Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935741/MG (2024/0296337-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDER CANAVAN
ADVOGADO: EDER CANAVAN - SP399743
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO MEDVEDEV BERNARDO
CORRÉU: BRUNO FORTUNATO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUES
CORRÉU: LETICIA DE AZEVEDO SOARES
CORRÉU: GABRIEL MOURA RONGUEZI DA SILVA
CORRÉU: GABRIELLE BEZERRA DE JESUS
CORRÉU: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE FRANCA BORGES
CORRÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUZA MENDONCA
CORRÉU: NATALIA MOREIRA SOARES
CORRÉU: KRISTIAMBERG GONCALVES SANTOS DA SILVA
CORRÉU: ADRIELY PEREIRA PORTO
CORRÉU: DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAES
CORRÉU: YGOR MARINHO DA SILVA
CORRÉU: LUKAS BELMUDES HESPANHOL
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES
CORRÉU: LEONARDO PORTELLA CORRIERE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MEDVEDEV BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.225885-3/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente no âmbito da denominada Operação Tricherie, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (integrar organização criminosa e lavagem de capitais). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICANTE VALOR PATRIMONIAL OBTIDO. ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, como ocorre na espécie, encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se em motivação arrolada nas disposições do art. 312 do Código de Processo Penal. - As condições pessoais do paciente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva. - É de se ter por suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, em especial as circunstancias do delito e a periculosidade do agente, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo de ordem pública." (fl.80) No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 2 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da prisão preventiva. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando que não cometeu nenhuma infração da mesma natureza desde a instauração do inquérito policial. Afirma que não há prova suficiente à tipificação do crime de lavagem de dinheiro, pois "o Paciente teve todas suas contas bancarias analisadas, bem moveis e imóveis, das quais a autoridade policial lhe isentou da prática do Crime de Lavagem de Dinheiro, assim se comprovando que não obteve qualquer vantagem" (fl. 10). Sustenta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 101/103. Informações prestadas às fls. 108/122 e 123/205. Parecer ministerial de fls. 209/214 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O feito está prejudicado. Conforme informação processual colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tem-se que nos autos da Ação Penal originária n. 0018911-14.2024.8.13.0024, em 06/12/2024, foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK