Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806965/SP (2024/0440060-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GD DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LTDA
ADVOGADOS: FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE - SP106895
MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
RICARDO KAZUO OKAMOTO - SP461819
AGRAVADO: TV GLOBO LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
MIRELLA ADES - SP490776
MAURICIO GIANNICO - SP172514
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de GD DO BRASIL MÁQUINAS DE EMBALAR LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 584): "APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, INCISO I, DO CPC/73 - Apelação contra sentença que, julgando extinta a execução de título extrajudicial pelo levantamento dos valores, busca o prosseguimento em face de diferenças que entende devidas. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO - Pretensão do exequente ao pagamento da diferença decorrente da incidência de correção monetária e juros de mora entre o valor depositado e o valor devido - ADMISSIBILIDADE - Parte devedora que responde por eventual diferença entre o depósito judicial e o valor do débito exequendo constante do título executivo até a data do levantamento do dinheiro. Depósito em garantia do juízo sem o poder liberatório da dívida - Enquanto garantidor do juízo, permanece o depósito sob a esfera de responsabilidade do depositante, a quem é legitimado o interesse de postular correta atualização e rendimentos do depositário judicial. Havendo diferenças a complementar, prematura a extinção da execução - APELO PROVIDO PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA PROLATADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE." Os embargos de declaração opostos pela sociedade ora recorrente (e-STJ, fls. 594-602) foram rejeitados (e-STJ, fls. 607-610). Foi interposto o primeiro recurso especial da parte ora recorrente (e-STJ, fls. 613-644) que, em decisão monocrática desta Relatoria, obteve provimento, para determinar novo julgamento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1320-1327). O eg. TJ-SP prolatou novo acórdão para a incursão no tema (e-STJ fls. 1437-1442). Adveio o segundo recurso especial da parte ora recorrente (e-STJ, fls. 1445-1479). Contrarrazões ofertadas às fls. 1523-1556 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1583-1585), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1588-1621). Contraminuta oferecida às fls. 1624-1662 (e-STJ). 2. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de Justiça teria deixado de se pronunciar acerca da tese de preclusão da matéria; (ii) arts. 504, I, e 507 do CPC, porque existiria decisão prévia, nos autos de agravo de instrumento transitado em julgado, acerca do assunto da incidência de juros moratórios sobre o valor em depósito judicial, a ensejar a preclusão da matéria, pois que não se trataria de mero obter dictum ou de mera motivação daquela decisão, de tal sorte que a questão não poderia ter sido novamente decidida pelo Tribunal de Justiça. Pede, ao final, pela reforma da decisão, restabelecendo-se a sentença de extinção do processo, em razão da preclusão da matéria. Às fls. 1668-1700 (e-STJ) há pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, requerida em caráter incidental. Impugnação às fls. 1705-1781 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. 3. Inicialmente, registre-se que os pressupostos de conhecimento do agravo estão presentes, motivo pelo qual passa-se à análise do recurso especial. 4. Para a solução da controvérsia, faz-se necessário retomar o histórico processual. Perante sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial então proposta, pelo levantamento dos valores, a sociedade ora recorrida (exequente) propôs apelação, com vistas ao recebimento de montante considerado por ela ainda devido, relativo aos juros de mora, que recairiam sobre o valor depositado. Em decorrência do provimento da apelação pelo eg. TJ-SP, acolhidos os pedidos da exequente, a sociedade ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram, então, rejeitados (e-STJ fls. 1379-1381). Na ocasião, já se discutia a tese de preclusão da matéria decidida, que restou, portanto, afastada pela Corte local. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão prolatado com o fim de analisar os embargos (e-STJ, fl. 1381): "Ao ser provido o agravo de instrumento interposto contra a decisão trasladada a fls.73, induvidosa, conquanto expressa, a anulação daquela, porquanto não precedida do prévio contraditório, sem qualquer deliberação acerca da correção dos valores depositados para ensejar eventual extinção da obrigação." Ato contínuo, foi interposto o primeiro recurso especial da parte ora recorrente (e-STJ, fls. 613-644) que, em decisão monocrática desta Relatoria, obteve provimento, para determinar novo julgamento dos aclaratórios, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1323): "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a análise motivada da questão da preclusão da questão sobre a possibilidade de cobrança de valores suplementares decorrentes de juros moratórios e atualização monetária incidentes após o depósito judicial, em decorrência de prévia decisão proferida sobre idêntica matéria, em autos de agravo de instrumento." g.n. Em novo julgamento, manifestou-se o Tribunal de Justiça, no mesmo sentido que anteriormente e com aprofundamentos, prolatado novo acórdão. Colaciona-se a decisão proferida (e-STJ fls. 1437-1442): "I -- A alegação de preclusão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0103047-73.2012.8.26.0000 não pode ser acolhida. Isto porque foi dado provimento ao recurso mencionado apenas para anular a decisão recorrida, que havia determinado a intimação da embargante para efetuar o pagamento do valor residual sem prévia intimação da parte devedora para discutir a matéria, por violação ao princípio do contraditório: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóveis. Ações de despejo por falta de pagamento, declaratória de nulidade de cláusula contratual e embargos à execução. Cumprimento de sentença. Depósito judicial da integralidade do valor executado provisoriamente. Levantamento do valor pela exequente, acrescido de atualização e rendimentos cabentes aos depósitos judiciais. Pretensão da exequente ao recebimento da diferença decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor executado Intimação da executada para pagamento do valor residual do débito apresentado, em cinco dias. Inadmissibilidade. Descabimento do cômputo de juros de mora sobre o valor conferido ao depósito judicial, que conta com remuneração específica. Questão acerca da correção do depósito e suficiência à satisfação do débito, cuja decisão deve ser precedida do devido contraditório. Decisão anulada. Recurso provido' (Agravo de Instrumento nº 0103047-73.2012.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 09/08/2012) A questão foi devidamente elucida no âmbito dos embargos declaratórios opostos pela recorrente, tendo sido consignado expressamente que 'Ao ser provido o agravo de instrumento interposto contra a decisão trasladada a fls. 73, induvidosa, conquanto expressa, a anulação daquela, porquanto não precedida do prévio contraditório, sem qualquer deliberação acerca da correção dos valores depositados para ensejar eventual extinção da obrigação' (Embargos de Declaração nº 0103047-73.2012.8.26.0000/50002, de minha relatoria, julgado em 28/02/2013). Ademais, conquanto haja menção acerca da exigibilidade da diferença decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor executado no V. Acórdão, as considerações foram realizadas a título de obiter dictum, o que se depreende pela própria conclusão do julgado, que, repita-se, anulou a decisão recorrida, sem adentrar no mérito da questão. Por fim, há previsão legal expressa de que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada (art. 504, I, do CPC), o que corrobora a conclusão de que não houve preclusão da matéria. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 'O modelo do CPC de 1973 seguia a tradição europeia de relacionar a abrangência da coisa julgada ao dispositivo da sentença. Essa limitação da coisa julgada ao dispositivo da sentença deriva da concepção de que o objeto do processo (o 'mérito') equivale ao pedido ou, na dicção do art. 503 do novo CPC, à 'questão principal', a matéria que será decidida principaliter. No Brasil e no estrangeiro prevaleceu amplamente tese de Karl-Heinz Schwab no sentido de que o objeto do processo é somente o pedido. E isso impacta a compreensão dos limites objetivos da coisa julgada. Ora, se só o pedido é a questão principal que efetivamente será julgada, e somente haveria necessidade de tornar estável o resultado do julgamento, a coisa julgada deveria cobrir apenas o dispositivo, locus onde o pedido é julgado. Esta necessidade não se observa a respeito da motivação da decisão porque seu conteúdo, embora faça parte da cognição, não seria efetivamente uma decisão, e por esta razão o art. 504 do novo CPC exclui a fundamentação do objeto da coisa julgada. Não são abrangidas pela coisa julgada todas as demais questões contidas na decisão, inclusive a motivação, os fatos analisados pelo juiz, a cognição e resolução das questões e o enfrentamento analítico dos argumentos das partes.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo, RT, 2015, nota 1 ao art. 504). É esse o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Nessas condições, afastada a alegação de preclusão da matéria, de rigor a manutenção integral do V. Acórdão de fls. 597/606, cujo entendimento se encontra em consonância com a redação atual do Tema nº 677 do STJ." g.n Em um primeiro momento, mister salientar estar afastada a tese de ofensa o ao art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, observa-se que as questões foram efetivamente abordadas pelo Tribunal a quo, que decidiu, expressamente, acerca da tese da preclusão, a qual, em seu entendimento, deve ser afastada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Em seu recurso especial, a recorrente alega que a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça viola o instituto da preclusão, vez que da leitura do acórdão, prolatado em razão de anterior agravo de instrumento, observa-se que a questão da incidência dos juros foi efetivamente julgada (em sentido negativo), não tendo o tema sido abordado a título de obiter dictum ou como uma simples fundamentação, não abrangida pela coisa julgada formal. É o que se extrai dos seguintes trechos, retirados da fl. 1452 (e-STJ): "Ao assim entender, o E. Tribunal de Justiça bandeirante confirmou a violação ao instituto da preclusão (art. 507 do CPC), na medida em que, pela mera leitura da ementa do v. acórdão do agravo de instrumento nº 103047-73.2012.8.26.0000, transcrita inclusive no v. acórdão ora recorrido (o que prescinde do revolvimento fático-probatório), é possível verificar que restou expressamente consignado o '[d]escabimento do cômputo de juros de mora sobre o valor conferido ao depósito judicial, que conta com remuneração específica'. (...) (...) não se tratando de mero motivo relevante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, muito menos de 'obiter dictum'." Todavia, mister salientar que a pretensão de reinterpretação do acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, o tenha feito expressamente, é providência vedada no rito dos recursos especiais, vez que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato, o Tribunal de origem apontou que 'a questão não é nova e foi objeto de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade passiva dos caucionantes para o procedimento executório'. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.454.405/SP, relator de minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) g.n. No caso concreto, instado a se manifestar, a Corte Estadual verificou que no acórdão, cuja decisão alega-se ter abrangido o tema dos juros de mora, em bem da verdade, tratou-o por meio de mero obiter dictum, na medida em que o julgado voltou-se a anular a intimação para pagamento do valor sobressalente, o que se fez, principalmente, em decorrência da falta de contraditório. Uma vez fixado pelo Tribunal local tenha se tratado de um simples reforço argumentativo, é um consectário lógico que inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quando o acórdão antecedente somente tangencia a matéria, referindo-se ao tema a partir de mero obiter dictum, que é então objeto de efetivo enfrentamento em acórdão posterior, nos limites da matéria devolvida pela parte, que é distinta da anteriormente examinada, inexiste questão decidida pela Corte Estadual. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CPC/73. 1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 26/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se há coincidência entre as questões decididas em dois diferentes acórdãos apta a gerar preclusão sobre a matéria e se, para fins de partilha, a colação do bem deve se dar pelo valor da doação ao tempo da liberalidade ou pelo valor ao tempo da abertura da sucessão. 3- Inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão, quando o acórdão antecedente somente tangencia a matéria objeto de efetivo enfrentamento no acórdão posterior, referindo-se ao tema de obiter dictum e nos limites da matéria devolvida pela parte que é distinta da anteriormente examinada. 4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6- Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 1.698.638/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019) g.n. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - EDITAL DE PRAÇA, ADJUDICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO NA AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 1.1 O julgamento monocrático pelo relator se coaduna à determinação legal estampada no artigo 932 do NCPC, haja vista que, nos termos do disposto nos incisos IV e V do referido diploma legal, incumbe ao relator negar ou dar provimento amparado em súmula, no caso, o próprio enunciado nº 568/STJ. 2. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes. 3. Nas razões do recurso especial, limitou-se o insurgente a arguir questões afetas às preliminares de legitimidade e interesse de agir, deixando de impugnar o fundamento basilar de mérito do acórdão recorrido, qual seja a preclusão, motivo pelo qual incide na espécie o óbice da súmula 283/STF. As questões afetas ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e os efeitos da dação em pagamento sobre a legitimidade ativa/interesse de agir foram referidos apenas em caráter obter dictum, não constituindo o fundamento basilar do julgado. 3.1 Nos termos do entendimento do STJ, as simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal a quo, a título de obter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida pela Corte Estadual, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior. Precedente. 4. A circunstância de ter sido deferida a tutela provisória no âmbito da TP 953/MS, até final deliberação desta Corte Superior, não enseja a manutenção do efeito suspensivo concedido até o trânsito em julgado do feito como pretende a parte insurgente, mas apenas até o julgamento definitivo do recurso ao qual se objetivava conferir a suspensividade, tanto que constitui entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que uma vez julgado o mérito do reclamo e negado provimento ao recurso, o fumus boni iuris autorizador do deferimento liminar não mais se encontra demonstrado e apto a autorizar a manutenção da suspensividade outrora deferida. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.659.914/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018) g.n. Ademais, o Tribunal a quo também fundamentou sua decisão no fato de que o acórdão anterior teve por dispositivo, tão somente, anular a decisão de intimação. Não se tratou, portanto, segundo a Corte, de uma decisão declaratória da inexigência dos valores de juros de mora, em seu âmago. Novamente, modificar o entendimento explanado seria providência a atrair a Súmula nº 7/STJ. Deste modo, ao se concluir que o acórdão anterior não decidiu, com eficácia vinculante, acerca do tema da incidência de juros moratórios, mister entender que o acórdão posterior poderia tê-lo decidido, sem que isso se consubstancie em inobservância à preclusão, conforme alegado pela recorrente. 5. Dispositivo. Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 1668-1700). Deixa-se de majorar os honorários fixados anteriormente, pois a sentença, anterior à vigência do novo CPC, estabilizou o regime dos honorários sucumbenciais conforme as regras do Código Buzaid. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO