 226, consta do acórdão impugnado que o paciente foi condenado não só com base nos reconhecimento pessoal realizado na delegacia. De fato, consta dos autos que foram juntadas imagens da câmera de monitoramento que registraram a ação delituosa, revelando ambos os acusados participando ativamente da execução do crime (fl. 41). Ademais, os acusados foram encontrados sob a posse do bem subtraído e o reconhecimento foi efetuado posteriormente em Juízo, circunstâncias que afastam eventual nulidade por não observância do art. 226 do CPP. Assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, [o] reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. (AgRg no HC n. 752.734/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifamos) É a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, mas o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando o reconhecimento fotográfico como prova válida e corroborada por outros elementos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP e sua suficiência para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como prova inominada, não configurando nulidade a mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. No caso concreto, o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 752.734/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via rádio, as características dos autores do delito e dos bens subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda, de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP. Precedentes. 6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Por fim, verifico que a tese de nulidade decorrente da juntada dos vídeos de monitoramento ambiental sem comprovação da regularidade da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação supra e mantenho a decisão pela denegação do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)