Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2009016/SP (2022/0185266-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C
RECORRENTE: FASA DORRENBERG COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO - SP014858
FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281
JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
LÍBERO LUCHESI NETO - SP174760
JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO - SP138669
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653
INTERESSADO: GUSTAVO CARVALHO
INTERESSADO: HELDER ALVES CARVALHO
ADVOGADO: ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO - SP176087
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C e FASA DORRENBERG COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento - ação de rescisão de compromisso de compra e venda - cumprimento de sentença - insurgência contra decisão que estabeleceu a preferência ilimitada do crédito relativo aos honorários advocatícios em face dos tributários - valor considerável da verba honorária sucumbencial que permite a aplicação, por analogia, do limite de cento e cinquenta salários-mínimos previsto no artigo 83, inciso I, da lei nº 11.101/2005 e devendo, depois, ser observada a preferência dos demais créditos - Recurso provido." (Fl. 53) Os embargos de declaração foram rejeitados, às fls. 70-75. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 11, 140, parágrafo único, 489, § 1º, I e IV, 797, parágrafo único, 907, 909 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, ante a deficiência de fundamentação e da omissão quanto à análise do conteúdo normativo dos artigos 797, 904 e 908 do Novo Código de Processo Civil. Defendem que "a regra descrita no inciso I, do art. 83, da Lei de Recuperações Judiciais e Falência não pode ser aplicada ao concurso particular/singular de credores, estabelecido em processo de execução contra devedor solvente, este expressamente regido pelos artigos 904 a 909 do Código de Processo Civil", fls. 86-87. Evoluem o raciocínio no sentido da inaplicabilidade da limitação ao teto de 150 salários mínimos, para levantamento de honorários advocatícios, previsto na lei de Recuperações Judiciais e Falência, pois, no caso, trata-se de execução singular. De modo que a lei processual civil estabelece os ditames para o rito da execução, a qual será no interesse do exequente e, na hipótese de concorrência de créditos, há de ser observar a preferência entre eles, contudo, sem qualquer limitação ao valor. Requer, por fim, o reconhecimento do "direito da segunda recorrente em receber a totalidade de seu crédito alimentar e privilegiado, sem qualquer limitação de valor, pois a Lei processual aplicável e violada não traz, em seu texto, qualquer limitação, afastando a ilegal pretensão do recorrido", fl. 90. As contrarrazões foram presentadas às fls. 99-107. O referido recurso foi admitido na origem. Os autos ascenderam a esta eg. Corte. Ainda no processamento do recurso, os recorrentes juntam a petição nº 01018540/2022, às fls. 118-138, com pedido de Tutela de Urgência, para o deferimento liminar de "efeito suspensivo a este Recurso Especial, de modo que o valor controvertido não possa ser levantado, seja pela Advocacia, ainda que goze da já reconhecida preferência, seja pelo Município, até final julgamento deste Recurso, tornando, assim, sem efeito a decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau", fl. 128. Às fls. 139-143, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela provisória e atribuiu efeito suspensivo ao presente "recurso especial, exclusivamente, para suspender o levantamento de quaisquer valores correspondentes ao produto da arrematação do imóvel excutido nos autos do cumprimento de sentença nº. 1000206-53.1984.8.26.0100, devendo tais quantias ficarem resguardadas em conta judicial até o julgamento definitivo deste recurso ou revogação desta medida". A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. Do caderno processual, infere-se que, nos autos do cumprimento de sentença, na fase da arrematação de imóvel para a satisfação do crédito exequendo, o MM. Juízo processante indeferiu o pedido do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para o levantamento dos valores correspondentes ao débito tributário do imóvel arrematado, por reconhecer a preferência dos créditos referentes aos honorários advocatícios equiparados aos de natureza trabalhista, frente a todos os demais, incluindo o crédito tributário. O Tribunal de justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública - ora recorrida -, nos termos da seguinte fundamentação: "O mérito do presente recurso cinge-se em verificar se a preferência do crédito decorrente da legislação trabalhista ao tributário prevista no art. 186 do CTN, deve ser delimitada ao valor máximo de 150 salários mínimos, consoante previsão do art. 83, I da Lei 11.101/05, mesmo não se tratando de caso de falência. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.152.218/RS, Tema nº 637, j. 07/05/2014), de que 'os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, para fins de habilitação em falência'. Não fosse suficiente, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a 'controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal'. E mais, 'É assente no STJ que a verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada a sociedade de advogados' - Precedentes: AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25.9.2015; REsp 1.358.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.228.428/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011. Enfim, é pacífica a orientação da jurisprudência do STJ no sentido de que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, ostentam natureza alimentar, com privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Nesse sentido: (...) Dispõe expressamente o art. 85, § 14, do CPC que: 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação parcial.' Além disso, a Súmula Vinculante 47 do STF estabeleceu: 'Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza'. Portanto, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva prevista pelo art. 186 do CTN, razão pela qual referido crédito possui preferência em face do crédito tributário. Porém, como ressaltado pelo Município agravante, quando muito alta a remuneração proveniente de honorários advocatícios, não tem só o caráter alimentar próprio dos salários, aos quais foi equiparada, razão pela qual mostra-se justa, por analogia, a aplicação do disposto no art. 83, I da Lei 11.101/2005, a qual prevê, que os créditos derivados da legislação do trabalho terão preferência absoluta na classificação de créditos, mas limitados a cento e cinquenta salários-mínimos. Óbvia e coerente a causa da limitação: se o privilégio especialíssimo da remuneração decorre de sua natureza alimentar, quando ela não tem tal natureza não tem também o privilégio. Além disso, se há outros créditos e garantias relevantes que o direito escolheu proteger, como por exemplo a preferência do crédito Tributário, previsto no art. 186 do CTN, não tem cabimento relegá-los e inviabilizá-los, em benefício de crédito que, por seu valor, não tem mais natureza alimentar. Enfim, a melhor solução está em, por analogia, aplicar o limite previsto pela lei de falência e admitir a preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios até o limite de cento e cinquenta salários-mínimos vigentes. (...) Dessa forma conclui-se pela reforma da r. decisão recorrida para que o numerário a ser levantado preferencialmente a título de crédito trabalhista seja limitado a 150 salários mínimos, nos termos dos artigos 186, do CTN e 83, I, da Lei 11.101/05." (Fls. 54-60) A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". A propósito, confiram-se a ementa do precedente qualificado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014) Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior também orienta que "a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. É que o art. 711, do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure". Colaciona-se a ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 186, DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS EX OFFICIO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. 2. É que o art. 711, do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure. 3. Deveras, o art. 186, do CTN, antes da alteração trazida pela LC n.º 118/2005, dispunha que: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Consectariamente, o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in casu, objeto de execução aparelhada. 4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente. 5. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo artigo 11 da LEF. (Precedentes:REsp 636.290/SP, DJ 08.11.2004; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007) 6. Atendendo a esse requisito, dessume-se a possibilidade de instituição do concurso de preferências, consoante extrai-se do aresto dos embargos de declaração, in verbis: "(...) Inúmeras penhoras são apontadas, inclusive no rosto dos autos, quer pela decisão atacada, fls. 12/13 e 292/293, quer pela própria embargante, fl. 285." 7. Com efeito, vários precedentes deste Tribunal Superior assentam a obrigatoriedade de que o credor privilegiado, com vistas a exercer a preferência legalmente prevista, demonstre que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, nos termos do art. 711 do CPC. (Precedentes: REsp 33902/SP, DJ 18.04.1994; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007; CC 41.133/SP, DJ 21.06.2004; REsp 88683/SP, DJ 24.03.1997) 8. Entrementes, a verificação de tais providências pelos detentores de créditos trabalhistas, à míngua de informação precisa nas decisões exaradas nos autos, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é insindicável na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 07 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido." (REsp n. 871.190/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008) Na hipótese dos autos, a Corte de origem, não obstante reconhecer a natureza alimentar da verba honorária sucumbencial, entendeu que "quando muito alta a remuneração proveniente de honorários advocatícios, [...] mostra-se justa, por analogia, a aplicação do disposto no art. 83, I da Lei 11.101/2005, a qual prevê, que os créditos derivados da legislação do trabalho terão preferência absoluta na classificação de créditos, mas limitados a cento e cinquenta salários-mínimos". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo não laborou com o costumeiro acerto quando reformou a decisão do juízo do cumprimento de sentença e aplicou o limite previsto na lei 11.101/05, admitindo, portanto, a preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios apenas até o limite de cento e cinquenta salários-mínimos, no presente processo que trata do cumprimento de sentença, de forma individualizada contra devedor solvente. O caso em tela se afigura classicamente como concurso de preferências na execução singular por quantia certa, instituto regido pelo Código de Processo Civil, que permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos, nos termos do parágrafo único do art. 797. Desse modo, revela-se inaplicável o julgamento, por analogia, com o instituto com previsão normativa específica do concurso universal de credores, previsto na lei de Recuperação Judicial e Falência, para limitar o direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar. Sobre o tema, ambas as turmas de direito privado do STJ são assentes no entendimento de que "o limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes. 4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 5. Recurso desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.558.847/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) "RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005." (REsp n. 1.839.608/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente. 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.069.920/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.989.088/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) Assim, constata-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está dissonante com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável o limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, à execuções com concurso particular de credores titulares de créditos com privilégio. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO