Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984106/SP (2025/0062131-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: THIAGO DE SOUZA VIDEIRA
ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA VIDEIRA - SP422842
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARLON JOSE SOUSA DO PRADO ROSA
CORRÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU RIBEIRO
CORRÉU: ANDERSON MANZINI
CORRÉU: EVERTON DE BRITO NEMESIO
CORRÉU: FABIANA FERREIRA LOPES
CORRÉU: FRANCISCA POLIANA CELESTINO
CORRÉU: GENIVALDO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO
CORRÉU: JOAO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI
CORRÉU: JOSINERIA DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: LEANDRO CESAR DE SOUZA
CORRÉU: MARCIO BARBOSA SILVA
CORRÉU: PALOMA DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: PATRIC UELINTON SALOMAO
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA LEANDRO
CORRÉU: ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ
CORRÉU: THAYNARA FERREIRA VARGAS
CORRÉU: VANESSA CRISTINA MORAIS COSTA
CORRÉU: VIVIAN ADLER PARRILLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARLON JOSÉ DE SOUSA DO PRADO ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de participação em organização criminosa –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: Processo nº: 1504286-83.2023.8.26.0278 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando Autor: Justiça Pública Averiguado e Indiciado: A ESCLARECER e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Mayumi Okoda Oshiro Vistos. 1. Quanto a prova da materialidade e indícios de autoria: Versa a denúncia sobre integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, com funções diversas, inclusive do alto escalão, e forte atuação criminosa, principalmente no tráfico de drogas. As investigações tiveram início com o conhecimento do Boletim de Ocorrência HP 3724-1/2023, registrado na Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba, em 09 de junho de 2023. O boletim continha informação anônima de determinada localidade que realizava o tráfico de drogas. No local, os policiais avistaram Edvaldo Raimundo dos Santos tentando se evadir. Indagado, ele confessou informalmente que mantinha drogas em sua residência. Lá, os policiais foram recebidos por FABIANA LOPES MANZINI e, no interior do imóvel, localizaram e apreenderam 28 (vinte e oito) quilos de maconha e 08 (oito) quilos de cocaína. Avançando nas investigações, apesar das tentativas de simulação da então investigada, os policiais constataram que FABIANA era companheira de ANDERSON MANZINI, indivíduo custodiado desde 2002, com extensa ficha criminal, integrante da “cúpula” da organização criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital” PCC, apontado como “braço direito” de Wanderson Nilton de Paula Lima, vulgo “Andinho”, membro do “alto escalão” da organização. Constatou-se então que FABIANA LOPES MANZINI era corresponsável pela guarda das drogas naquele imóvel da Rua Arapuã, 95 Vila Ursulina, Itaquaquecetuba-SP. Edvaldo foi preso em flagrante e, com autorização judicial, FABIANA foi presa temporariamente e foram realizadas buscas em seus endereços, o que resultou na apreensão de aparelhos celulares e documentos de interesse. A análise dos elementos de prova obtidos com as buscas permitiu a constatação de que FABIANA era a pessoa que explora vários pontos de venda de drogas e integra a organização criminosa autodenominada PCC, responsável ainda por transmitir informações entre membros presos e soltos da facção criminosa (fls. 22-35). O material apreendido ainda revelou elementos indiciários que apontavam para uma grande rede de tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro, com a constatação da participação de diversos indivíduos no esquema, resultando assim na instauração de inquérito policial autônomo que embasa a presente denúncia (vide análise dos aparelhos celulares apreendidos às fls. 223/484 do procedimento cautelar de n° 1503158-36.2024.8.26.0361) - importante destacar que as apurações sobre os crimes de lavagem de dinheiro não foram denunciadas nestes autos e prosseguirão em autos autônomos. Prosseguindo, FABIANA LOPES MANZINI ̧ esposa do também denunciado ANDERSON MANZINI, atua como um verdadeiro “elo central” de uma complexa rede de informações da qual a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” PCC se utilizada para manter a comunicação entre os seus integrantes presos e entre integrantes presos e aqueles que se encontram em liberdade. Assim, os indícios apontam que desde data indeterminada até o período compreendido entre abril de 2022 e outubro de 2023, a denunciada FABIANA LOPES MANZINI, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, manteve constantes contatos com as também denunciadas, FRANCISCA POLIANA CELESTINO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU RIBEIRO, PALOMA DOS ANJOS SILVA, PATRÍCIA FERREIRA LEANDRO, ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ, THAYNARA FERREIRA VARGAS, VANESSA CRISTINA MORAIS e VIVIAN ADLER PARRILLA, articulando-se, de forma estável e permanente, para tratar de questões de interesse da organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” - PCC, como contatos e envio de recados entre integrantes da organização criminosa que se encontram detidos em estabelecimentos prisionais, “salves” (ordens emanadas por líderes da facção criminosa que devem ser acatadas por outros criminosos) e, questões atinentes ao tráfico de drogas. Ainda, os elementos permitem inferir que desde data indeterminada, mas certamente entre os meses de abril de 2022 e outubro de 2023, FABIANA LOPES MANZINI, juntamente com o seu marido ANDERSON MANZINI, preso na Penitenciária de Avaré, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do crime do tráfico de drogas, com os também denunciados JOSINERIA DE OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO CESAR DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU RIBEIRO, ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ, VANESSA CRISTINA MORAES COSTA e GENIVALDO GOMES DOS SANTOS. Então, constata-se dos elementos coligados que, valendo-se de extensa rede de contatos no submundo do crime organizado, FABIANA LOPES MANZINI e ANDERSON MANZINI passaram a exercer o narcotráfico estruturado e nesta prática movimentar grandes quantidades de droga para fins particulares, na qual obtiveram retornos expressivos, sem que possuíssem outro lastro financeiro a não ser aquele proveniente dos rentáveis e hediondos crimes praticados. Do mesmo modo, restou constatado que o fato de o denunciado ANDERSON MANZINI se encontrar preso desde o ano de 2002 em razão de condenações pela prática de crimes de extorsão mediante sequestro, roubo a bancos, homicídio e tráfico de drogas não o impediu de continuar praticando crimes, associando-se à sua esposa FABIANA LOPES MANZINI e aos denunciados JOSINERIA DE OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO CESAR DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU RIBEIRO, ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ, VANESSA CRISTINA MORAES COSTA e GENIVALDO GOMES DOS SANTOS, para a prática do tráfico de drogas. Ainda, com a análise do material apreendido, restou demonstrado que FABIANA LOPES MANZINI, também integraram a organização criminosa “Primeiro Comando da Capital” PCC os denunciados EVERTON DE BRITO NEMESIO, vulgo “Delho” e “Delinho”, GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO ROSA, JOÃO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI, MARCIO BARBOSA SILVA, vulgos “Beiço” e “Beiço de Mula”, MARLON JOSÉ DE SOUZA DO PRADO ROSA, vulgos “Melke” e “MR” e PATRIC UELINTON SALOMÃO, vulgos “Xuxu” e “Forjado”, cada qual exercendo as funções diversas. As condutas criminosas restaram muito bem individualizadas, com a prova da materialidade e indícios relevantes de autoria, conforme segue: [...] A denunciada GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO ROSA, esposa do também denunciado MARLON JOSÉ DE SOUSA ROSA, integrou, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), ocupando posição hierárquica superior, sendo responsável pela coordenação de atendimentos jurídicos a parte dos presos faccionados por advogados da organização criminosa, estando claramente vinculada à “Sintonia dos Gravatas”, no setor denominado “Resumo Jurídico” (fls. 363/380 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361). [...] Nos diálogos, GISLAINE ainda encaminha à FABIANA o contato de “Vaninha”, sendo que FABIANA o grava em sua lista de contatos como “Vania Port”, ou seja Ivanilda Nascimento Gouveia Luis, esposa de DECIO GOUVEIA LUIS, o “Português”, o que demonstra os vínculos das duas denunciadas com os mais altos integrantes da organização criminosa. Além disso, GISLAINE solicita outro número telefônico para que repasse à FABIANA o contato do também denunciado EVERTON DE BRITO NEMESIO, vulgo “Delinho” (fls. 366/369 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361 diálogos mantidos entre maio e junho de 2023). As conversas retratam também uma rebelião ocorrida na Penitenciária 1 de Avaré, a qual foi debelada através da intervenção do Grupo de Intervenção Rápida/GIR/SAP, sendo que o diálogo revela a estrutura organizada da facção no sentido de prestar auxílio jurídico aos membros da organização criminosa, sendo certo que GISLAINE atua de forma proativa no atendimento aos familiares, direcionando o atendimento dos advogados que atuam em conjunto com a organização criminosa, evidenciando o seu poder de mando no “Resumo Jurídico” da área da “Sintonia dos Gravatas”, do qual seu marido, o também denunciado MARLON JOSÉ DE SOUSA DO PRADO ROSA, faz parte, como será visto a seguir (fls. 370/376 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361 diálogos mantidos no mês de julho de 2023). [...] Através da análise de um dos celulares (Celular Iphone 13 IMEI 355380254378414 e 355380254314088 - fls. 936/940 - destes autos) apreendidos com o denunciado MARLON, constata-se, ainda, a existência de mensagens a ele encaminhada pela denunciada GISLAINE (linha telefônica de nº 11 9 3295-4013), com três notícias, extraída da internet, de interesse da organização criminosa. Desse modo, restam demonstrados os indícios de que GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO ROSA, integrou, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), ocupando posição de comando no setor do “Resumo Jurídico” relacionado à “Sintonia dos Gravatas”. O denunciado MARLON JOSÉ DE SOUSA DO PRADO ROSA, vulgos “Melke” ou “MR“, por sua vez, teria integrado, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), ocupando posição hierárquica superior, junto ao setor jurídico da organização criminosa denominado “Sintonia dos Gravatas (fls. 381/386 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361). Nos diálogos mantidos com a também denunciada FABIANA, com a utilização da linha telefônica de nº 13 9 7420-8981, constata-se que MARLON solicita que FABIANA encaminhe “as ideias” que “Manza” mandou, ou seja, manuscritos com conteúdos ilícitos (carta com endereçamento para “M. R” fls. 381 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361) e em outro momento diz que queria conversar pessoalmente com FABIANA acerca da “pipa” (carta) que o seu marido, ANDERSON MANZINI, o encaminhou (fls. 381 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361 diálogos mantidos entre os meses de novembro e dezembro de 2022). Do mesmo modo, o denunciado MARLON expressamente mantém diálogo com FABIANA acerca de questões envolvendo o marido desta, ANDERSON MANZINI, e a organização criminosa “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), afirmando inclusive que se tivesse alguma “ideia” para ser esclarecida com o “Manza”, os irs (“irmãos” referindo-se a outros integrantes da organização criminosa), já teriam mandado lá para a sintonia de lá para chegar nele e que, se qualquer forma, pediria para passar para eles o recado da forma como ANDERSON MANZINI pediu (fls. 383 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361). Ainda nos diálogos mantidos, constata-se que o contato +1 (825) 254 8832, do também denunciado EVERTON DE BRITO NEMESIO, vulgo “Delinho”, é encaminhado por MARLON à FABIANA (fls. 384 do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361). Os diálogos obtidos abrangem o período compreendido entre os meses novembro de 2022 e janeiro de 2023. Ainda, através da análise de um dos celulares (Celular Redmi A3 IMEI866091070808706 e 866091070808714 fls. 686/689 - destes autos) apreendidos com o denunciado MARLON no cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no bojo do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361, constata-se que MARLON utilizava de um aplicativo de mensagens chamado “Zangi”, através da conta número 10 5465-2295 com a alcunha de “Hungria” e, em diálogo mantido com o interlocutor identificado como “Pablo” (10 9298-4142), no dia 05/08/2024, às 23h37min, ou seja, cerca de 6 (seis) horas antes da deflagração da Operação “Decúrio”, organizada para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporárias expedidos, é recepcionada a mensagem “Fiquem atentos amanhã que vai estar sinistro. Não sabemos em cima de quem mas ta moiado.”. Fica evidente que, pelo contexto, o interlocutor o avisa da operação policial que o tinha como um dos alvos, o que somente evidencia a sua alta posição hierárquica na organização criminosa. Da mesma maneira, através da análise de outro dos celulares (Celular Iphone 11 IMEI 350944544771699 e 350944544251122 - fls. 689/705 - destes autos) apreendidos com o denunciado MARLON no cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no bojo do procedimento cautelar de nº 1503158-36.2024.8.26.0361, constata-se que MARLON utilizava-se da linha telefônica de nº 11 9 4259-3704 com a imagem de perfil de uma balança da justiça (fls. 689) e que, em conversas com interlocutor que se utiliza da linha telefônica de nº 13 9 9708-8020 (“Dona Lurdes”), são tratadas de questões atinentes ao tráfico de drogas, com possível menção a outro conhecido integrante da organização criminosa, de nome Gilberto Aparecido dos Santos, vulgo “Fuminho”, bem como acerca da morte de outros integrantes da organização criminosa, em uma ocorrência envolvendo a ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), pertencente ao 1º Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 692/694), referindo-se aos criminoso mortos como irs (irmãos). Em outro trecho dos diálogos localizados, fica evidente a preocupação do denunciado MARLON com a segurança entre as comunicações da organização criminosa (fls. 695) para o cometimento de crimes, tais como aqueles indicados nos diálogos extraídos às fls. 696/701, que envolvem cobrança de uma dívida de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e meio de reais) de pessoa identificada como “Admarcio Martins de Moraes”, através de ameaças dirigidas a ele e seus familiares (fls. 697) e inclusive com projetos de explodir um dos veículos dele, com a utilização de dinamite de uma pedreira, colocar fogo no mesmo bem (fls. 699) ou, ainda, com o aluguel de um imóvel dentro do mesmo condomínio onde ele reside (fls. 699/700). Do mesmo modo, foram localizados novos diálogos envolvendo a comercialização de drogas (fls. 702/703). Por fim, ainda na análise do mesmo aparelho celular (Celular Iphone 11 IMEI 350944544771699 e 350944544251122 - fls. 689/705 - destes autos), é comprovado que o denunciado MARLON atua diretamente no setor jurídico da organização criminosa “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), ocupando posição hierárquica superior, junto ao setor jurídico da organização criminosa, integrando a “Sintonia dos Gravatas” (fls. 704/705). Desse modo, restaram demonstrados os indícios de que MARLON JOSÉ DE SOUSA DO PRADO ROSA, integrou, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), exercendo posição de comando, com atuação direta na “Sintonia dos Gravatas”, responsável pelo setor jurídico da organização criminosa. [...] Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de ANDERSON MANZINI, EVERTON DE BRITO NEMESIO, FABIANA LOPES MANZINI, GENIVALDO GOMES DOS SANTOS, GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO ROSA, JOSINERIA DE OLIVEIRA SANTOS, JOÃO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI, LEANDRO CESAR DE SOUZA, MARCIO BARBOSA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU RIBEIRO, MARLON JOSÉ DE SOUZA DO PRADO ROSA, PALOMA DOS ANJOS SILVA, PATRIC UELINTON SALOMÃO, ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ e VANESSA CRISTINA MORAIS COSTA, nos termos do artigo 312 do CPP. [...] (fls. 160-209) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "MARLON JOSÉ DE SOUSA DO PRADO ROSA, integrou, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital” (“P. C. C.”), exercendo posição de comando, com atuação direta na “Sintonia dos Gravatas”, responsável pelo setor jurídico da organização criminosa". O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se: [...] Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016) [...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. [...] (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). [...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009) Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ