Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 903951/SP (2024/0119135-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LILIAN VIANA FRANCO
ADVOGADO: LILIAN VIANA FRANCO - SP420986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELSON CARVALHO DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elson Carvalho Dias, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005114-50.2017.8.26.0445). Narram os autos que o paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A condenação transitou em julgado (fl. 52). Neste mandamus, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de liberdade. Sustenta que a aplicação do regime semiaberto pela Vara de Execuções Penais de São Jose dos Campos, não está de acordo com o declarado em sentença da comarca de Pindamonhangaba, uma vez que esta carrega erro material dúbio no tocante ao regime inicial imposto (fl. 7). Requer, em liminar, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena do regime semiaberto para o regime aberto e/ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura (fl. 13). Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Vieira de Vasconcelos Albo, pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 55/57). É o relatório. De início, conforme relatado acima, a condenação do paciente transitou em julgado. Com o trânsito em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019. Contudo, há ilegalidade flagrante quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, passível de concessão da ordem de ofício. Quando da sentença condenatória, ao dosar a pena do paciente, o Magistrado sentenciante disse que, considerando a quantidade de pena imposta, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto (fl. 19 – grifo nosso). Ocorre que, no dispositivo da sentença, constou regime inicial semiaberto, senão vejamos (fl. 19 – grifo nosso): condenar o réu ELSON CARVALHO DIAS, vulgo “Bahia”, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 120 dias-multa, por incurso no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal. Pois bem. Da leitura dos trechos acima, observa-se que houve um erro material contra o qual a defesa não se insurgiu e que acabou transitando em julgado. Acontece que o réu não pode arcar com as consequências deste erro. Inclusive, o próprio Juiz de piso, ao prestar informações, manifestou-se no sentido de que o regime inicial adequado é o aberto (fl. 52). Na hipótese dos autos, portanto, trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais, cuja a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, cabível a imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Nesse sentido, a propósito: REsp n. 2.163.156/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 694.305/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/12/2021. Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo, de ofício, a ordem para aplicar ao paciente o regime inicial aberto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR