Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983601/RS (2025/0059660-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SAMUEL AGUIAR DA CUNHA
ADVOGADO: SAMUEL AGUIAR DA CUNHA - RS079256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MISAEL AGUIAR DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MISAEL AGUIAR DA CUNHA, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028972-27.2024.8.21.0022/RS. Infere-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do paciente. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso que teria sido provido pelo Tribunal de Justiça para decretar a preventiva, conforme o relato da inicial. No writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando que as testemunhas já foram ouvidas, não havendo "qualquer risco concreto de nova tentativa de interferência" (fl. 4). Aduz, ainda, que a possibilidade de fuga não encontra respaldo em fatos concretos. Requer, em liminar e no mérito, a revogação de prisão, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Conquanto impetrada por profissional legalmente habilitado, a ação não comporta processamento, pois está deficientemente instruída, não se verificando cópia do inteiro teor – relatório, voto, ementa, acórdão, e certidão ou termo de julgamento – do acórdão contestado, o que inviabiliza o exame do constrangimento aventado. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, acostando todos os documentos essenciais para o processamento do feito, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK