Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 826121/RS (2023/0176564-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ROBSON ALVES MARTINS
CORRÉU: ALEX HENRIQUE ANACLETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON ALVES MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL—TJRS proferido no julgamento da Apelação n. 0084201-29.2018.8.09.0175. Consta dos autos que, em 15/06/2018, o Juízo de primeiro grau impronunciou o paciente (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com base no art. 414 do Código de Processo Penal—CPP. Irresignada, a acusação interpôs recurso no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao inconformismo e pronunciou o paciente, em julgamento datado de 03/04/2019, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. Nesse contexto, o exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do magistrado. Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. No caso, o conjunto probatório dos autos demonstra a suficiência dos indícios de autoria, que se aponta ao réu. Ademais, eventuais dúvidas advindas ao processo devem ser submetidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para o julgamento da causa. 2. No caso, o ofendido Cassiano foi firme e coerente ao apresentar sua versão sobre a dinâmica dos fatos tanto em sede policial quanto no processo instaurado em desfavor do menor Iuri no Juizado da Infância e da Juventude, apontando o réu Robson como um dos autores dos crimes narrados na denúncia. É convergente à sua versão a oitiva da testemunha Denise que, embora não tenha presenciado os fatos, foi quem socorreu a vítima Andrio, seu neto, que lhe contou quem teriam sido os autores dos disparos. Sobre a prova emprestada, consigno que é admitida a sua utilização quando produzida sob as garantias constitucionais em um processo judicial diverso. Não se mostra defesa a juntada aos autos de prova produzida em feito diverso, instaurado em desfavor do menor apontado como partícipe do evento delitivo descrito na peça acusatória, sendo, portanto, relacionado com o fato-crime debatido nos presentes autos. Pronúncia impositiva, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. Por outro lado, o artigo 413 do Código de Processo Penal, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. No caso, o acervo probatório coligido tanto não é suficiente a demonstrar a autoria delitiva do acusado Alex como sequer fornece indícios idôneos da existência desta. Elementos de prova que se limitam a testemunhos de “ouvir dizer” que o réu teria cometido o crime. Viabilidade da acusação não demonstrada. Logo, impositiva a manutenção da impronúncia do recorrido Alex. 4. Qualificadora: esta não se mostrou manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. Com efeito, segundo a prova oral produzida, os delitos dolosos contra a vida poderiam ter decorrido, em tese, de desavença anterior ocorrida em um jogo de futebol entre o réu e o ofendido Cassiano. Mantida, portanto, a qualificadora da motivação fútil. 5. Na espécie, presentes indícios suficientes da existência do delito conexo de corrupção de menores, deve a imputação conexa ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ausentes, porém, indícios suficientes quanto à sua participação na associação criminosa descrita no 3º fato denunciado, impõe-se sua despronúncia. 6. As circunstâncias não autorizam nova decretação da prisão cautelar, tomando-se por base o seu caráter excepcionalíssimo, não sendo merecidos reparos à decisão no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 21/22). Segundo informação da impetrante, a preclusão da decisão de pronúncia ocorreu em 20/11/2019 (e-STJ fl. 7). No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade o acórdão de pronúncia, ao argumento de que está fundamentado em informações do inquérito policial, em ofensa ao art. 155 do CPP, e em prova emprestada (produzidas perante o Juizado da Infância de Juventude) sem participação da defesa do paciente. Alega que na fase judicializada não foram produzidas provas que apontassem o paciente como autor do delito. Aduz que "os depoimentos que embasaram a convicção do tribunal foram colhidos na fase policial ou em processo sem a presenças das partes (observar a fundamentação exposta da decisão de impronúncia, em primeiro grau), sem observância, portanto, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 10). Requereu a concessão de liminar, para suspender a sessão de julgamento e, ao final, a concessão da ordem para despronunciar o paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 59/61). Informações prestadas pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 71/72). Manifestação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, na condição de interessado, pelo desprovimento da impetração (e-STJ fls. 129/137). O Ministério Público Federal propôs parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e inexistência de ilegalidade no ato impugnado (e-STJ fls. 138/146). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ─ STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ─ STJ. Considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Mediante consulta ao portal do Poder Judiciário (www.jus.br) e ao site do Tribunal de origem (www.tjrs.jus.br), foi possível constatar que a Ação Penal n. 0195639-35.2016.8.21.0001, depois de digitalizada, foi renumerada para n. 5009527-67.2016.8.21.0001, e que a sessão plenária foi marcada para dia 03/09/2026, estando o paciente em local ignorado, pois recebe intimações editalícias. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. A pronúncia do paciente foi determinada pelo Tribunal de origem a partir dos depoimentos da vítima Cassiano e da testemunha Denise, ambos prestados em sede investigativa e confirmados em outro processual judicial, do qual o paciente não foi parte. Não é caso de avaliar neste habeas corpus se o conteúdo do que foi dito nestes depoimentos contém indícios de autoria suficientes para a pronúncia, o que configuraria revolvimento fático-probatório — ademais, esta nem foi a abordagem da Defensoria Pública—, mas sim analisar, a partir da ótica processual, se os depoimentos prestados nessas condições podem ser admitidos como fonte de prova. Segue transcrição do voto condutor no que ora é relevante (e-STJ fls. 34/36): " Segundo o relato da vítima Cassiano, em sede inquisitorial, na ocasião dos fatos narrados na denúncia, ela estaria se deslocando em via pública [...]. Na mesma esteira, a testemunha Denise, sogra do ofendido Cassiano e avó da vítima Andrio, na fase policial, relatou que na data dos eventos descritos na exordial [...]. Não foi possível a oitiva das referidas vítima e testemunha na instrução criminal do presente processo, uma vez que, apesar de diligenciado por diversas vezes em seu endereço, não foram localizados, tendo sido informado por um vizinho do local, na última tentativa de localizá-las para intimá-las para a audiência, que elas não mais lá residiam, o que ensejou a desistência de suas oitivas pelas partes (fl. 399v). Entretanto, foi juntado aos autos o termo de degravação dos depoimentos do ofendido Cassiano e da testemunha Denise no processo instaurado em desfavor do menor Iuri no Juizado da Infância e da Juventude. Naquela ocasião, a vítima Cassiano asseverou que na data dos fatos estava indo [...]. No mesmo sentido, a testemunha Denise relatou [...]. Os réus, a seu turno, negaram o cometimento do crime [...]. Em síntese, essa a prova produzida nos autos. Nesse cenário, ao contrário do magistrado pronunciante, vislumbro a existência de convencimento em relação à materialidade delitiva e, também, a suficiência dos indícios de autoria em relação ao réu Robson. Consequentemente, mostra-se impositiva a pronúncia do acusado Robson e a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém, constitucionalmente, a competência ao julgamento do meritum causae." No caso em análise, a vítima e uma testemunha prestaram depoimentos na esfera policial e perante a Vara da Infância e juventude no processo de ato infracional, mas não foram localizadas para deporem na instrução da ação criminal na fase de sumário da culpa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atendimento ao contraditório e ampla defesa da prova emprestada é verificado no processo destinatário da prova, e não no processo em que a prova foi produzida, pois cuida-se de hipótese de contraditório diferido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n. 5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014).- "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 157.715/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021). [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.008.835/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°, 9°, II, C, 69 E 72, II, L, TODOS DO CPM; 77 E 296, AMBOS DO CPPM. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRADO QUE O RECORRENTE TEVE AMPLO ACESSO ÀS CÓPIAS DOS PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS POLICIAIS, DEVIDAMENTE ACOSTADAS AOS AUTOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VÁLIDOS E INDEPENDENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA QUE, MESMO TENDO A DEVIDA ATRIBUIÇÃO, NÃO OPTOU POR OUVIR AS VÍTIMAS, DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 13.491/2017. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO OU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. DATA DOS FATOS POSTERIORES A 5/5/2010. VEDADO O RECONHECIMENTO DO MARCO INICIAL DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 13 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. [...] 3. No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, como aferido, houve o respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive, com a demonstração de que o recorrente teve amplo acesso às cópias dos processos instaurados contra outros policiais, devidamente acostadas aos autos. Ademais, diante da presença de outros elementos de convicção válidos e independentes, notadamente interceptações telefônicas, não identifico o prejuízo alegado pelo recorrente. [...] 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.977.019/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Portanto, uma vez que a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicializada, não há se cogitar de ofensa ao art. 155 do CPP. Ademais, considerando que os indícios de autoria foram extraídos integralmente de seus depoimentos, a vítima e testemunha precisarão ser ouvidas na sessão plenária, reabrindo-se o contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK