Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2206481/SP (2022/0286258-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
EMBARGADO: AGENOR ALCAMIN DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO JOSÉ VALLER
EMBARGADO: DACIO LEOPOLDO MEYER GIOMETTI
EMBARGADO: JOSE MAURICIO MOURA
EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO FERREIRA TOLOI
EMBARGADO: TOSHIBUMI FUKUMITSU
EMBARGADO: VANDECIR FRONIO
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
LAURA BEATRIZ DE SOUZA MORGANTI - SP189829
ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO CESP contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 1.777-1.778): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (ER Esp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, D Je 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AR Esp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de 19/6/2024). 3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição da Segunda Seção: AgInt nos ER Esp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 26/9/2022; AgInt nos ER Esp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, D Je de 1/9/2022. 4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à pretensão buscada na inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n. 4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do julgado em razão dos referidos óbices. Agravo interno improvido. Aduz a embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1.462.041/SP e AgInt no REsp 1.763.228/SP) relativamente à tese do prazo prescricional aplicável à pretensão de ex-funcionários da Fundação CESP, beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, de restituição de valores descontados indevidamente dos seus vencimentos de contratos de previdência privada. Defende o reconhecimento do prazo prescricional trienal com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de demanda de enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil). É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, a tese defendida é no sentido de que, tratando-se de pretensão fundada no enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicável é o trienal. Apontou a parte embargante, para sustentar a divergência, julgados da Quarta Turma, a saber: AgInt no AREsp 1.462.041/SP e AgInt no REsp 1.763.228/SP. Contudo, no ano de 2022, nos meses de agosto e setembro, foram julgados pela Segunda Seção os EREsps n. 1.834.189/SP e 1.802.644/SP, resolvendo que o prazo prescricional em questão é de 10 anos. Confiram-se, respectivamente, as ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º 1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)". 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Após tais julgamentos, a Quarta Turma vem decidindo no mesmo sentido. A propósito, vejam-se o AgInt no REsp n. 1.622.284/SP e o AgInt no REsp n. 1.739.992/SP. Portanto, não foi demonstrada a divergência atual do posicionamento das Turmas de que o prazo em questão é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a prescrição trienal do inciso V do § 3º do art. 206 do mesmo estatuto aos casos de responsabilidade extracontratual (AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP). Incide, pois, na espécie a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA