Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984142/RJ (2025/0062363-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOEL DO AMARAL DOMINGOS
PACIENTE: LEONARDO FERNANDES DA SILVA
PACIENTE: ALLAIN DA SILVA TABOSA DE OLIVEIRA
PACIENTE: FERNANDO DOS SANTOS MARTILIANO
PACIENTE: ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU: CHRISTIANO BURTI GIANNETTI
CORRÉU: MARCUS VINICIUS DOS ANJOS FIGUEIREDO NOVAES
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DE MOURA
CORRÉU: ANTONIO GERALDO DEGOBI
CORRÉU: MARIO LUIZ SIMOES
CORRÉU: ORIVALDO NUNES MARQUES
CORRÉU: DEURACI MARQUES SOARES
CORRÉU: FABIO HENRIQUE AMORIM NOVAES
CORRÉU: MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUSA
CORRÉU: NELSON SILVA ARAUJO
CORRÉU: HELDER GALANT PEREIRA
CORRÉU: MARCOS CESAR FALEIRO DE ALMEIDA
CORRÉU: RODRIGO IACONTINI
CORRÉU: GILBERTO DONIZETE PIRES
CORRÉU: ACHILES COELHO ALAMO
CORRÉU: GUILHERME ARAUJO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Joel do Amaral Domingos, Leonardo Fernandes da Silva, Allain da Silva Tabosa de Oliveira, Fernando dos Santos Martiliano e Anderson dos Santos Nascimento, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0079052-06.2024.8.19.0000). Na peça, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal, em concurso material. A prisão preventiva dos pacientes foi inicialmente decretada, mas posteriormente revogada, sendo substituída por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico. A defesa sustenta que, em razão do decurso de mais de dois anos desde a imposição das medidas cautelares e da ausência de contemporaneidade, é necessário estender aos pacientes os efeitos de decisões favoráveis já concedidas a corréus, que afastaram o monitoramento eletrônico. Alega que o art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões favoráveis a corréus em situações idênticas, não havendo motivos de caráter exclusivamente pessoal que impeçam tal extensão. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, aplicando-se o princípio da extensão penal previsto no art. 580 do CPP. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, verifica-se que a alegação dos pacientes não foi examinada pelo Tribunal estadual, sequer figuram como pacientes no acórdão impugnado no presente writ, o que inviabilizada o exame das alegações, por configurar indevida supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Além disso, eventual "Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia." (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA