Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984133/SP (2025/0062390-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARIO ROSSI VALE
ADVOGADO: MARIO ROSSI VALE - SP322847
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAIO PATRICIO FAVARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO PATRÍCIO FAVARO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502480-54.2019.8.26.0536. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão, na ação penal n. 1502480-54.2019.8.26.0536, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 24-30). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento (fls. 07-19), com trânsito em julgado certificado em 7 de agosto de 2020. Na presente impetração, alega-se que o paciente é primário, sem antecedentes, e que não há provas de sua dedicação à prática criminosa ou de sua integração a organização criminosa (fl. 4). Afirma-se que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas não para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 4). Requer-se, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena, mediante a aplicação do redutor contido no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo (2/3), bem como a fixação de regime aberto (fl. 6). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela não aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e sem antecedentes. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO