Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984156/RS (2025/0062471-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LINDOLFO GROSS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOLFO GROSS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 5202815-33.2023.8.21.0001, assim ementado (fl. 29): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I. Caso em Exame: Recurso interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta-se a ausência de indícios suficientes de autoria, postulando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em Discussão: (i) Existência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a pronúncia do réu; (ii) Análise da pertinência das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa. III. Razões de Decidir: A pronúncia foi mantida, pois os elementos probatórios — laudos periciais, relatos testemunhais e registros policiais — são suficientes para indicar indícios mínimos de autoria e materialidade. As circunstâncias indicam que o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida em situação de vulnerabilidade, e motivado por disputa no tráfico de drogas, configurando motivo torpe. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Pronúncia mantida, com remessa ao Tribunal do Júri para julgamento. Tese: "A decisão de pronúncia deve observar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise das qualificadoras, salvo manifesta improcedência." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. RECURSO DESPROVIDO. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, violou os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer prova judicializada que demonstre a autoria do delito, tornando inviável a pronúncia do paciente. Alega que a decisão de pronúncia se fundamenta em um conjunto probatório insuficiente, consistindo apenas em indícios frágeis de participação, colhidos em sede inquisitorial e não reiterados em juízo. Assevera a insuficiência de elementos probatórios mínimos para justificar a pronúncia, ressaltando que esta não pode se basear exclusivamente em testemunho indireto (por ouvir dizer), considerado prova inidônea para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, pleiteando a despronúncia do paciente. Liminar indeferida (fls. 910/912). Informações prestadas (fls. 914/939). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 945/946). É o relatório. DECIDO. O impetrante se insurge, por meio do presente habeas corpus, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apontado como ato coator (fls. 12/14 e 29), em que foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, por unanimidade. Consta das informações prestadas que o acórdão transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2025 (fl. 937). A exordial foi protocolada em 24 de fevereiro de 2025 (fl. 1). O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Impugna-se indevidamente por meio de habeas corpus o acórdão, transitado em julgado, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não deve a ordem ser conhecida. Outrossim, diante da ausência de interposição de recurso no momento oportuno, o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando-se a preclusão temporal. Dessa forma, o presente pedido de habeas corpus busca desvirtuar o sistema recursal, tentando contornar óbice instransponível ao recurso cabível, o que torna inviável a apreciação do pleito por esta Corte Superior. Colaciono (grifamos): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, bem como para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.233/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. [...] IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível. [...] (HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984156/RS (2025/0062471-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LINDOLFO GROSS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOLFO GROSS NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 5202815-33.2023.8.21.0001, assim ementado (fl. 29): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I. Caso em Exame: Recurso interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta-se a ausência de indícios suficientes de autoria, postulando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em Discussão: (i) Existência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a pronúncia do réu; (ii) Análise da pertinência das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa. III. Razões de Decidir: A pronúncia foi mantida, pois os elementos probatórios — laudos periciais, relatos testemunhais e registros policiais — são suficientes para indicar indícios mínimos de autoria e materialidade. As circunstâncias indicam que o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida em situação de vulnerabilidade, e motivado por disputa no tráfico de drogas, configurando motivo torpe. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Pronúncia mantida, com remessa ao Tribunal do Júri para julgamento. Tese: "A decisão de pronúncia deve observar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise das qualificadoras, salvo manifesta improcedência." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. RECURSO DESPROVIDO. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, violou os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer prova judicializada que demonstre a autoria do delito, tornando inviável a pronúncia do paciente. Alega que a decisão de pronúncia se fundamenta em um conjunto probatório insuficiente, consistindo apenas em indícios frágeis de participação, colhidos em sede inquisitorial e não reiterados em juízo. Assevera a insuficiência de elementos probatórios mínimos para justificar a pronúncia, ressaltando que esta não pode se basear exclusivamente em testemunho indireto (por ouvir dizer), considerado prova inidônea para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, pleiteando a despronúncia do paciente. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da insuficiência de elementos probatórios, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)