Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960794/SP (2024/0432653-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL GOMES BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO - SP324212
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRO SIGNORI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SIGNORI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 3009219- 49.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto. O juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de prisão, dispensando a necessária intimação pessoal do paciente para se apresentar e dar início ao cumprimento da pena. O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus impetrado pela Defesa, ratificou a decisão do juízo a quo, mantendo a determinação de expedição do mandado de prisão sem prévia intimação pessoal do apenado. Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade, argumentando que a decisão contraria o disposto na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417/2021 do mesmo órgão. Aduz que a nova redação determina expressamente que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser intimado pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à tese defensiva em caso análogo, citando precedente da Sexta Turma (HC n. 757.739/SP). Requer, liminarmente, que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para determinar que a autoridade coatora não expeça mandado de prisão sem antes intimar pessoalmente o paciente para iniciar o cumprimento da pena, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. Indeferida a liminar (fls. 106/107). Prestadas informações (fls. 116/130). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 132/138). É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Do acórdão vergastado, cumpre transcrever o seguinte excerto do respectivo voto condutor (fls. 92/95): A z. serventia do juízo de origem, em 23/09/2024, certificou que, conforme informação da Secretaria de Administração Penitenciária, registrada nos autos da Seção da Corregedoria dos Presídios sob nº 0006457-22.2023.8.26.0041, há vaga de regime semiaberto já disponibilizada (fls. 35 dos autos de origem), cumprindo, assim, o disposto no item 4 do comunicado. Diante da confirmação de que havia vaga disponível, o juízo de origem, em 24/09/2024, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente destacando a desnecessidade de intimação prévia no presente caso (fls. 45-47 dos autos de origem): Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de ALESSANDRO SIGNORI a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação de ALESSANDRO SIGNORI somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. O item 4.1 do Comunicado n. 724/2023 da CG do TJSP é claro ao dizer que o juiz deverá avaliar a intimação do sentenciado e isso, de fato, foi feito, pois o juízo de origem avaliou e decidiu por sua desnecessidade. De mais a mais, a decisão do juízo a quo ainda encontra amparo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que a intimação prévia somente é necessária quando não há vaga disponível para cumprir a pena no regime adequado, uma vez que, havendo vaga, a expedição do mandado de prisão sem intimação prévia não acarreta prejuízo algum ao sentenciado: [...] Ausente, portanto, qualquer ilegalidade nos atos do juízo de origem. Ante o exposto, DENEGO a ordem. Na hipótese dos autos, conclui-se que a controvérsia acerca da ausência de intimação prévia à expedição do mandado de prisão em desfavor ao paciente acaba por macular a idoneidade do ato. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de prisão, tendo como destinatário o apenado em cumprimento da reprimenda sob regime intermediário, ou meio aberto, caso não seja precedida da intimação do sentenciado, a fim de que este tenha a oportunidade de se apresentar perante o Juízo competente, sem a necessidade de recolhimento ao cárcere, viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021. Com efeito, em que pese a diligente atuação do Juízo de Execução ao determinar a expedição do referido ato, somente após a resposta positiva da unidade prisional comunicando a existência de vagas para os condenados submetidos àquele regime, a ausência de prévia intimação do apenado configura constrangimento ilegal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da execução. 2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de prisão. 3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere. (AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. 3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ. 4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão. (AgRg no HC n. 764.065/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023, grifamos). Nesses termos, tendo sido imposto ao paciente o regime inicial semiaberto, não se mostra cabível a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, sim, a intimação prévia do apenado para dar início ao cumprimento da pena. Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, com fundamento na Resolução n. 474/CNJ, determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e, ainda, que o Juízo das Execuções proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)