Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846219/CE (2023/0288119-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DAVILA FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADOS: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
DÁVILA FERREIRA RIBEIRO - CE049259
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JOAO PAULO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0625470-39.2023.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado em 4/6/2018 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I e IV, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. ANÁLISE GLOBAL. DEMORA ACIMA DO RAZOAVELMENTE ACEITO. PACIENTE PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE AGUARDA REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE, PORÉM, DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. EXCESSIVO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 63 DO TJ/CE. PACIENTE QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO APRECIADO. QUESTÃO SUPERADA. O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA E IMEDIATA NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo de origem." (fl. 49). No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado desde 2011 sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Defende que eventual delonga não poderia ser atribuída à defesa do acusado. Invoca o direito à razoável duração do processo. Requer o relaxamento da prisão do paciente. Informações prestadas às fls. 78/82, 86/89. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 93/101). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se o relaxamento da segregação imposta ao paciente. A Corte Estadual afastou a alegação de excesso de prazo nos seguintes termos: "Na presente ação constitucional de Habeas Corpus, como já relatado, busca- se a revogação da segregação cautelar imposta, com base na alegação de excesso de prazo na formação de culpa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal Estadual, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.°, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade a da dignidade do ser humano. O excesso de prazo alegado constitui tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça como nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do Estado, quer através do Julgador, quer através da acusação, ou por motivo banal. Na mesma linha, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo, em referência ao art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.). Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, de antemão, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Pois bem. De fato, há vestígios de ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, ensejando ilegalidade manifesta. Todavia, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, há de se balancear, no plano valorativo, todas as demais condicionantes de direito e de fato que rodeiam a lide penal em apreço, pois, malgrado as suas peculiaridades tenham conduzido o trâmite processual para além dos limites da razoabilidade, não significa que o reconhecimento do excesso aritmético de prazo deva implicar, necessariamente, na imediata soltura do paciente. Senão, vejamos. Analisando ação penal originária n.º 0000198-43.2012.8.06.0044, através do sistema SAJPG, da presente Corte de Justiça, é possível constatar que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 31/05/2011; a denúncia foi oferecida em 09/03/2013; instrução encerrada em 17/05/2016; decisão de pronúncia proferida em 04/06/2018; paciente intimado da referida decisão em 25/06/2018; trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 17/06/2019; em 12/07/2018, o paciente interpõe Recurso em Sentido Estrito; em 18/06/2019, o Ministério Público solicita o desaforamento do julgamento pelo tribunal do júri; pedido de desaforamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 14/11/2019 e deferido em 26/07/2021; sessão do tribunal do júri marcada para o dia 28/09/2022; Habeas Corpus nº 0634852-90.2022.8.06.0000 em sede de liminar concedido em 27/09/2022, com a suspensão sessão do tribunal do júri, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença de pronúncia e a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a interposição do RESE; pedido de relaxamento da prisão nº 0039319-61.2022.8.06.0001 protocolado em 24/10/2022, enviado ao MP em 05/04/2023, e devidamente analisado, indeferindo o pleito de soltura, em 04/05/2023; paciente intimado a apresentar as razões do RESE em 12/04/2023; razões apresentadas em 18/04/2023 e contrarrazões apresentadas em 19/04/2023; juízo de retratação mantendo a sentença de pronúncia em 27/04/2023; comprovante de envio de informações ao TJCE em 04/05/2023. Processo que aguarda a efetiva remessa do RESE a esta e. Corte de Justiça Estadual. Compulsando a marcha litigiosa, vê-se, pois, que embora a dilação processual também provenha de atuação desidiosa da defesa anterior do paciente, haja vista ter postergado a apresentação de alegações finais e, posteriormente, a própria apresentação das razões recursais do RESE interposto, com efeito, o maior entrave da atual fase processual não repousa no trâmite em si, e sim na remessa do Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, na designação de data para a realização de sessão do Tribunal do Júri, consoante determinação exarada há mais de 5 (cinco) anos. Nesse ponto, importa ressaltar que a sessão havia sido marcada para o dia 28/09/2022, porém, em razão do acolhimento do HC nº 0634852-90.2022.8.06.0000 em sede de liminar, a sessão foi suspensa, e os atos posteriores à pronúncia anulados. Veja-se que, realmente, o paciente encontra-se há 11 (onze) anos acautelado preventivamente, sem que tenha sido submetido a julgamento; o que delineia clara ofensa ao princípio da razoabilidade e óbice prejudicial à celeridade imprescindível, sobretudo, ao processo penal. Forçoso concluir, portanto, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Lado outro, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos. [...] Não bastasse, além de se tratar de fatos de extrema gravidade, consultando os sistemas CANCUN e SAJ. PG, verifica-se que o paciente já foi condenado na ação penal nº 0047420-44.2009.8.06.0001, por infração ao art. 121, § 2.º, inc. II, IV do Código Penal, ao cumprimento da pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (sentença condenatória transitada em julgado em 22/05/2018 – execução da pena nº 0012731-27.2016.8.06.0001), bem como responde a outras ações penais, o que atrai a incidência do enunciado das Súmulas 52 e 63 deste egrégio Tribunal: [...] Os dados antepostos demonstram, por demais, que não seria a dilação temporal do processo, em vias de ser julgado, suficiente para possibilitar a soltura imediata do paciente, na medida em que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, como também os anseios da sociedade, sobretudo por bem da ordem pública, dada a gravidade in concreto e o modus operandi excessivamente reprovável do delito pelo qual responde o dito paciente, cuja extrema periculosidade está, a toda sorte, evidenciada, ainda mais considerando que possui contra si condenação criminal. Em reforço argumentativo, colaciono os seguintes julgados que sedimentam o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias mencionadas enquanto elementos concretos que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva (destaquei): [...] Dessa feita, resta evidenciado que, apesar do reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, havendo notícias de patente ilegalidade e excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, a situação relatada nos autos não se faz apta a balizar a concessão da ordem impetrada, pelo menos até o presente momento, uma vez que o Estado-Juiz não pode agir com excessos no que tange à punição, mas também não pode abster- se ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais. Consubstanciando essa posição, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319, do Código de Processo Penal), porquanto além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. [...] No mais, friso ser cristalino que o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destarte, a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, como bem esclarece Renato Brasileiro de Lima: [...] Prosseguindo, cumpre informar que, quanto a tese de ausência de reavaliação do decreto prisional no prazo legal, destaco que o Supremo Tribunal Federal entende que o decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja a automática revogação da custódia cautelar, uma vez que o parágrafo único art. 316 do CPP dispõe que a revogação apenas é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, em que a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva seja constatada. Vejamos as seguintes decisões: [...] Ademais, conforme Informação colacionada às fls. 60/64, o pedido de relaxamento de prisão protocolado pela Defesa sob o nº 0039319-61.2022.8.06.0001, após manifestação do Ministério Público, foi devidamente analisado em 04/05/2023, sendo a prisão preventiva do paciente reavalida e mantida, com base nos seguintes fundamentos: "(...) Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor do réu, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: (...) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do réu, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública. O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos autos, especialmente as provas produzidas na investigação. Ressalto que no curso da instrução processual e das investigações, ocorreram uma série de assassinatos na cidade, entre eles, o de Ana Lúcia Lourenço da Silva, após erro na execução da principal testemunha deste processo a Sra. Maria Ângela, como bem pontuado pelo Parquet na Ação Penal no pedido de Desaforamento. Cabe ressaltar, que a testemunha Maria Ângela foi colocada no Programa de Proteção a vítima e testemunha, devido a periculosidade do réu e o temor que ele causa. É fato público e notório nesta Comarca que após a ocorrência dos fatos objetos deste feito, familiares dos envolvidos sofreram atentados contra suas vidas, sendo alguns homicídios consumados e outros tentados, entre eles, o homicídio da Sra. Maria das Graças, esposa da vítima do processo principal e tia do acusado. Diferentemente daquilo alegado pelo acusado, a prisão preventiva foi decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes nos autos. Cumpre destacar, que a necessidade da decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública justifica-se na gravidade do crime atribuído ao réu e no seu vasto histórico de antecedentes criminais, entre elas uma sentença condenatória. As provas constantes dos autos do processo criminal noticiam que, de fato, o acusado impõe medo aos cidadãos da Comarca de Barreira, pois o caso em exame teve ampla repercussão na comunidade local. Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do réu, não havendo que se falar de sua revogação. Isso posto, INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão formulado pelo réu JOÃO PAULO SOARES DA SILVA, o que faço com fundamento nas razões expendidas nas linhas precedentes." ISSO POSTO, atento a tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente habeas corpus, mas DENEGO- LHE PROVIMENTO. Contudo, expeça-se recomendação ao juízo a quo para que empreenda celeridade ao feito, determinando a efetiva remessa do Recurso em Sentido Estrito a essa e. Corte de Justiça Estadual para processamento." (fls.53/68). Em ofício direcionado a este Sodalício, o Juízo singular prestou as seguintes informações: "Na fase investigativa, o Ministério Público representou pela prisão preventiva de JOÃO PAULO SOARES DA SILVA alegando sua alta periculosidade e a habitualidade na prática de crimes. O referido de pedido foi deferido pelo Juízo em 31/05/2011 (fls. 89/91). O Ministério Público denunciou o paciente em 09/05/2013, atribuindo a ele a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2°, I e IV e/e art. 29 do Código Penal. A acusação ministerial foi recebida por este Juízo em 14 de maio de 2013 (fls. 168). O réu foi devidamente citado, mas não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado defensor dativo para patrocinar a sua defesa e a resposta à acusação apresentada. Durante a instrução processual foram realizadas diversas audiências neste Juízo, diante da complexidade do caso concreto, conforme termos de fls. 247/256 (14/08/2014), 316 (23/10/2014), 405/407 (26/05/2015), 502 (17/05/2016). Após o fim da instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em 01/06/2016 (fls. 506/514). O paciente na audiência realizada em 17/05/2016 indicou como seu defensor legal o Dr. Alexandre Lima da Silva — OABCE 9054 (fls. 502). Entretanto, o referido causídico devidamente intimado em 22/06/2016 para apresentar as alegações finais, nada apresentou (fls. 539/540). Diante disso, fora determinado a intimação pessoal do réu para apresentar suas alegações finais (fls. 541 — 25/11/2016). Em 22/08/2017, ante a inércia do réu, o processo foi saneado e fora determinado a reiteração da intimação do advogado Dr. Alexandre Lima da Silva — OABCE 9054 (fls. 553). Tendo o referido advogado permanecido inerte e o réu intimado para constituir novo advogado (fls. 556/562). Em 16/01/2018 fora determinado novamente a intimação do causídico Dr. Alexandre Lima da Silva — OABCE 9054, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 265 do CPP (fls. 564). O referido advogado apresentou alegações finais em 07/05/2018 (fls. o 568/578). Em 04/06/2018 o paciente JOÃO PAULO SOARES DA SILVA foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, I e IV c/c art. 29 do Código Penal (fls. 583/592), no mesmo ato a sua prisão fora mantida sob o seguinte fundamento: "(...) Mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado, por estarem presentes os motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, existindo, pois óbice a que ele aguarde o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca em liberdade, tudo conforme decisão de fls. 75/77, que ora acolho como razão para manutenção do decreto de prisão preventiva, bem assim pelo fato de o acusado ostentar extensa lista de antecedentes criminais, inclusive atualmente cumprir pena em caráter definitivo pro outras condenações, vide fls. 553/569 (...)". Em 12/07/2018, o réu JOÃO PAULO SOARES DA SILVA, através do advogado Dr. Alexandre Lima da Silva — OABCE 9054, interpôs recurso em sentindo estrito onde requereu o recebimento e abertura de prazo para oferecimento das razões recursais (fls. 597). Em 19/07/2018, o mencionado recurso foi recebido por este Juízo sendo cu determinado a intimação da Defesa para apresentação das razões no prazo dois dias e a adoção dos demais trâmites previstos no CPP (fls. 599). Devidamente intimado, o advogado de Defesa permaneceu inerte, mesmo após reitereadas intimações (fls. 601/618). Em 14/06/2019 considerou preclusa a possibilidade de apresentação das 21. e razões recursais devido a inércia da Defesa e determinou a certificação da preclusão da decisão de pronúncia (fls. 620). A decisão de pronúncia precluiu em 17/06/2019 e o Ministério Público requereu o Desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE. O TJCE acolheu pedido ministerial e desaforou a ação penal da Comarca de Barreira para a Comarca de Fortaleza, tendo em vista a dúvida acerca da imparcialidade dos jurados locais, conforme acórdão de fl. 655/663. Feito distribuído para a la Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, com habilitação das novas advogadas de defesa deferida. Determinou-se a inclusão em pauta de julgamento para Sessão do Tribunal do Júri como determinado pelo TJCE. No Habeas Corpus n° 0634852-90.2022.8.06.0000, a Segunda Câmara Criminal determinou, liminarmente, a suspensão da realização Sessão do Júri e, no mérito, o concedeu o habeas corpus e determinou a desconstituição do trânsito em julgado da sentença de pronúncia e declarou a nulidade de todos os atos posteriores à interposição do Recurso em Sentido Estrito. Ao receber os autos, este Juízo acatou a decisão e fora determinado a intimação do recorrente JOÃO PAULO SOARES DA SILVA, através de seus novos patronos constituídos às fls. 702, para apresentar as razões do Recurso em Sentido Estrito interposto às fls. 597, no prazo de 2 (dois) dias (art. 588 do CPP) e em seguida, a intimação do Ministério Público (fls. 771). As razões recursais (fls. 774/794) e as contrarrazões (fls. 797/808) foram 2 devidamente apresentadas. Em 26/04/2023 a sentença de pronúncia fora mantida por seus próprios fundamentos em sede de Juízo de retratação e determino a remessa dos autos ao TJCE (fls. 816). Em relação ao pedido de relaxamento de prisão protocolado pela Defesa sob o n° 0039319-61.2022.8.06.0001, após manifestação do Ministério Público atuante junto a este Juízo em 02/05/2023), foi devidamente analisando, sendo a prisão preventiva do paciente mantida, com base nos seguintes fundamentos: "(...) In casu, considerando o lapso temporal em conjunto, não vislumbro demora processual cautelar. bastante para caracterizar a ilegalidade do encarceramento cautelar. Com efeito, segundo a jurisprudência majoritária, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, havido por motivos de força maior, devidamente justificados, não constitui constrangimento ilegal, capaz de ensejar relaxamento de prisão provisória. (...) Frise-se o entendimento do STJ, nos termos da Súmula 21: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão g por excesso de prazo na instrução." Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor do réu, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal (...). In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do réu, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública. O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos autos, especialmente as provas produzidas na investigação. Ressalto que no curso da instrução processual e das investigações, ocorreram uma o série de assassinatos na cidade, entre eles, o de Ana Lúcia Lourenço da Silva, após a erro na execução da principal testemunha deste processo a Sra. Maria Ângela, como bem pontuado pelo Parquet na Ação Penal no pedido de Desaforamento. Cabe ressaltar, que a testemunha Maria Ângela foi colocada no Programa de Proteção a vítima e testemunha, devido a periculosidade do réu e o temor que ele causa. É fato público e notório nesta Comarca que após a ocorrência dos fatos objetos deste feito, familiares dos envolvidos sofreram atentados contra suas vidas, entre eles, o homicídio da Sra. Maria das Graças, esposa da vítima do processo principal e tia do acusado. Diferentemente daquilo alegado pelo acusado, a prisão preventiva foi decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes nos autos. Cumpre destacar, que a necessidade da decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública justifica-se na gravidade do crime atribuído ao réu e no seu vasto histórico de antecedentes criminais, entre elas uma sentença condenatória. As provas constantes dos autos do processo criminal noticiam que, de fato, o acusado impõe medo aos cidadãos da Comarca de Barreira, pois o caso em exame teve ampla repercussão na comunidade local. Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do réu, não havendo que se falar de sua revogação. Isso posto, INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão formulado pelo réu JOÃO PAULO SOARES DA SILVA, o que faço com fundamento nas razões expendidas nas linhas precedentes (...)". O processo penal encontra-se remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente. O recurso foi foi recebido, autuado e distribuído ao relator (a) Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, na competência do (a) 2 a Câmara Criminal do TJCE." (fls. 78/81) Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, apesar de as circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar, e a despeito da complexidade da demanda, visto se cuidar de processo do Tribunal do Júri, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Da análise dos autos e da narrativa acima, tem-se que o paciente permanece preso preventivamente desde 31/5/2011. De se destacar que contra a sentença de pronúncia, proferida, em 4/6/2018, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento em sessão realizada em 23/8/2023. Ademais, de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, verificou-se que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que estava designada para 17/12/2024 foi novamente adiada, acarretando um prazo ainda maior para o encerramento do feito. Assim, em que pese os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a necessidade da prisão preventiva, constato, diante do tempo em que o réu se encontra acautelado - mais de 13 anos - bem como da ausência de previsão de data para a realização de julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual foi remarcado, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/6/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n. 0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em 7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência, anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. 2. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade na solução do feito. É justamente por entender que processos graves demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). 4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar preso por outras razões. (RHC n. 179.020/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013. 2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020. 3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018. 5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente. 6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis. (HC n. 775.154/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/4/2023.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Já determinada por esta Corte a designação de data para julgamento do réu (HC n. 591.816/PE) ou o reexame da sua situação cautelar, verifica-se que perdura por quase seis anos a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídios qualificados, a revelar situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ainda não foi finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e as complexidades do feito não justificam tamanha delonga. 3. Estamos diante de acusado de ilícitos graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social. Nesse contexto, não é recomendável o relaxamento da custódia sem fixação de nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão preventiva com fixação das medidas do art. 319 do CPP descritas no voto. (HC n. 804.980/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES. 1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época. 3. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 4. Oportuno destacar, ainda, que o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia. No entanto, na hipótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipulação da prova, tem-se que ela serve à defesa e à acusação, podendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer. 5. A Corte local assentou que o Magistrado de origem já deu vista dos autos às partes, motivo pelo qual não haveria mais se falar em constrangimento ilegal. Registrou, no mais, que não foi dado acesso antes, em virtude de se tratarem de autos relativos a diligências em andamento e, portanto, ainda não documentadas. Nesse contexto, a mera leitura da Súmula Vinculante 14/STF revela que não houve ofensa ao seu conteúdo, uma vez que "é possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016). 6. De plano, entendo não ser possível pedir a anulação de ato de um processo em processo diverso. Ademais, além de não se verificar nulidade, observa-se a ausência de prejuízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. 7. Dessarte, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 8. Os recorrentes buscam, também, o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa e da inépcia da denúncia. Contudo, compulsando os autos, constato que o Tribunal de origem não conheceu das referidas matérias, por se tratarem de mera reiteração. Ademais, ambas as teses já foram analisadas pelo STJ, no julgamento do RHC 115.439/RR. 9. Contudo, no que concerne ao excesso de prazo, por se tratar de tese que pode e deve ser avaliada novamente diante do decurso do tempo, verifico que o conhecimento anterior da matéria não impediria o Tribunal de origem de proceder a novo exame. Na hipótese, os recorrentes se encontram presos há mais de dois anos, sem que tenha havido sequer decisão de pronúncia, sendo que os demais corréus se encontram soltos. Não se pode descurar, ademais, que as versões apresentadas nos autos são conflitantes, motivo pelo qual não é possível manter a prisão apenas dos recorrentes. 10. Precedentes: HC 543.569/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 499.628/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; RHC 75.766/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018 e HC 402.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. (RHC n. 141.981/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0000198-43.2012.8.06.0044, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro processo não estiver preso, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Magistrado de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK