Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2552201/RJ (2024/0019116-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVADO: CLAYTON BORGES DA SILVA
ADVOGADOS: RHOAMA DANIELLE DOS SANTOS CONCEIÇÃO - RJ212197
ARLEY VASCONCELOS RODRIGUES - RJ202634
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 795-802). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 799. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 691-717): Ação de Indenização. Ré, concessionária de transporte público de cargas. Pedido de indenização a título de danos moral, estético e material (lucros cessantes, prótese e pensionamento). Atropelamento de transeunte. Vítima que teve a perna esquerda amputada. Autor que exercia a função de soldado paraquedista no Exército Brasileiro. Acidente ocorrido na cidade de Mangaratiba, quando o autor se dirigia à Praia Grande. Sentença de improcedência. Apelo do autor, pugnando pela integral reforma da sentença. Evidencia-se do exame dos autos, que para se chegar à Praia Grande, os transeuntes devem atravessar a linha férrea, não se tratando de uma travessia de escolha da pessoa. Aplicável, in casu, a tese firmada pelo colendo STJ no Recurso Especial nº 1.172.421/SP. Concessionária que não cumpriu o respectivo dever legal consistente em adoção de medidas para a prevenção de acidentes. Entretanto, a prova dos autos caminha no sentido de ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, que agiu imprudentemente ao atravessar a linha férrea, sem os devidos cuidados. Comprovação inequívoca do dano sofrido pelo autor e do nexo de causalidade, caracterizando a responsabilidade da empresa ré, seguindo-se o dever indenizatório, pelos danos decorrentes do ato ilícito de seu preposto. No entanto, a concorrência de causas afeta a estimação dos valores da reparação devida. Dano moral in re ipsa. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da indenização a título de dano moral, já contabilizado o fator redutor em face da concorrência de culpas. Dano estético evidente e aferido em grau máximo, nível II, conforme laudo pericial. No que se refere aos lucros cessantes, realmente, se verifica valor que o autor deixou de lucrar, com o seu afastamento do Exército, ocorrido após sua alta hospitalar e depois de constatada sua incapacidade total permanente para a função de militar. Devida a condenação da ré à aquisição de eventual prótese para o autor. A pensão mensal pela incapacidade laborativa traduz-se na reparação civil por dano de ato ilícito, conferida ao próprio prejudicado no caso de lesão incapacitante para o exercício de sua profissão ou ofício. Pretensão autoral acolhida parcialmente, haja vista a prova inconteste a respeito da culpa concorrente. Ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, diante da sucumbência recíproca. Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 748-753): Embargos de Declaração. Apelo do autor, que foi parcialmente provido. Aclaratórios opostos pela parte ré/apelada, com pretensão de efeitos infringentes. O recurso merece parcial provimento. Quanto ao cálculo aritmético para recebimento da indenização por dano material, consubstanciada nos lucros cessantes, realmente incorreu em equívoco o acórdão embargado, pois o próprio autor indica que receberia do Exército Brasileiro até 30/04/2023. Correção de erro material inserido no acórdão. Retificação do apontado erro material, quanto ao ônus de sucumbência e percentual de honorários advocatícios. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial interposto pela MRS Logística S.A., a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos artigos 402 e 884 do Código Civil (CC). A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao não esclarecer qual elemento probatório embasou a condenação em lucros cessantes, resultando em uma condenação baseada em dano hipotético. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões essenciais para o julgamento da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando assim o art. 1.022, I e II, do CPC. A recorrente argumenta que a condenação em lucros cessantes foi feita com base em presunções infundadas, sem elementos que comprovem a existência de dano, o que configura enriquecimento ilícito do recorrido, em violação do art. 884 do CC. Além disso, afirma que a condenação em lucros cessantes deve ser baseada em valores comprovados e não em meras conjecturas, conforme entendimento consolidado do STJ Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e proferido outro com o enfrentamento das questões suscitadas, ou, alternativamente, para que seja afastada a condenação em lucros cessantes fixados com base em dano hipotético. Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 779-793. É o relatório. Decido. Ante o exposto, devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA