Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679595/MS (2024/0235563-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIEL SORIANO DA SILVA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL SORIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 536): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL –INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - RESPEITO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Não obstante as considerações traçadas no recurso de apelação da parte exequente, não há qualquer razão jurídica para invalidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Denota-se do cálculo, que foram observados todos os parâmetros da sentença, indicando minuciosamente todos os dados do contrato havido entre as partes (valores, prestações, prazo), incluindo-se principalmente todos os encargos, taxas e juros acordados, bem como descreveu as determinações contidas na sentença em relação à revisão destes encargos. Além disso, como bem ressaltou o julgador de primeiro grau, todos os documentos necessários à elaboração dos cálculos estão nos autos, tais como contrato e planilha de evolução de débito. Vale registrar, ainda, que foi determinado à parte exequente, ora apelante, a juntada nos autos do extrato de sua conta bancária indicada no contrato objeto dos autos, a fim de comprovar a alegação de quitação integral do contrato, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, entretanto nada fez. III- Estando a perícia de acordo com o determinado na sentença e no acórdão, e não havendo erros nos cálculos, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Perito Judicial. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 371, 477, 479 do Código de Processo Civil. Alega que o laudo pericial foi homologado sem que o perito tivesse acesso aos documentos necessários para a correta aferição dos valores pagos, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; Aponta que o Tribunal de origem divergiu ao não considerar a necessidade de intimação do perito para manifestação sobre a impugnação apresentada, conforme entendimento de outros tribunais em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao juízo de origem, abrindo prazo para que o perito nomeado se manifeste a respeito da impugnação oposta ao laudo pericial, ou subsidiariamente, seja reconhecido o equívoco da decisão que homologou os cálculos periciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 611-615. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Da violação dos arts. 371, 477, 479 do Código de Processo Civil A parte agravante sustenta, nas razões de seu recurso especial, que o laudo pericial foi confeccionado sem que o perito tivesse acesso a todos os documentos necessários para a correta elaboração do laudo, ainda, que não foram analisados as impugnações ao laudo pericial. No entanto o Tribunal de origem considerou que o laudo pericial não possui invalidade, visto que foram observados todos os parâmetros necessários para a confecção do laudo e todos os documentos essenciais se encontram nos autos. Confiram-se (fls. 540-541): Não obstante as considerações traçadas no recurso de apelação da parte exequente, não há qualquer razão jurídica para invalidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (f. 481/486). Denota-se do cálculo, que foram observados todos os parâmetros do da sentença, indicando minuciosamente todos os dados do contrato havido entre as partes (valores, prestações, prazo), incluindo-se principalmente todos os encargos, taxas e juros acordados, bem como descreveu as determinações contidas na sentença em relação à revisão destes encargos. Além disso, como bem ressaltou o julgador de primeiro grau, todos os documentos necessários à elaboração dos cálculos estão nos autos, tais como contrato e planilha de evolução de débito. Ainda, o Tribunal a quo concluiu que a agravante deixou correr o prazo para a apresentação dos extratos que comprovassem a quitação do contrato e arcou com o ônus de sua inércia. Confiram-se (fl. 541): Vale registrar, ainda, que na decisão de f. 459/460, foi determinado à parte exequente, ora apelante, a juntada nos autos do extrato de sua conta bancária indicada no contrato objeto dos autos, à f. 80, do período de 26/04/2016 a 26/05/2017, a fim de comprovar a alegação de quitação integral do contrato, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Decorrido o referido prazo, às f. 478, o magistrado 'a quo' decidiu que "conforme restou suficientemente fundamentado na decisão de f. 459/460, cabe à parte exequente a prova mínima da alegação de quitação do contrato, devendo arcar com o ônus de sua inércia." Como se vê, o exequente teve a oportunidade de juntar aos autos a documentação que alega ser necessária para a realização do cálculo, entretanto, manteve- se inerte. Ademais não apresentou recurso em face das decisões de f. 459/460 e 478, restando preclusa essa matéria. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto à impugnação do laudo pericial, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). II - Do dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ainda no tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA