Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984197/PR (2025/0062627-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: INDYANARA CRISTINA PINI
ADVOGADOS: CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ - PR049690
INDYANARA CRISTINA PINI - PR079959
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FABIO HENRIQUE ALVES
PACIENTE: GABRIEL VINICIUS TEODORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE ALVES e GABRIEL VINÍCIUS TEODORO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (016095-16.2025.8.16.0000). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/02/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciados pela suposta prática do crime tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, porque foram flagrados com 5g de crack e 22g de cocaína (e-STJ fl. 18). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado, defendendo ainda ser possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 13): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes foram presos preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva e insuficiência de fundamentação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito de tráfico, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. Ante a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, as medidas cautelares alternativas não serão eficazes. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. Na presente oportunidade, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base, unicamente, na suposta gravidade abstrata do delito, ou seja, apenas nas circunstâncias normais à espécie prevista na lei, sem demonstrar a necessidade de manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. Defende que a indicação de local onde preponderantemente ocorre tráfico de entorpecentes não indica, necessariamente, que os objetos ilícitos apreendidos seriam, de fato, dos pacientes. E ainda, que estes, em conjunto, sejam causadores de abalo da ordem pública. Afirma, ademais, não haver justificativa suficiente para não aplicar outras das medidas cautelares mais brandas. Diante disso, pedem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas à prisão, como as previstas no art. 319 do CPP. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva dos paciente, acusados da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 18): Inquiridos em sede policial, os policiais militares que realizaram a abordagem (seq. 1.8 e 1.10), de forma uníssona, afirmaram que receberam informações detalhadas de uma senhora, bem como os nomes dos aqui flagranteados, Fábio e Gabriel, e o horários que aconteciam as trocas de valores e entorpecentes. Ademais, contaram, em minúcias, os motivos que levaram à prisão dos mesmos, bem como a localização dos entorpecentes. A teor do que alegou o Ministério Público, em que pese a primariedade dos flagranteados, há concreta vulneração da ordem pública e concreta gravidade do delito, porquanto os flagranteados foram localizados com os mencionados entorpecentes, em um local conhecido pelo tráfico de drogas na cidade, e tal apreensão ocorreu após informações anônimas de que em citada residência/local estaria ocorrendo os crimes. Ainda, a respeito da ordem pública, a própria forma com que a notícia chegou aos policiais militares, através de uma senhora que os abordou em via pública, demonstra o temor e abalo que o crime de tráfico e associação causam, de forma concreta, naquela região, cidade e Comarca. Além disso, insta salientar a diversidade de entorpecentes encontrada com os autuados, bem como o local que a droga estava armazenada. Ainda, nota-se que os entorpecentes estavam fracionados, em aparentes condições de destinação a terceiros. Observadas essas circunstâncias, evidenciada está, ao menos neste juízo de cognição sumária, a, revelando-se insuficiência de eventual aplicação medidas cautelares diversas da prisão necessária a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, objetivando a garantia da ordem pública e visando, assim, evitar a reiteração delitiva. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14): Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva (armazenamento de grande quantidade de entorpecente e prática do delito de tráfico de forma “profissional e organizada”, em um conjunto habitacional conhecido como ponto de venda de drogas). Isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta dos pacientes e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual tão somente porque os paciente foram flagrados com 5g de crack e 22g de cocaína, em um conhecido local de venda de entorpecentes, sem apontar outros aspectos excepcionais que desbordem do tipo penal previsto na lei. Com efeito, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, os pacientes são primários, condição reconhecida no próprio decreto de prisão, a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que demonstra a possibilidade de resguardar a ordem pública por meio de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Sobre esse ponto, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). Por essas razões, entendo que a prisão preventiva é ilegal e deve ser revogada, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva. Embora o paciente tenha sido flagrando traficando drogas, dado comprovado pela apreensão de quatro porções de cocaína, pesando 2,0 gramas e 16 pedras de crack, pesando 5,1 gramas, mais uma balança de precisão, o decreto não descreve um contexto excepcional, além das características típicas do crime de tráfico, para demonstrar a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Com efeito, que nem mesmo a quantidade drogas apreendidas, isoladamente, justificaria a prisão do paciente, que se mostra primário. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 578.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. O tema referente à carência de fundamentação da sentença com relação ao afastamento da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso em habeas corpus nesta parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. Não obstante a jurisprudência desta Corte admita que na sentença condenatória, para manter a prisão cautelar do acusado, possa o juiz reportar-se aos fundamentos da decisão que havia decretado a prisão preventiva, no presente caso tanto o referido decreto como a sentença carecem de fundamentação idônea. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida - 15g de cocaína e 5g de crack - não é indicativa, por si só, da periculosidade do ora recorrente a ponto de justificar o encarceramento preventivo, sobretudo tratando-se de réu primário. 5. Recurso provido, confirmando a liminar, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da Apelação Criminal no bojo do processo n. 0647.18.007697-6, salvo se preso por outro motivo, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou de que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 112.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva dos paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA