Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 1388362/SP (2018/0282807-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SHENTARO MATZUMURO MOVEIS - ME
ADVOGADOS: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - SP257017
JOSÉ ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186
EMBARGADO: JULIANA MIYUKI YAMAKAWA
ADVOGADOS: EDMILSON ARMELLEI - SP225551
NATHÁLIA SILVEIRA COSTA - SP453815
DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por SHENTARO MATZUMURO- M.E - contra decisão a fls. 507/511 que rejeitou os primeiros embargos de declaração, assentando o fundamento de que a decisão embargada não merece reparos, pois não se aplica o entendimento do novel Código de Processo Civil ao ato de contestação regido pelo CPC/1973, o qual não continha a possibilidade de se elaborar o pedido contraposto no âmbito da contestação, exigindo a peça reconvencional. Nas razões dos segundos embargos de declaração, sustenta a parte embargante que o CPC/1973 admitia o pedido contraposto e que o pedido formulado em defesa atendia aos requisitos dos arts 275 e 278, §1º, do CPC/1973. Entende que o CPC/2015 não contém a possibilidade de se elaborar o pedido contraposto no âmbito da contestação, exigindo a peça reconvencional. O que foi autorizado pelo CPC/2015 foi a realização de reconvenção na mesma peça da contestação, mitigando a necessidade de peças distintas e concomitantemente protocolas, não havendo correspondência legislativa para o pedido contraposto. Reforça que o "CPC/1973 admitia o pedido contraposto, que, além de formalmente mais simples que a reconvenção - com dispensa do pagamento de custas etc. -, era cabível apenas nas demandas que tramitavam sob o procedimento sumário, 'desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial' (art. 278, § 1º, CPC/1973).". A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 521/524. É o relatório. Passo a decidir. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que pode ensejar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Colacionam-se os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.469.161/RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2024, DJe de 20/12/2024) "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a inexistência dos vícios apontados nos primeiros Embargos de Declaração. Novos aclaratórios só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS 10.364/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/224) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente. 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 3. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. 4. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 14.821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não houve a formulação de nenhum exame acerca do mérito recursal, incidindo na espécie a Súmula n. 315/STJ. Desse modo, inviável o conhecimento dos embargos de divergência, já que o acórdão embargado não firmou tese em relação ao tema supostamente divergente. 3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em decorrência do óbice da Súmula n. 315/STJ e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.364.624/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024) Deveras, "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018). Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO