Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881937/RS (2024/0000486-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JALDESON VIEGAS ALVES
PACIENTE: JONATHAN GABRIEL SALDANHA DO NASCIMENTO
PACIENTE: CLAITON VIEGAS ALVES
CORRÉU: THAINARA MENEZES
CORRÉU: LUCAS SUTEL CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JALDESON VIEGAS ALVES, JONATHAN GABRIEL SALDANHA DO NASCIMENTO e CLAITON VIEGAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL—TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5037641-45.2018.8.21.0001. Consta dos autos que os pacientes JALDESON e CLAITON foram condenados às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. JONATHAN, por sua vez, foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todos os pacientes foram condenados por incursos no art. 344, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para alterar o regime inicial do cumprimento de pena do réu JONATHAN para o semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 55): "APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO APENAMENTO. COACUSADOS QUE PRATICARAM O DELITO ENQUANTO ESTAVAM EM PLENO CUMPRIMENTO DE PENA. CORRÉU QUE FOI EXECUTOR MATERIAL DO FATO, ALÉM DE TER IDO TIRAR SATISFAÇÕES COM A VÍTIMA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO NEGATIVO DA VETORIAL "CULPABILIDADE". CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ALÉM DE TER OCORRIDO NESTA CAPITAL EM PLENO HORÁRIO DE PICO. FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PELO SENTENCIANTE QUE É AMPARADA PELAS GRAVES CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PARA FINS DE VALORAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. APENAMENTOS INTEGRALMENTE MANTIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO COACUSADO JONATHAN, POIS PRIMÁRIO. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que devem ser readequadas as penas-base dos pacientes: (a) em relação a JALDESON e CLAITON afirma que inexistem elementos concretos nos autos aptos a embasar as exasperações aplicadas; (b) quanto ao paciente JONATHAN aduz que o aumento para cada uma das circunstâncias teria que ser tão somente de 2 (dois) meses, considerando que cada circunstância opera a exasperação da fração de 1/6 (um sexto) da pena, salvo se devidamente fundamentada a aplicação de fração superior, o que não é o caso dos autos (c) assevera que aos demais pacientes também deve ser observada a regra de exasperação na fração de 1/6 (um sexto). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a redução da pena dos pacientes o mínimo legal ou a aplicação da exasperação de no máximo 1/6 para cada circunstância aplicada. Decisão de indeferimento do pedido liminar (e-STJ fls. 90/91). Informações prestadas pela autoridade impetrada (e-STJ fl. 105) e pelo juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 174/180). O Ministério Público Federal propôs parecer pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 174/180). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A insurgência da defesa cinge-se aos critérios de cálculo das penas-base dos pacientes, tendo sido questionada a negativação de vetoriais relacionadas aos pacientes JALDELSON E CLAITON, assim como o critério de majoração adotado em relação aos três pacientes. Conforme consulta ao Sistema de Execução Unificado—Seeu, os três pacientes possuem outras penas em execução que, somadas, acarretam em longo tempo de segregação (JONATHAN 26 anos e 2 meses, processo n. 8002378-56.2022.8.21.0001; CLAITON 54 anos e 6 meses, processo n. 5211169-11.2010.8.21.1001; JALDESON 51 anos e 11 meses, processo 4809599-55.2010.8.21.1001). A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. As instâncias ordinárias estipularam as penas na Ação Penal n. 5037641-45.2018.8.21.0001, nos seguintes termos (e-STJ fls. 70/76; sublinhados no original; negritos meus): "DOSIMETRIA DA PENA: Claiton Viegas Alves: A culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade social da conduta, ultrapassa em muito o ordinário, tendo em vista que o acusado estava preso à época do fato, o que revela maior audácia e desrespeito ao Estado de Direito. O acusado possui três condenações anteriores com trânsito em julgado. Assim, uma delas será sopesada para fins de reincidência e as demais como maus antecedentes. Acerca da conduta social, não há elementos nos autos a valorá-la. As circunstâncias do crime são gravosas, pois foram efetuados disparos de arma de fogo no cometimento do delito. O motivo é inerente à espécie. As consequências ultrapassam em muito o ordinário. A vítima teve de abandonar a sua casa, além de ter bens apropriados por terceiros em razão de ser testemunha em investigação e processo judicial. É inequívoco que há locais em que impera a chamada lei do silêncio, que contribui para a impunidade de crimes extremamente graves, em razão do temor das pessoas de colaborarem com o esclarecimento dos fatos, o que se vê de forma nítida pela situação dos autos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, face à quantidade de circunstâncias negativas, à intensidade do dolo e à gravidade das circunstâncias consideradas, especialmente a reprovabilidade social da conduta e as consequências da ação delituosa, fixo a basilar em 03 (três) anos de reclusão, o que tenho como suficiente para a prevenção e repressão ao crime. O réu possuía condenação com trânsito em julgado à época do fato, incidindo a agravante do art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual aumento o apenamento em 06 (seis) meses de reclusão, perfazendo um total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, definitiva neste patamar, por inexistirem causas de aumento ou diminuição de pena. [...] Jaldeson Viegas Alves: A culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade social da conduta, ultrapassa em muito o ordinário, tendo em vista que o acusado estava preso à época do fato, o que revela maior audácia e desrespeito ao Estado de Direito. O acusado possui três condenações anteriores com trânsito em julgado. Assim, uma delas será sopesada para fins de reincidência e as demais como maus antecedentes. Acerca da conduta social, não há elementos nos autos a valorá-la. No que diz com a personalidade, inexistem indicativos que permitam sua aferição. As circunstâncias do crime são gravosas, pois foram efetuados disparos de arma de fogo no cometimento do delito. O motivo é inerente à espécie. As consequências ultrapassam em muito o ordinário. A vítima teve de abandonar a sua casa, além de ter bens apropriados por terceiros em razão de ser testemunha em investigação e processo judicial. É inequívoco que há locais em que impera a chamada lei do silêncio, que contribui para a impunidade de crimes extremamente graves, em razão do temor das pessoas de colaborarem com o esclarecimento dos fatos, o que se vê de forma nítida pela situação dos autos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, face à quantidade de circunstâncias negativas, à intensidade do dolo e à gravidade das circunstâncias consideradas, especialmente a reprovabilidade social da conduta e as consequências da ação delituosa, fixo a basilar em 03 (três) anos de reclusão, o que tenho como suficiente para a prevenção e repressão ao crime. O réu possuía condenação com trânsito em julgado à época do fato, incidindo a agravante do art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual aumento o apenamento em 06 (seis) meses de reclusão, perfazendo um total de 03 (três) anos e 0 6 (seis) meses de reclusão, definitiva neste patamar, por inexistirem causas de aumento ou diminuição de pena. [...] Jonathan Gabriel Saldanha do Nascimento: A culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade social da conduta, ultrapassa o ordinário, considerando que foi o executor material do fato, em plena luz do dia e em local habitado, bem como que, igualmente, não respeita o regramento estatal, admitindo na data de hoje que, embora recolhido, procurou o ofendido dentro do estabelecimento prisional para cobrar satisfações referentes ao processo. Relativo aos antecedentes, o acusado era primário à data dos fatos. Acerca da conduta social, não há elementos nos autos a valorá-la. No que diz com a personalidade, inexistem indicativos que permitam sua aferição. As circunstâncias do crime são gravosas, pois foram efetuados disparos de arma de fogo no cometimento do delito. O motivo é inerente à espécie. As consequências ultrapassam em muito o ordinário. A vítima teve de abandonar a sua casa, além de ter bens apropriados por terceiros em razão de ser testemunha em investigação e processo judicial. É inequívoco que há locais em que impera a chamada lei do silêncio, que contribui para a impunidade de crimes extremamente graves, em razão do temor das pessoas de colaborarem com o esclarecimento dos fatos, o que se vê de forma nítida pela situação dos autos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, face à quantidade de circunstâncias negativas, à intensidade do dolo e à gravidade das circunstâncias consideradas, especialmente a reprovabilidade social da conduta e as consequências da ação delituosa, fixo a basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que tenho como suficiente para a prevenção e repressão ao crime. O réu era menor de 21 anos de idade à época do fato, incidindo a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, razão pela qual reduzo o apenamento em 04 (quatro) meses, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, definitiva neste patamar, por inexistirem causas de aumento ou diminuição aplicáveis. [...]." No julgamento da apelação criminal a dosimetria foi mantida intacta, nos termos do voto condutor (e-STJ fls. 38/41): "Na hipótese dos autos, a defesa se insurge quanto à valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias". E, no ponto, não observo qualquer ilegalidade na fundamentação apresentada pelo juízo de origem. Isso porque, quanto à culpabilidade, excede às raias do ordinário o fato de os acusados CLAITON e JALDESON estarem em pleno cumprimento de pena quando da prática do delito em comento. Não suficiente, JONATHAN, como dito pelo juízo singular, "foi o executor material do fato, em plena luz do dia e em local habitado, bem como que, igualmente, não respeita o regramento estatal, admitindo na data de hoje que, embora recolhido, procurou o ofendido dentro do estabelecimento prisional para cobrar satisfações referentes ao processo." Diante dessas circunstâncias, não há falar em bis in idem ou fundamentação inidônea, considerando que os elementos utilizados se enquadram cristalinamente no contexto probatório presente nos autos. No que tange às circunstâncias delituosas, é imperioso salientar que não constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 344 do Código Penal o emprego de arma de fogo. Além disso, insta destacar que a prática do delito ocorreu nesta capital em pleno horário de pico, enquanto a vítima estava acompanhada de sua esposa e de seus filhos, que possuíam, à época, três e dez anos de idade. Portanto, não é possível menosprezar as circunstâncias que envolveram o crime em questão. E, assim como quanto à culpabilidade e as demais vetoriais que não foram objeto de irresignação, há fundamentação idônea para a manutenção da sentença no ponto. [...] No mais, observo que, para cada vetorial negativa, assim como para a agravante de reincidência, a pena dos acusados foi aumentada em seis meses. E, quanto ao tema, apesar de adotar como regra geral a fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação de cada circunstância negativa, o aumento operado pelo sentenciante, que foi um pouco acima, não se reveste de ilegalidade. Como dito, a dosimetria não possui um critério aritmético. E, dessa forma, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso, pontuar o grau de reprovabilidade das circunstâncias do delito. No caso dos autos, é possível observar que os elementos fáticos autorizam o aumento acima do critério de 1/6, que é adotado como regra geral por esta colenda Câmara e pelas Cortes Superiores. Isso porque todas as circunstâncias excederam, de certa forma, às raias do ordinário para o crime em questão, que foi tratado, inicialmente, como homicídio tentado. Dessa forma, é caso de manutenção das penas fixadas pelo Magistrado, que estão suficientes e adequadas para fins de reprovação e prevenção de novos delitos." Sobre o juízo de valor negativo emprestado a algumas das vetoriais, a defesa somente impugnou na origem as circunstâncias do crime e culpabilidade, sendo inédita e irresignação quanto aos antecedentes e consequências do crime. Ademais, a insurgência nesta impetração foi genérica, não tendo sido fornecido nenhum argumento de refutação à valoração das circunstâncias judiciais, análise esta, por sua vez, sempre factualmente justificada. Diante de irresignações genéricas expostas no writ, não há como acolher a pretensão de se reconsiderar a negativação dessas vetoriais e, ademais, tal demandaria revolvimento fático-probatório para se contrapor às conclusões das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 843.666/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Para cálculo da pena-base, o critério geral adotado pelo STJ consiste no acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desvalorada, sendo possível, também, aumentar 1/8 da diferença entre a penas máxima e mínima cominadas. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o critério de exasperação da pena-base utilizado pela origem e o valor da prestação pecuniária. 2. O acórdão recorrido utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre a diferença das penas mínima e máxima previstas para o delito de descaminho, para cada circunstância judicial desfavorável, bem como fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável e se a prestação pecuniária pode ser reduzida no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 5. A fixação da prestação pecuniária considerou a disponibilidade financeira que a acusada revelou ter para realizar a operação de compra de mercadorias estrangeiras para revenda em território nacional de modo ilícito, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1. º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior. [...] 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena. O recorrente pretende a absolvição, por insuficiência de provas, e a redução da pena-base ao mínimo legal, apontando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser revista em razão da suposta insuficiência de provas; (ii) avaliar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. No caso, a consideração das consequências do crime foi genérica (a vítima apresenta dano psicológico em razão da violência sexual sofrida, demonstrando nervosismo e desconforto para falar sobre o assunto), impondo-se o decote. Apesar do decote da valoração negativa das consequências do crime, descabe a redução da pena ao mínimo legal, pois mantida a valoração negativa de outro vetor e a pena-base foi fixada somente 1/8 acima do mínimo legal. A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A pena cominada ao crime de coação no curso do processo varia de 1 a 4 anos. Deste modo, segundo os parâmetros adotados nesta Corte Superior, pelo critério do aumento de 1/6 da pena mínima, cada vetorial importaria majoração de 2 meses de pena; pelo critério da 1/8 da diferença, cada vetorial importaria no aumento de 4 meses e 15 dias. Embora as penas-base (3 anos para CLAITON e JALDESON; 2 anos e 6 meses para JONATHAN) tenham excedido essas diretrizes, considero que o rigor na estipulação esteja justificado, não tendo havido abuso da discricionariedade. Com efeito, foi estabelecido na origem que os réus dispararam arma de fogo na via pública, em horário de pico, e que a vítima estava acompanhada de sua família, inclusive duas crianças, as quais ficaram expostas ao risco de vida. Além disto, JONATHAN, executor, teria atendido ao comando dos outros dois pacientes, que estavam presos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta de todos eles, pois sinaliza que possam contornar a segregação impostas pelo poder estatal. Também se avaliou que a vítima precisou abandonar a própria casa. Além de que a conduta dos pacientes cobra da vítima o acato à lei de silêncio diante de outros crimes e, em face do interesse público envolvido, a gravidade é mais intensa do que se o processo de fundo não tivesse essa feição. Com efeito, as mencionadas diretrizes jurisprudenciais para determinação da pena-base não são rígidas a ponto de suprimirem a discricionariedade do juiz para ajustar uma sanção equilibrada com base nas peculiaridades da conduta criminosa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK