Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964836/RS (2024/0455053-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EUCLESIA ZANINI
ADVOGADO: EUCLÉSIA ZANINI - RS070055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIS VALDAIR DIAS CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ VALDAIR DIAS CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5000084-14.2011.8.21.0019. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinou que o paciente poderia aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão, por estarem ausentes os requisitos para decretação de prisão cautelar. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar a apelação, acolheu pleito do Ministério Público e determinou a prisão imediata do paciente para início do cumprimento da pena, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão decretada pelo Tribunal. Aduz que não houve motivação idônea para a decretação da custódia, uma vez que o acórdão não demonstrou a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a prisão não pode ser automática, devendo ser analisada no caso concreto. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido às dls. 76-77. Informações prestadas às fls. 82-101. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 107-109, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença e acolher o apelo do Ministério Público, assim fundamentou o acórdão (fl. 15): Acolho o pleito da Procuradoria de Justiça para determinar a prisão do réu. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068, fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça enviou a todos os magistrados e tribunais o Ofício Circular 43/COGP, com as considerações seguintes: (...) registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos, fixando-se a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". À vista disto, e constante o disposto no voto condutor do acórdão, da Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que, “no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral”, determino a imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias, com redobrada atenção aos casos de feminicídio. Destarte, não há dúvidas de que se deva dar cumprimento ao determinado pela Corte Suprema, sem mais delongas. Portanto, determino seja expedido o competente mandado de prisão para início de cumprimento da pena de LUIZ VALDAIR DIAS CHAVES, nascido em 12/10/1982, filho de MARIA REGINA DE LIMA DIAS, RG 8085013142. Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da execução da prisão imediata por condenação imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no Tema 1068: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Como é cediço, o tema de repercussão geral acima do STF tem força de precedente obrigatório nos demais julgados sobre o tema. Destarte, a reforma da sentença efetuada pela Corte local foi legal, não viola o princípio constitucional de presunção de inocência e não comporta reforma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)