Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984104/RS (2025/0062128-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: INGRID FAGUNDES ZIEBELL
ADVOGADOS: INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443
ÉLITA MACHADO FERRO - RS135563
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: NATA TAVARES DOMINGUES
CORRÉU: MICHEL NOVO LEAL
CORRÉU: JULIANA CRUZ DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATÃ TAVARES DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29 e 61, I, ambos do Código Penal. Interposta apelação, o recurso foi desprovido (fls. 29-30). A impetrante ressalta que, após os recursos cabíveis, sobreveio trânsito em julgado em 8/1/2025. Sustenta que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado pela reincidência do paciente é indevido. Aduz que a condenação anterior do paciente se refere apenas à aplicação de pena de multa, destacando-se que o processo se encontra baixado e arquivado desde 2018. Salienta que, desde o trânsito em julgado da condenação anterior até a data da prática dos fatos narrados na denúncia, transcorreram 7 anos, o que não caracterizaria reincidência. Assevera que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. Defende que deve ser fixado o regime semiaberto, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça; o paciente possui endereço fixo e trabalho lícito; e a gravidade abstrata do crime não pode, por si só, justificar o meio prisional mais gravoso. Alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar e destaca que ele é o único responsável pelo acompanhamento e pelos cuidados com a sua genitora, a qual possui graves sequelas de doenças cerebrovasculares e é acometida de psicose. Ressalta a possibilidade da concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar; pelo afastamento da agravante da reincidência; pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo; e pela fixação de regime semiaberto. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntado à petição inicial o inteiro teor dos acórdãos recorridos, tendo se limitado a defesa a colacionar as ementas dos acórdãos de embargos infringentes (fls. 10-11) e de apelação (fls. 29-30). Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES