Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759254/SP (2024/0374700-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AVENOR ESMENIO BIM
AGRAVANTE: ANA MARIA MATOSO BIM
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
LORENZO MERLO BANDONI - SP431747
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por AVENOR ESMENIO BIM E ANA MARIA MATOSO BIM, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-S¨TJ, fls. 3.836-3.838): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE, EM TENDO CONTRAÍDO O VÍRUS DA “COVID” NO MOMENTO MAIS GRAVE DA PANDEMIA, NÃO VIRAM, DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, OUTRA ALTERNATIVA SENÃO QUE BUSCAREM ATENDIMENTO EM HOSPITAL QUE APRESENTAVA AS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, PRETENDENDO, POIS, QUE SE LHES RECONHEÇA O DIREITO AO REEMBOLSO DO QUE DESPENDERAM, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DOS AUTORES EM QUE DESTACAM AS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE TERIAM SIDO, SEGUNDO OS APELANTES, DESCONSIDERADAS OU NÃO BEM VALORADAS NA R. SENTENÇA, CONTRATO QUE, SEGUNDO OS APELANTES, DISTINGUE-SE DE OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE EXATAMENTE POR PROPICIAR O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS EM GERAL, CABENDO AO USUÁRIO DO PLANO A LIVRE ESCOLHA DO PRESTADOR DO SERVIÇO, ALÉM DE SE DEVER CONSIDERAR QUE SE TRATAVA DE UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE EMERGÊNCIA MÉDICA. APELO INSUBSISTENTE. MODALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE NÃO ABARCA A COBERTURA PRETENDIDA PELOS AUTORES, TAL COMO BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM. AUTORES QUE, EM TENDO CONTRAÍDO O VÍRUS DA “COVID”, RECEBERAM PRONTO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM UNIDADE DA REDE CREDENCIADA DA RÉ, MAS QUE OPTARAM POR SEREM REMOVIDOS PARA HOSPITAL LOCALIZADO NESTA CAPITAL E QUE NÃO INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, ABRINDO MÃO, POIS, DA COBERTURA CONTRATUAL QUE ATÉ ENTÃO A RÉ LHES DISPENSAVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI FEDERAL 9.656/1998, A DAR AZO À CONCLUSÃO DE QUE O REEMBOLSO DEVE SE LIMITAR AOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO, INFIRMADA, OUTROSSIM, A ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE HAVIA UMA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E DE URGÊNCIA QUE LEGITIMARIA O DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL, DIANTE DO PREVALECENTE FATO DE QUE A REMOÇÃO PARA HOSPITAL QUE NÃO INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA DEVEU-SE EXCLUSIVAMENTE À VONTADE DOS AUTORES, QUE ESTAVAM À OCASIÃO A CONTAR COM A COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.889-3.899). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.845-3.864), a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação, aduzindo que "conforme se depreende da prova documental de fls. 3.477, assinada pelo médico responsável do programa COVID-19 de Fernandópolis, a decisão clínica pela continuidade dos tratamentos dos Embargantes no hospital da capital paulista não se deu “por vontade própria” dos Embargantes, mas sim por uma determinação expressa da equipe médica da Santa Casa de Fernandópolis"; e ter direito ao reembolso integral dos custos e despesas adiantadas com transferência e internações hospitalares em caráter de urgência ou emergência, diante da impossibilidade de utilização dos serviços contratados e referenciados pela operadora de saúde, bem como à reparação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões(e-STJ, fls. 3.903-3.915). É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial provimento. Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame de matérias significativas para a solução da controvérsia, no que tange à transferência dos autores para hospital da capital paulista por determinação médica e não por vontade própria. Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício. 3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.335.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021). Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas. Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO