Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188008/CE (2024/0470283-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA MONTE
ADVOGADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE026511B
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA TEIXEIRA MONTE com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "Processual civil. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, a buscar indenização corresponde as diferenças remuneratórias do cargo efetivo da requerente, Agente de Vigilância - nível médio, e do cargo de Nutricionista - nível, superior, durante o período em que essa esteve trabalhando em desvio de função, de outubro de 2010 até setembro de 2019, respeitados as importâncias atingidas pela prescrição, prevista no vetusto Decreto nº. 20.910/1932, tudo, acrescido de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, a ser apurada em liquidação de sentença. 1. Em suas razões recursais a apelante noticia que foi servidora pública federal do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, estando aposentada no cargo efetivo de Agente de Vigilância. Em outubro de 2010 passou a exercer suas atividades no Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, na condição de cedida. Durante este período exerceu suas atividades nas diversas áreas de produção e abastecimento, ressaltando que, nenhuma das atividades elencadas na exordial na área de produção e abastecimento são do cargo originário da apelante (Agente de Vigilância), e sim, do cargo de Nutricionista. 2. Aduz que sua pretensão encontra esteio na Súmula 378, do Superior Tribunal de Justiça: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Assim, embora não possa ser enquadrada no cargo de nutricionista, tem direito a indenização correspondente à diferença de salário pelo período que exerceu a função. Traz à colação precedentes desta Corte, favoráveis ao seu pleito. 3. Sustenta também que os relatórios de frequência apresentados comprovam que exercia atividades diversas do seu cargo. 4. Em contrarrazões, a União informa que a servidora foi cedida para exercer as funções de agente de vigilância, e que a cessionária tinha ciência de que a servidora não poderia exercer funções diversas do seu cargo, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa. Também, que os relatórios de Avaliação e Desempenho Individual da servidora indicavam que a mesma atuava como Agente de Vigilância e não como Nutricionista. 5. Ainda, que a servidora em nenhum momento se insurgiu com a situação, ou comunicou seu órgão de origem. Finalmente, o enquadramento de servidor em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso viola o art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 6. O ponto central do recurso se situa na pretensão de a apelante obter indenização com fundamento no fato de haver exercidos, na condição de servidora cedida, funções diversas daquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso. 7. Da análise dos documentos apresentados pela União, em especial os relatórios de avaliação da servidora, relatórios de frequência, portaria de cedência, todos indicam a atividade de Agente de Vigilância. 8. Caberia a servidora noticiar o fato ao seu órgão de origem para as providências cabíveis. 9. A União não pode ser responsabilizada por ato ao qual não deu causa, pois todos os registros relativos ao exercício das funções da servidora expressamente se referiam às atribuições de seu cargo de Agente de Vigilância. 10. Precedente da Segunda Turma: Processo: 08093811320184058400, Apelação Cível, des. Paulo Machado Cordeiro, julgamento em 04 de outubro de 2022. 11. Honorários recursais fixados em 10% [dez por cento] sobre o honorários determinados na sentença, cuja exigibilidade resta condicionada ao cumprimento da condição imposta no § 3º do art. 98, também do CPC/2015, em razão da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça." (fls. 276-277) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 371 do Código de Processo Civil de 2015; 884 do Código Civil de 2002; 37 da Constituição Federal de 1988 e da Súmula 378/STJ, sustentando, em síntese, (a) que prevalece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, devendo esta ser responsabilizada pelo desvio de função a que estava submetida na condição de cedida entre 2010 até 2019, não cabendo a recorrente o dever de notificar a recorrida acerca do ocorrido e (b) que a Administração estava ciente da irregularidade conforme comprova ofício constante nos autos. Com contrarrazões às fls. 337-356. Recurso admitido na origem às fls. 375-376. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 37 da CF/88. Ademais, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Por fim, no que diz respeito aos artigos 371 do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil de 2002 e às teses a eles vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES